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0800761-92.2026.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800761-92.2026.8.20.5162 Autor: A. K. L. D. N. Réu: D. L. D. M. DECISÃO Trata-se de ação originalmente distribuída como Ação de Alimentos Gravídicos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. K. L. do N. (à época gestante e menor de idade, representada por sua genitora J. F. L.) em face de Dalison Lourenço de Melo. Antes de apreciar a liminar, este Juízo determinou a prévia oitiva do demandado. Intimado, o requerido manifestou-se por meio da Defensoria Pública informando o nascimento superveniente da criança e sustentando sua debilidade financeira por desemprego recente, tendo ofertado o pagamento mensal de R$ 150,00. A autora replicou (ID 185885967), esclarecendo os termos de representação da exordial, confirmando o nascimento da menor Kaylla Sofhia Lourenço do Nascimento e destacando que o demandado procedeu ao registro civil voluntário. Vista ao MP, este opinou pela conversão de alimentos gravídicos para alimentos provisórios. É o relatório. Passo a decidir. Com base no princípio da economia processual, tem-se que as atividades jurídicas prestadas devem buscar sempre o resultado útil do processo, com o dispêndio de um esforço mínimo processual. Neste diapasão, visando economia processual na presente ação, CONVERTO a Ação de Alimentos Gravídicos em Ação de alimentos. Com fulcro no que determina o art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente; valor a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida, sendo realizada a quitação através de depósito pelo demandado em conta bancária em nome da genitora do alimentando. O deferimento da medida está respaldado na constatação do fumus boni juris e periculum in mora. O primeiro pressuposto está caracterizado pela comprovação da relação de parentesco entre a autora e o demandado, sendo este genitor daquela, o que denota o consequente dever de assistência do requerido em face da requerente; o segundo pressuposto é vislumbrado a partir da irrefutável constatação de que a inexistência de prestação alimentícia pode causar flagrante e abusivo prejuízo para o sustento e educação da requerente. Outrossim, o deferimento da medida no montante acima ilustrado teve em conta a inexistência de comprovação cabal, até o presente momento, acerca da existência de outros rendimentos recebidos pela parte demandante, o que impossibilitou a estipulação de um valor maior. À Secretaria para designar data para realização de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta, citando-se e intimando-se a parte requerida, para comparecer ao ato, acompanhada de seu advogado. Ressalto que não havendo acordo, deverá a Secretaria Judiciária aprazar audiência de instrução, intimando-se as partes, para comparecerem ao ato, acompanhadas de seus advogados e testemunhas; podendo ali ser oferecida defesa, sob pena de revelia; expedientes necessários a cargo da secretaria. Proceda-se à intimação dos litigantes, de sua advogada, bem como o Ministério Público. Cite-se o requerido para que tome ciência da decisão e possa responder o feito no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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