Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800760-79.2026.8.20.5139 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D. G. D. S. REU: A. M. D. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de feito distribuído sob a classe de Ação de Alimentos, na qual, todavia, se veicula pretensão de Cumprimento de Sentença de verba alimentar, fundada em acordo homologado por sentença nos autos 0800573-13.2022.8.20.5139. Requer a exequente a satisfação de prestações inadimplidas mediante a cumulação dos ritos de coerção pessoal (prisão civil) e expropriação. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defere-se, de início, a gratuidade de justiça à parte requerente, à vista da declaração de hipossuficiência e da natureza alimentar do direito discutido, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito processual, o exame do pleito revela óbice intransponível ao seu processamento nesta sede. A pretensão deduzida não é de conhecimento, mas de cumprimento de sentença, e tem por lastro sentença homologatória de transação, que constitui título executivo judicial na dicção do art. 515, inciso III, do CPC. O diploma processual vigente consagrou o modelo sincrético de processo, no qual o cumprimento de sentença configura fase procedimental do próprio processo em que formado o título, e não ação autônoma, realizando-se, nos mesmos autos e perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, consoante arts. 513 §1º, e 516, inciso II, do mesmo códex. Nesse contexto, a instauração de processo autônomo, distribuído por dependência, para a satisfação de título executivo judicial já constituído em feito diverso, traduz inadequação da via eleita, a evidenciar a ausência de interesse processual na modalidade adequação e a impor a extinção do feito sem resolução de mérito. Não incide, na espécie, o princípio da fungibilidade, porquanto não se cuida de simples retificação de classe nesta relação processual, mas de dedução da pretensão executiva na sede que lhe é própria, ou seja, diretamente nos autos em que fora homologado o acordo. Consigne-se que o processamento apartado importa fracionamento indevido do título e confere risco de duplicidade de cobrança em detrimento da unicidade da execução. Ademais, a extinção não acarreta prejuízo à parte nem ao alimentando, uma vez que o crédito permanece íntegro e imediatamente exercitável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800760-79.2026.8.20.5139 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D. G. D. S. REU: A. M. D. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de feito distribuído sob a classe de Ação de Alimentos, na qual, todavia, se veicula pretensão de Cumprimento de Sentença de verba alimentar, fundada em acordo homologado por sentença nos autos 0800573-13.2022.8.20.5139. Requer a exequente a satisfação de prestações inadimplidas mediante a cumulação dos ritos de coerção pessoal (prisão civil) e expropriação. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defere-se, de início, a gratuidade de justiça à parte requerente, à vista da declaração de hipossuficiência e da natureza alimentar do direito discutido, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito processual, o exame do pleito revela óbice intransponível ao seu processamento nesta sede. A pretensão deduzida não é de conhecimento, mas de cumprimento de sentença, e tem por lastro sentença homologatória de transação, que constitui título executivo judicial na dicção do art. 515, inciso III, do CPC. O diploma processual vigente consagrou o modelo sincrético de processo, no qual o cumprimento de sentença configura fase procedimental do próprio processo em que formado o título, e não ação autônoma, realizando-se, nos mesmos autos e perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, consoante arts. 513 §1º, e 516, inciso II, do mesmo códex. Nesse contexto, a instauração de processo autônomo, distribuído por dependência, para a satisfação de título executivo judicial já constituído em feito diverso, traduz inadequação da via eleita, a evidenciar a ausência de interesse processual na modalidade adequação e a impor a extinção do feito sem resolução de mérito. Não incide, na espécie, o princípio da fungibilidade, porquanto não se cuida de simples retificação de classe nesta relação processual, mas de dedução da pretensão executiva na sede que lhe é própria, ou seja, diretamente nos autos em que fora homologado o acordo. Consigne-se que o processamento apartado importa fracionamento indevido do título e confere risco de duplicidade de cobrança em detrimento da unicidade da execução. Ademais, a extinção não acarreta prejuízo à parte nem ao alimentando, uma vez que o crédito permanece íntegro e imediatamente exercitável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)