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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800762-04.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCA SILVA SOUSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que estão sendo realizados lançamentos em sua conta sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’”, aduzindo que os descontos são irregulares, tendo em vista que não os autorizou. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, dentre estes, o extrato da conta com os descontos questionados (IDs. n° 174470287 e 174470288). Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID. n° 190590808), suscitando preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, inépcia da petição inicial, bem como conexão entre processos ajuizados pela autora. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança impugnada, ao argumento de que decorre de contratação regularmente firmada pela parte autora junto à instituição financeira, mediante utilização de crédito disponibilizado pelo banco. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de réplica (ID. n° 168588077), a parte autora refutou as alegações do Banco requerido e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre afastar as teses preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira requerida na contestação, uma vez que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A requerida suscitou a inépcia da exordial sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido. A alegação, contudo, não prospera. Com efeito, a parte requerente acostou comprovante atualizado, em nome próprio e nesta circunscrição, preenchendo satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar. A demandada alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário. Todavia, a própria apresentação de contestação com teses de mérito caracteriza inequivocamente a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo consumidor. Afasto a preliminar. O banco contesta a concessão da gratuidade de justiça à parte demandante sem, no entanto, apresentar qualquer lastro probatório concreto capaz de desconstituir a presunção de pobreza que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, mantenho a gratuidade deferida e rejeito a impugnação. A tese de conexão, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. Na hipótese, embora as demandas versem sobre descontos decorrentes de rubricas distintas e, portanto, sobre lançamentos individualizados, verifica-se a identidade das partes, da relação jurídica subjacente e da conta bancária em que os débitos foram realizados, inserindo-se as pretensões em um mesmo contexto fático. Desse modo, a apreciação isolada das demandas pode ensejar conclusões divergentes acerca da regularidade das cobranças realizadas na mesma conta, circunstância que recomenda a reunião dos feitos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Reconheço, portanto, a conexão entre os presentes autos e os processos nº 0800762-04.2026.8.10.0103, 0800763-86.2026.8.10.0103, 0800764-71.2026.8.10.0103, 0800766-41.2026.8.10.0103, 0800767-26.2026.8.10.0103 e 0800768-11.2026.8.10.0103, os quais deverão ser reunidos para julgamento conjunto, sem prejuízo da apreciação individualizada dos descontos especificamente impugnados em cada demanda. Reconheço, assim, a conexão e determino que os feitos sejam julgados conjuntamente. Superadas as questões prévias e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, sustentando tratar-se de descontos indevidos efetuados diretamente em sua conta bancária. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por se tratar de inequívoca relação de consumo, figurando a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidora previsto nos arts. 2º e 17 do referido diploma legal. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos eventualmente causados em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, verifica-se que a cobrança lançada sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” decorre de operação de crédito disponibilizada pela própria instituição financeira, tendo os encargos sido lançados em razão do inadimplemento da parte autora quanto às obrigações assumidas. Tal circunstância encontra respaldo nos extratos bancários acostados aos autos pela requerida (ID. n° 190602980). Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira identificam duas operações de crédito distintas, vinculadas aos contratos nº 0543127 e nº 5207784, e demonstram a disponibilização dos respectivos valores na conta bancária da autora, sem que tenha havido impugnação específica quanto ao recebimento dos créditos. Os lançamentos posteriores sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” guardam relação com as obrigações decorrentes dessas operações, representando encargos incidentes em razão do atraso no adimplemento das parcelas contratadas. Assim, os documentos apresentados pela requerida conferem suporte à origem das cobranças impugnadas, afastando, no caso concreto, a alegação de descontos desprovidos de causa ou de origem contratual. Sendo assim, não há razoabilidade na alegação de ilegalidade da cobrança quando os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora utilizou crédito disponibilizado pela própria instituição financeira, circunstância que ensejou a incidência dos encargos decorrentes da mora contratual. Uma vez demonstrada a disponibilização dos valores decorrentes das operações de crédito e ausente impugnação específica quanto ao recebimento dos respectivos empréstimos, os encargos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais não podem ser considerados, por si sós, cobranças indevidas. No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização dos valores correspondentes às operações de crédito pessoal diretamente na conta de titularidade da autora, identificando, inclusive, os respectivos contratos e datas de liberação. A parte autora, por sua vez, não apresentou impugnação específica quanto ao recebimento dos valores, tampouco produziu elemento capaz de infirmar a origem contratual das obrigações ou demonstrar eventual fraude, vício de consentimento ou irregularidade nas operações. Desse modo, ausente qualquer elemento concreto que evidencie vício de consentimento, fraude ou defeito na prestação do serviço, não há como reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, os quais decorreram da utilização regular do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Nesse sentido, corrobora o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo Sentença de improcedência dos pedidos formulados pela Autora, os quais visavam afastar a cobrança de valores lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimos pessoais regularmente celebrados com a Instituição Financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a Decisão Monocrática incorreu em ilegalidade ou omissão ao manter a Sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de encargos moratórios oriundos de contratos de mútuo, diante da alegação de ausência de comprovação da contratação e de violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Decisão Agravada enfrenta adequadamente os fundamentos do Recurso, demonstrando que os descontos questionados decorrem de encargos moratórios legítimos vinculados a contratos de empréstimos pessoais regularmente firmados. 4. Os Extratos Bancários juntados aos Autos pela própria Autora evidenciam a existência dos mútuos contratados e a incidência de encargos nos períodos de inadimplemento, afastando a alegação de cobrança unilateral ou abusiva. 5. A Parte Autora não cumpre seu ônus probatório, deixando de indicar qual contrato seria indevido ou de produzir prova mínima capaz de infirmar a legalidade das cobranças efetuadas. 6. A mera negativa genérica da dívida não é suficiente para presumir ilicitude, sobretudo quando os documentos constantes dos autos apontam a ocorrência de inadimplemento. 7. A cobrança de encargos moratórios é legítima e encontra amparo nos arts. 389 e 395 do Código Civil, configurando exercício regular de direito pelo Credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados é legítima e constitui exercício regular de direito do credor. 2. Incumbe à Parte Autora o ônus de produzir prova mínima da ilegalidade da cobrança ou da inexistência da contratação, não sendo suficiente a negativa genérica do débito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 1.026, § 2º. (ApCiv 0801661-49.2025.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/03/2026) Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a alegada ilegalidade dos descontos questionados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta de fraude, vício de consentimento, inexistência da contratação ou falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como a incidência legítima dos encargos decorrentes da mora da parte autora, circunstância que deu origem à rubrica “MORA CRED PESSOAL”. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência, nos autos, do instrumento contratual específico não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Com efeito, a contratação pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente quando os documentos bancários evidenciam a disponibilização do numerário na conta da parte autora e sua subsequente utilização pelo correntista. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram o crédito dos valores correspondentes às operações de empréstimo pessoal, bem como os lançamentos posteriores relacionados aos respectivos encargos de mora. Tais elementos constituem prova idônea da existência das operações de crédito e, consequentemente, da relação jurídica que lhes deu origem, não sendo a mera ausência do instrumento contratual físico suficiente para infirmar a contratação, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto ao efetivo recebimento e utilização dos valores. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão é no sentido de que a apresentação de extratos bancários que registram o depósito do numerário relativo ao empréstimo e sua subsequente utilização pelo correntista constitui prova apta a demonstrar a celebração do negócio jurídico, suprindo a ausência do instrumento contratual físico, senão vejamos: “A apresentação de extratos bancários que registram o depósito do numerário relativo ao empréstimo e a sua subsequente utilização pelo correntista constitui prova idônea da celebração do negócio jurídico, suprindo a ausência do instrumento contratual físico. 3 . A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não possui natureza de tarifa avulsa ou serviço não solicitado, mas sim de encargo acessório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo anteriormente contraído e utilizado.” (TJMA, ApCiv 0810696-67.2024.8.10.0034, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 31/08/2026). Assim, reconhecida a legitimidade das cobranças impugnadas, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, o que afasta, por consequência, os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Dessa forma, restando comprovada a regular utilização dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, bem como a legitimidade da cobrança decorrente da mora contratual, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800762-04.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCA SILVA SOUSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que estão sendo realizados lançamentos em sua conta sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’”, aduzindo que os descontos são irregulares, tendo em vista que não os autorizou. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, dentre estes, o extrato da conta com os descontos questionados (IDs. n° 174470287 e 174470288). Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID. n° 190590808), suscitando preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, inépcia da petição inicial, bem como conexão entre processos ajuizados pela autora. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança impugnada, ao argumento de que decorre de contratação regularmente firmada pela parte autora junto à instituição financeira, mediante utilização de crédito disponibilizado pelo banco. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de réplica (ID. n° 168588077), a parte autora refutou as alegações do Banco requerido e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre afastar as teses preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira requerida na contestação, uma vez que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A requerida suscitou a inépcia da exordial sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido. A alegação, contudo, não prospera. Com efeito, a parte requerente acostou comprovante atualizado, em nome próprio e nesta circunscrição, preenchendo satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar. A demandada alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário. Todavia, a própria apresentação de contestação com teses de mérito caracteriza inequivocamente a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo consumidor. Afasto a preliminar. O banco contesta a concessão da gratuidade de justiça à parte demandante sem, no entanto, apresentar qualquer lastro probatório concreto capaz de desconstituir a presunção de pobreza que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, mantenho a gratuidade deferida e rejeito a impugnação. A tese de conexão, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. Na hipótese, embora as demandas versem sobre descontos decorrentes de rubricas distintas e, portanto, sobre lançamentos individualizados, verifica-se a identidade das partes, da relação jurídica subjacente e da conta bancária em que os débitos foram realizados, inserindo-se as pretensões em um mesmo contexto fático. Desse modo, a apreciação isolada das demandas pode ensejar conclusões divergentes acerca da regularidade das cobranças realizadas na mesma conta, circunstância que recomenda a reunião dos feitos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Reconheço, portanto, a conexão entre os presentes autos e os processos nº 0800762-04.2026.8.10.0103, 0800763-86.2026.8.10.0103, 0800764-71.2026.8.10.0103, 0800766-41.2026.8.10.0103, 0800767-26.2026.8.10.0103 e 0800768-11.2026.8.10.0103, os quais deverão ser reunidos para julgamento conjunto, sem prejuízo da apreciação individualizada dos descontos especificamente impugnados em cada demanda. Reconheço, assim, a conexão e determino que os feitos sejam julgados conjuntamente. Superadas as questões prévias e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, sustentando tratar-se de descontos indevidos efetuados diretamente em sua conta bancária. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por se tratar de inequívoca relação de consumo, figurando a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidora previsto nos arts. 2º e 17 do referido diploma legal. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos eventualmente causados em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, verifica-se que a cobrança lançada sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” decorre de operação de crédito disponibilizada pela própria instituição financeira, tendo os encargos sido lançados em razão do inadimplemento da parte autora quanto às obrigações assumidas. Tal circunstância encontra respaldo nos extratos bancários acostados aos autos pela requerida (ID. n° 190602980). Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira identificam duas operações de crédito distintas, vinculadas aos contratos nº 0543127 e nº 5207784, e demonstram a disponibilização dos respectivos valores na conta bancária da autora, sem que tenha havido impugnação específica quanto ao recebimento dos créditos. Os lançamentos posteriores sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” guardam relação com as obrigações decorrentes dessas operações, representando encargos incidentes em razão do atraso no adimplemento das parcelas contratadas. Assim, os documentos apresentados pela requerida conferem suporte à origem das cobranças impugnadas, afastando, no caso concreto, a alegação de descontos desprovidos de causa ou de origem contratual. Sendo assim, não há razoabilidade na alegação de ilegalidade da cobrança quando os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora utilizou crédito disponibilizado pela própria instituição financeira, circunstância que ensejou a incidência dos encargos decorrentes da mora contratual. Uma vez demonstrada a disponibilização dos valores decorrentes das operações de crédito e ausente impugnação específica quanto ao recebimento dos respectivos empréstimos, os encargos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais não podem ser considerados, por si sós, cobranças indevidas. No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização dos valores correspondentes às operações de crédito pessoal diretamente na conta de titularidade da autora, identificando, inclusive, os respectivos contratos e datas de liberação. A parte autora, por sua vez, não apresentou impugnação específica quanto ao recebimento dos valores, tampouco produziu elemento capaz de infirmar a origem contratual das obrigações ou demonstrar eventual fraude, vício de consentimento ou irregularidade nas operações. Desse modo, ausente qualquer elemento concreto que evidencie vício de consentimento, fraude ou defeito na prestação do serviço, não há como reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, os quais decorreram da utilização regular do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Nesse sentido, corrobora o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo Sentença de improcedência dos pedidos formulados pela Autora, os quais visavam afastar a cobrança de valores lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimos pessoais regularmente celebrados com a Instituição Financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a Decisão Monocrática incorreu em ilegalidade ou omissão ao manter a Sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de encargos moratórios oriundos de contratos de mútuo, diante da alegação de ausência de comprovação da contratação e de violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Decisão Agravada enfrenta adequadamente os fundamentos do Recurso, demonstrando que os descontos questionados decorrem de encargos moratórios legítimos vinculados a contratos de empréstimos pessoais regularmente firmados. 4. Os Extratos Bancários juntados aos Autos pela própria Autora evidenciam a existência dos mútuos contratados e a incidência de encargos nos períodos de inadimplemento, afastando a alegação de cobrança unilateral ou abusiva. 5. A Parte Autora não cumpre seu ônus probatório, deixando de indicar qual contrato seria indevido ou de produzir prova mínima capaz de infirmar a legalidade das cobranças efetuadas. 6. A mera negativa genérica da dívida não é suficiente para presumir ilicitude, sobretudo quando os documentos constantes dos autos apontam a ocorrência de inadimplemento. 7. A cobrança de encargos moratórios é legítima e encontra amparo nos arts. 389 e 395 do Código Civil, configurando exercício regular de direito pelo Credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados é legítima e constitui exercício regular de direito do credor. 2. Incumbe à Parte Autora o ônus de produzir prova mínima da ilegalidade da cobrança ou da inexistência da contratação, não sendo suficiente a negativa genérica do débito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 1.026, § 2º. (ApCiv 0801661-49.2025.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/03/2026) Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a alegada ilegalidade dos descontos questionados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta de fraude, vício de consentimento, inexistência da contratação ou falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como a incidência legítima dos encargos decorrentes da mora da parte autora, circunstância que deu origem à rubrica “MORA CRED PESSOAL”. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência, nos autos, do instrumento contratual específico não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Com efeito, a contratação pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente quando os documentos bancários evidenciam a disponibilização do numerário na conta da parte autora e sua subsequente utilização pelo correntista. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram o crédito dos valores correspondentes às operações de empréstimo pessoal, bem como os lançamentos posteriores relacionados aos respectivos encargos de mora. Tais elementos constituem prova idônea da existência das operações de crédito e, consequentemente, da relação jurídica que lhes deu origem, não sendo a mera ausência do instrumento contratual físico suficiente para infirmar a contratação, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto ao efetivo recebimento e utilização dos valores. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão é no sentido de que a apresentação de extratos bancários que registram o depósito do numerário relativo ao empréstimo e sua subsequente utilização pelo correntista constitui prova apta a demonstrar a celebração do negócio jurídico, suprindo a ausência do instrumento contratual físico, senão vejamos: “A apresentação de extratos bancários que registram o depósito do numerário relativo ao empréstimo e a sua subsequente utilização pelo correntista constitui prova idônea da celebração do negócio jurídico, suprindo a ausência do instrumento contratual físico. 3 . A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não possui natureza de tarifa avulsa ou serviço não solicitado, mas sim de encargo acessório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo anteriormente contraído e utilizado.” (TJMA, ApCiv 0810696-67.2024.8.10.0034, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 31/08/2026). Assim, reconhecida a legitimidade das cobranças impugnadas, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, o que afasta, por consequência, os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Dessa forma, restando comprovada a regular utilização dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, bem como a legitimidade da cobrança decorrente da mora contratual, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA