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0800761-43.2025.8.20.5125

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800761-43.2025.8.20.5125 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Z. R. D. REU: B. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, impetrada por V. W. R., representado por sua avó materna e guardiã Z. R. D., em desfavor de B. S. D. S., todos qualificados. Na audiência conciliatória as partes transigiram nos seguintes termos: a parte demandada se compromete a pagar 18,5 % do salário mínimo a título de alimentos, todo dia 30 com data de início para setembro de 2026, a ser entregue em mãos ao filho. No tocante aos alimentos provisionais, o demandado pagará o débito de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) em 10 (dez) vezes, todo mês. Na oportunidade, também restou consignado que o pai arcará com os gastos excepcionais do menor no percentual de 50% (cinquenta por cento). Manifestação do Ministério Público favorável à homologação. É o relatório. Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes ou incapazes devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". POSTO ISSO, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de Id. 198477510 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Ultimadas as providências de estilo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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