Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800761-42.2023.8.19.0016 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0800761-42.2023.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00620741 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. ADMISSÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA PERMANENTE DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO EM CARGO EFETIVO. PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO DESLIGAMENTO. NOVO PROCESSO SELETIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONFIANÇA LEGÍTIMA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelação interposta por agentes comunitárias de saúde contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em face do Município de Carmo, na qual se pretende o reconhecimento da natureza efetiva das funções exercidas após ingresso por processo seletivo público regido pelo Edital nº 1/2015, com a consequente manutenção permanente das demandantes nos respectivos postos de trabalho.(2) As autoras afirmam que foram selecionadas para desempenhar atividades permanentes de atenção básica à saúde, que exerceram as funções por período prolongado e que o edital lhes asseguraria permanência enquanto subsistisse a necessidade pública, circunstância que, segundo sustentam, impediria a dispensa e a substituição por candidatos aprovados em novo processo seletivo autorizado pela Lei Municipal nº 2.821/2023.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(3) Há oito questões em discussão: (i) definir se o processo seletivo público previsto no artigo 198, § 4º, da Constituição confere aos agentes comunitários de saúde vínculo efetivo ou estabilidade funcional; (ii) estabelecer se a natureza permanente das atribuições transforma o vínculo originário em cargo efetivo; (iii) verificar se as regras do Edital nº 1/2015 asseguraram direito subjetivo à permanência por prazo indeterminado; (iv) examinar se o artigo 10 da Lei nº 11.350/2006 impede a dispensa das recorrentes nas circunstâncias narradas; (v) aferir a incidência da teoria dos motivos determinantes diante da autorização legislativa de novo processo seletivo; (vi) verificar se a prova testemunhal era necessária para o julgamento; (vii) decidir se estão presentes elementos para revogar a gratuidade de justiça; e (viii) definir os ônus sucumbenciais recursais.RAZÕES DE DECIDIR(4) O artigo 198, § 4º, da Constituição autoriza a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias mediante processo seletivo público, modalidade especial distinta da contratação temporária do artigo 37, IX, e do concurso para cargo efetivo do art. 37, II. (5) Esse procedimento legitima o exercício das funções específicas, mas não confere, por si só, efetividade ou estabilidade do artigo 41, sob pena de criação judicial de regime funcional não previsto em lei. (6) A continuidade do serviço público não impede a revisão dos vínculos, a reorgan Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.