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Processo 0800761-04.2026.8.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800761-04.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REQUERENTE: TR BRASIL COMERCIO E SERVICO DE MAQUINA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: MICHELE MORENO DA SILVA SANTOS - PR113865 REQUERIDA: WS METAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TR BRASIL COMERCIO E SERVICO DE MAQUINA INDUSTRIAL LTDA em face de WS METAL LTDA, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda de equipamento industrial, no valor de R$ 57.142,80 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que este Juizado Especial não detém competência para o processamento da presente demanda, tanto em razão do valor da causa quanto da competência territorial. Inicialmente, observa-se que o valor atribuído à causa, de R$ 57.142,80 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, circunstância que afasta a competência deste Juizado para o processamento da presente execução. Além disso, também se verifica a inadequação territorial deste Juízo. Conforme consta dos autos, a parte executada, WS METAL LTDA, possui sede na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, s/n, Bairro Estiva, São Luís/MA, CEP 65.095-604. Embora situada no município de São Luís, a referida localidade não se encontra abrangida pela circunscrição territorial de competência do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por sua vez, a parte exequente, TR BRASIL COMERCIO E SERVICO DE MAQUINA INDUSTRIAL LTDA, possui sede no município de São José dos Pinhais/PR. Desse modo, considerando que nenhuma das partes possui domicílio ou sede dentro da área de competência territorial deste Juizado, resta igualmente caracterizada a incompetência territorial para o processamento da demanda. Assim, seja porque o valor da causa ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, seja porque o endereço da sede da executada não está inserido na circunscrição territorial deste Juizado, não há possibilidade de prosseguimento da presente execução perante este órgão jurisdicional. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa, que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e da inadequação territorial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente Sentença como Mandado/Carta de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800761-04.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REQUERENTE: TR BRASIL COMERCIO E SERVICO DE MAQUINA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: MICHELE MORENO DA SILVA SANTOS - PR113865 REQUERIDA: WS METAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TR BRASIL COMERCIO E SERVICO DE MAQUINA INDUSTRIAL LTDA em face de WS METAL LTDA, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda de equipamento industrial, no valor de R$ 57.142,80 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que este Juizado Especial não detém competência para o processamento da presente demanda, tanto em razão do valor da causa quanto da competência territorial. Inicialmente, observa-se que o valor atribuído à causa, de R$ 57.142,80 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, circunstância que afasta a competência deste Juizado para o processamento da presente execução. Além disso, também se verifica a inadequação territorial deste Juízo. Conforme consta dos autos, a parte executada, WS METAL LTDA, possui sede na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, s/n, Bairro Estiva, São Luís/MA, CEP 65.095-604. Embora situada no município de São Luís, a referida localidade não se encontra abrangida pela circunscrição territorial de competência do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por sua vez, a parte exequente, TR BRASIL COMERCIO E SERVICO DE MAQUINA INDUSTRIAL LTDA, possui sede no município de São José dos Pinhais/PR. Desse modo, considerando que nenhuma das partes possui domicílio ou sede dentro da área de competência territorial deste Juizado, resta igualmente caracterizada a incompetência territorial para o processamento da demanda. Assim, seja porque o valor da causa ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, seja porque o endereço da sede da executada não está inserido na circunscrição territorial deste Juizado, não há possibilidade de prosseguimento da presente execução perante este órgão jurisdicional. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa, que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e da inadequação territorial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente Sentença como Mandado/Carta de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

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