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0800759-49.2025.8.20.5133

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800759-49.2025.8.20.5133 REQUERENTE: GILDECIO HORTENCIO DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: Iara Maia da Costa (RN011657) REQUERIDO: Municipio de Senador Eloi de Souza/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Senador Eloi de Souza SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O caso dos autos trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor perseguido no montante de R$ 24.512,03 (vinte e quatro mil, quinhentos e doze reais e três centavos), conforme planilha anexa ao Id 189187870. Pois bem. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção para fins de adequação ao título judicial exequendo. Aferindo os dispositivos contidos na sentença/acórdãos prolatados nos autos, conclui-se que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente esta correta e dentro dos parâmetros estabelecidos no título executivo, portanto, deve ser homologada para os fins de direito. Instado a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o município executado não cuidou de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, no mais, discorreu sobre a aplicação da nova lei que regulamenta o pagamento de seus débitos atravez de RPV. Ressalta-se ainda, que o Município de Senador Elói de Souza/RN consignou como teto para pagamento de seus créditos por Requisição de Pequeno Valor – RPV o valor do teto do Regime Regal de Previdência Social – RGPS, nos termos da Lei 502/2025, reconheço que o crédito exequendo deve ser pago por Precatório Neste ponto, a fim de evitar questionamentos futuros, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 792, estabeleceu que a lei que reduz o teto para RPV não pode retroagir para incidir sobre execuções em curso, devendo-se aplicar a lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença de mérito. No caso em exame, a Lei Ordinária Municipal n° 502, entrou em vigência no dia 11 de setembro de 2025, e o trânsito em julgado só ocorreu em data posterior, logo, a nova legislação é aplicável ao caso para fins de pagamento do crédito exequendo. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados para fins de pagamento em separado, nos termos da Súmula Vinculante n° 45: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do executado no valor de R$ 24.512,03 (vinte e quatro mil, quinhentos e doze reais e três centavos), conforme planilha anexa ao Id 189187870. Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, tendo em vista que o valor será pago através de precatório. (STJ – ProAfR no REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017 – DECISÃO DE AFETAÇÃO – TEMA REPETITIVO 973). Transitada em julgada esta decisão, sendo o crédito pago através de RPV, expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso o crédito exequendo seja pago por precatório, proceda-se com as diligências para a expedição do Precatório nos termos da Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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