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Processo 0800759-33.2026.8.14.0040

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n. 0800759-33.2026.8.14.0040 REQUERENTE: HELTON CORDEIRO BELO GILLET REQUERIDO(A): AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HELTON CORDEIRO BELO GILLET em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EPP, ambos qualificados nos autos (ID 166037417). Sustenta a parte requerente, em síntese, que, em julho de 2024, durante viagem de lazer à praia de Salinópolis/PA, foi abordado por prepostos da parte requerida que, mediante técnicas de venda emocional, pressão psicológica, oferta de brindes e bebidas e redução artificial do tempo de reflexão, o conduziram a firmar, sem oportunidade de leitura integral das cláusulas, contrato particular de promessa de compra e venda da fração ideal indivisível referente à unidade autônoma 103 (fração R) do empreendimento Aqualand Resort – Torre 1, sob o regime de multipropriedade. Relata que, ao reexaminar o instrumento em momento posterior, constatou onerosidade excessiva das condições pactuadas e dificuldade prática de fruição do bem, tendo desembolsado, até o momento, o montante de R$ 10.855,76 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), e que, ao buscar a rescisão pela via administrativa, foi informado de que perderia a integralidade dos valores já pagos, circunstância que reputa configurar prática abusiva e enriquecimento sem causa da parte requerida. Aduz violação aos arts. 6º, III, IV e VI, 31, 39, IV e V, 42, parágrafo único, 49 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, postulando a rescisão contratual, seja pelo exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, seja por culpa exclusiva da parte requerida, com a restituição em dobro dos valores desembolsados, no total de R$ 21.711,52 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), ou, subsidiariamente, a restituição simples, limitada a retenção a 10% (dez por cento), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a distribuição por dependência ao processo de n. 0808844-42.2025.8.14.0040, anteriormente ajuizado pelo requerente em face da requerida, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Em sede de tutela provisória de urgência, requer, nos termos do art. 300 do CPC, a suspensão imediata de todas as cobranças vinculadas ao contrato discutido, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a suspensão de eventuais débitos automáticos decorrentes do ajuste. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade (ID 176218351), apresentou manifestação acompanhada de carteira de trabalho digital, extratos bancários e declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026 (ID’s 178954135, 178954137, 178958838, 178958840 e 178958842). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Pleiteia a parte requerente, em sede preliminar, a distribuição por dependência/vinculação destes autos ao processo de n. 0808844-42.2025.8.14.0040. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que os autos de n. 0808844-42.2025.8.14.0040 tramitaram perante o Juizado Especial Cível e já se encontram arquivados. Nesse contexto, não há falar em reunião dos feitos por conexão, diante do disposto na Súmula n. 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. Ademais, a opção pelo rito previsto na Lei nº 9.099/95 constitui faculdade da parte requerente, a quem é assegurado o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, circunstância que afasta a possibilidade de remessa ou redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial. Ante o exposto, REJEITO o pedido de distribuição por dependência/vinculação e DECLARO a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas para o regular processamento e julgamento do feito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Instada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada na inicial (ID 176218351), a parte requerente trouxe aos autos carteira de trabalho digital que evidencia a ausência de vínculo empregatício formal desde 06.11.2024, extratos bancários que demonstram movimentações financeiras reduzidas, instáveis e compatíveis com atividade informal autônoma, bem como declarações de ajuste anual do imposto de renda que atestam reduzida capacidade contributiva e ausência de patrimônio expressivo (ID’s 178954137, 178958838, 178958840 e 178958842). Os elementos acostados mostram-se suficientes para infirmar eventual presunção de suficiência econômica e demonstrar a hipossuficiência declarada, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de fornecimento de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade e a parte requerente figura como destinatário final do produto, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condicionando-se, ainda, à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da própria natureza consumerista da avença e da plausibilidade das alegações de contratação mediante técnicas de pressão psicológica e venda emocional, sem oportunidade de leitura integral do instrumento, circunstâncias que, em tese, comprometem a livre manifestação de vontade do consumidor e autorizam a incidência do art. 49 do CDC, o qual assegura o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Corrobora a plausibilidade do direito invocado a notícia, não impugnada até o momento, de que a parte requerida, ao ser instada pela via administrativa, condicionou a rescisão à perda integral dos valores já desembolsados pelo consumidor, o que se mostra, à primeira vista, manifestamente desproporcional e possivelmente configurador de cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC), na linha do que já reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos análogos envolvendo a mesma parte requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EGIME DE MULTIPROPRIEDADE. COMPRA E VENDA DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vincendas e impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando este manifesta de forma inequívoca o desejo de rescindir contrato de compra e venda de frações imobiliárias. A recusa injustificada do credor em realizar a resilição contratual caracteriza risco de dano apto a justificar a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC. (...) (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0815008-80.2024.8.14.0000 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-05-20) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/documento/27171660. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS. PERCENTUAL ABUSIVO DE RETENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula que prevê retenção de 50% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de frações imobiliárias, sendo razoável, conforme precedentes do STJ e do TJPA, a fixação do percentual de retenção entre 10% e 25%, dependendo da previsão contratual. 2. O inadimplente que busca a rescisão do contrato não pode ser compelido ao pagamento das parcelas vincendas nem ser inscrito em cadastros de inadimplentes antes da solução definitiva da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV; CC, art. 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16.10.2012; TJPA, Processo nº 2018.00344884-09, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 15.02.2018; STJ. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0802079-78.2025.8.14.0000 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-06-02) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/documento/27534925. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na notícia de cobranças mensais em curso e no risco concreto de inscrição do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, o que importaria inequívoco abalo ao seu crédito e agravamento de sua situação financeira, já reconhecida hipossuficiente, no curso do processo em que se discute exatamente a validade da própria cobrança. Não se vislumbra, por outro lado, o perigo de irreversibilidade de que trata o art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a providência possui caráter exclusivamente patrimonial, limitando-se a suspender a exigibilidade das cobranças e a obstar a negativação do nome da parte requerente, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores na hipótese de revogação da tutela ou de improcedência dos pedidos. Ademais, com a formalização do desinteresse na cota imobiliária, fica a parte requerida, desde logo, autorizada a dispor e comercializar a referida fração a terceiros, inexistindo prejuízo ao desenvolvimento regular de sua atividade empresarial. Presentes, pois, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o deferimento da medida, nos exatos limites do que foi requerido. Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas, a partir da distribuição da presente demanda, e vincendas, relativas ao contrato particular de promessa de compra e venda da fração ideal indivisível referente à unidade autônoma 103 (fração R) do empreendimento Aqualand Resort – Torre 1, até ulterior decisão ou sentença nestes autos. DETERMINO, ainda, que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais, protestar títulos ou inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente aos débitos oriundos dos contratos rescindendos. Caso já efetivada a inclusão decorrente dos contratos discutidos nestes autos, OFICIE-SE ao SPC/SERASA para promover a retirada da restrição, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se via SERASAJUD, comprovando-se nos autos. AUTORIZO, como corolário lógico da tutela ora concedida e visando mitigar prejuízos à empreendedora, a imediata liberação das frações imobiliárias em favor da parte requerida, facultando-lhe a respectiva renegociação e revenda a terceiros. Esclareço que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso sobrevenham elementos que a contrariem. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de regra de instrução, sua apreciação fica postergada para momento processual oportuno. Tendo em vista as peculiaridades da demanda, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM. 1. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial (CPC, art. 344); 1.1. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte requerida para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância; 1.2. Precluso o prazo, sem manifestação, certifique-se e INTIME-SE a parte requerente para que indique as provas que pretende produzir, além daquelas documentais já acostadas aos autos, justificando a sua necessidade, ou, ainda, manifeste-se acerca do interesse no julgamento antecipado do feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 348). Registre-se que, ainda que caracterizada a revelia, poderá a parte requerida, caso ingresse tempestivamente nos autos, requerer a produção de provas destinadas a contrapor as alegações da parte requerente, nos termos do art. 349 do CPC, desde que respeitados os atos processuais já praticados e o momento oportuno para sua realização; 2. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias preclusivos, apresentar réplica; 2.1. Caso seja formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a parte requerente deverá, no mesmo prazo (15 dias) preclusivos, apresentar resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC; 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir provas em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 3.1. Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à Divisão de Arrecadação Judicial para cálculo das custas finais; 3.2. Havendo pendências, INTIME-SE a parte requerente para pagamento no prazo legal, sob pena de extinção sem julgamento do mérito; 4. Em seguida, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)

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