2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0800761-55.2017.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: IVAN DE OLIVEIRA E SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em janeiro de 2017, objetivando a constituição de título executivo judicial em face de IVAN DE OLIVEIRA E SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há quase uma década sem que tenha sido aperfeiçoada a relação processual com a regular citação do réu. A perpetuação indefinida da fase citatória, sem perspectiva prática de localização da parte demandada, afronta a razoável duração do processo e impõe ônus desmedido à atividade jurisdicional, cumprindo à parte autora adotar postura diligente e conclusiva para o deslinde da fase introdutória da lide. Ante o exposto, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, indique meio idôneo e comprovadamente inédito para viabilizar o chamamento do réu aos autos ou requeira expressamente a promoção da citação por edital, nos moldes do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, providenciando a respectiva minuta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou sendo reiterados pedidos de diligências em endereços já esgotados, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Intime-se. Cumpra-se. Gab.10.1