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0800759-98.2025.8.19.0017

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800759-98.2025.8.19.0017 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: EFS PISCINAS - ME Como cediço, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", cujo pedido "pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (CPC, art. 98, caput, e art. 99, caput). Quanto às pessoas jurídicas, pertinente o entendimento pacificado no Enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ainda, sobre o tema, o Enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". In casu, em que pese às razões expendidas, a documentação carreada aos autos não comprova à alegada hipossuficiência da executada. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à executada. Penhora on line sem êxito, conforme minuta que segue. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, diga como pretende prosseguir. CASIMIRO DE ABREU, 31 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

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