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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800758-55.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA DINIZ DAMASCENO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade da causa. A controvérsia não exige, para sua solução, perícia técnica complexa. A parte ré sustenta ter realizado inspeção na unidade consumidora, identificado irregularidade no sistema de medição, lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e realizado cálculo de recuperação de consumo. Assim, os elementos necessários à comprovação dos fatos alegados pela concessionária são, em sua essência, documentais e deveriam estar sob sua guarda, tais como o TOI, relatório da inspeção, registros da equipe, elementos fotográficos, histórico de consumo, memória de cálculo e documentação relativa à suspensão do fornecimento. A ausência de tais documentos não torna a causa complexa. Ao contrário, constitui questão atinente ao ônus probatório. Ressalte-se, ainda, que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a inquirição de técnico de confiança do Juízo quando necessária, não decorrendo da simples alegação de existência de irregularidade em medidor a automática incompetência do Juizado. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já havia sido deferida no curso do processo, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações. É certo que a inversão do ônus não exonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, contudo, tal exigência foi satisfeita, tendo a autora apresentado documentação relativa ao pagamento da fatura, ao atendimento administrativo e à interrupção do fornecimento. Competia, então, à concessionária demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade da suposta inspeção, a existência da irregularidade, a forma de apuração do consumo não registrado, a legitimidade da cobrança e a regularidade da suspensão do fornecimento. E, nesse ponto, a prova produzida não se mostra suficiente. A ré afirma que realizou vistoria no imóvel e que teria constatado irregularidade no funcionamento do medidor, inclusive mencionando a existência de "desvio em paralelo", afirmando, ainda, que foi lavrado TOI e que houve recuperação de receita. Todavia, não apresentou nos autos o conjunto documental necessário à comprovação dessas afirmações, notadamente o próprio TOI, relatório técnico individualizado, elementos fotográficos da inspeção, histórico de consumo utilizado para a apuração, memória de cálculo e documentação capaz de demonstrar a regularidade da comunicação à consumidora. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui entendimento consolidado no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, sendo necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a irregularidade apontada. A mera afirmação de que houve inspeção e de que o medidor apresentava irregularidade, desacompanhada dos elementos técnicos produzidos por ocasião do procedimento, não é suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança. Também não prospera a alegação de que a irregularidade teria sido provocada por terceiros e que a autoria seria irrelevante. Ainda que a identificação do autor material da intervenção não seja, em determinadas situações, indispensável à recuperação do consumo efetivamente não faturado, é imprescindível que a concessionária demonstre, de forma objetiva, a existência da irregularidade, sua extensão, o período correspondente, o critério de cálculo empregado e a possibilidade de atribuição da cobrança à unidade consumidora e ao respectivo responsável. No caso, tais elementos não foram satisfatoriamente demonstrados. Também não foi comprovado o valor efetivamente cobrado. A ré afirma ter utilizado a média dos três maiores consumos para o cálculo, invocando o art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Entretanto, não foram apresentados, de forma individualizada, os dados que permitiriam verificar os ciclos utilizados, os consumos considerados, o período de irregularidade, a fórmula empregada e a memória integral do cálculo. A simples transcrição da regulamentação administrativa não substitui a prova concreta de sua aplicação ao caso. Também chama atenção o fato de a contestação mencionar, em diferentes passagens, tanto a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 quanto o art. 130 da antiga Resolução nº 414/2010, sem esclarecer adequadamente a razão da adoção deste último parâmetro para fatos ocorridos em 2026. Não comprovada, portanto, a origem e a regularidade da cobrança, deve ser reconhecida sua inexigibilidade. De igual modo, a atual titularidade da unidade consumidora não é suficiente para atribuir à autora responsabilidade por eventual irregularidade ocorrida em período anterior ou não individualizado. A própria regulamentação invocada pela ré estabelece tratamento específico para hipótese em que o início da irregularidade não seja atribuível ao atual titular. No que se refere à interrupção do fornecimento, a pretensão autoral igualmente merece acolhimento. A autora afirma que o serviço foi interrompido em 06/05/2026, apesar de quitada a fatura, tendo sido restabelecido apenas em 08/05/2026. Narra, ainda, ter comparecido à agência da concessionária e recebido informação verbal acerca de cobrança aproximada de R$ 3.500,00. A ré não demonstrou, de forma individualizada, a existência de débito contemporâneo apto a justificar a suspensão, tampouco apresentou a respectiva ordem de corte, aviso prévio ou documentação capaz de demonstrar que a interrupção observou os requisitos legais e regulamentares. A jurisprudência do TJRJ estabelece que é incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que previamente notificado, conforme Súmula nº 194. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses específicas, a suspensão do fornecimento em razão de recuperação de consumo decorrente de fraude, desde que observados os requisitos estabelecidos no Tema 699, inclusive contraditório, ampla defesa e prévio aviso. Ocorre que, no presente caso, justamente não houve comprovação satisfatória desses pressupostos. Consequentemente, o corte realizado em 06/05/2026 deve ser reconhecido como indevido. Quanto aos danos morais, também assiste razão à autora. A interrupção indevida de serviço público essencial ultrapassa, nas circunstâncias do caso concreto, o mero dissabor cotidiano, especialmente porque a privação do fornecimento perdurou por aproximadamente dois dias, atingindo residência situada em área rural, e ocorreu sem que a concessionária demonstrasse a existência de débito contemporâneo ou procedimento regular que justificasse a medida. O TJRJ possui Súmula nº 192 no sentido de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais configura dano moral. Considerando as circunstâncias do caso, a duração da interrupção, a natureza essencial do serviço, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização emR$ 6.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não há, contudo, valores a serem repetidos. Embora a autora tenha formulado pedido de restituição, inclusive em dobro, não há comprovação de pagamento do débito controvertido. A própria narrativa dos autos indica que a cobrança foi questionada antes de eventual pagamento. Ausente pagamento indevido, inexiste indébito a restituir. Por fim, diante do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, mostra-se pertinente determinar que a ré se abstenha de promover atos de cobrança ou suspensão do fornecimento fundados exclusivamente na irregularidade ora examinada, sem prejuízo da cobrança de faturas regulares e efetivamente devidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexigibilidadeda cobrança decorrente da suposta irregularidade de medição/TOI discutida nestes autos, inclusive da recuperação de consumo mencionada pela ré; b)DECLARAR a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada em 06/05/2026, diante da ausência de comprovação de débito contemporâneo e de procedimento regular apto a autorizar a suspensão; c)DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar da autora o débito objeto desta demanda, bem como de inseri-lo em fatura, promover negativação ou suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivamente na cobrança ora declarada inexigível, ressalvada a possibilidade de cobrança de faturas regulares, líquidas e efetivamente vencidas; d)CONDENAR a ré ao pagamento deR$ 6.000,00 (seis mil reais)a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis; e)JULGARIMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, diante da ausência de prova de pagamento de qualquer valor referente à cobrança controvertida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ITAOCARA, 5 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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