2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984037 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800760-66.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] REQUERENTE: EDIZAN LOUZEIRO MORGADO FILHA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO Vistos, etc. Retornados os autos da Central de Precatórios em razão da divergência verificada entre o valor constante da planilha de cálculos (R$ 24.237,71) e o valor indicado na decisão anterior de ID 78870471 (R$ 26.661,48), impõe-se a retificação do julgado. Analisando a divergência apontada, verifico que a diferença decorre da inclusão indevida de honorários advocatícios no valor objeto do precatório. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há previsão para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009, salvo nas hipóteses excepcionais de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado com derrota, o que não se verifica nos presentes autos, conforme Enunciado n.º 6 do FONAJE da Fazenda Pública. Diante disso, revogo a decisão de ID 78870471, determinando que a expedição do ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes dos arts. 6º e subsequentes da Resolução n.º 198/2020 do TJPI, seja realizada pelo valor correto de R$ 24.237,71 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor homologado na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Corrente (PI), 15 de setembro de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente