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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800758-54.2024.8.15.0181 [Bancários]. EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO GOMES. EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA PAIXAO GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial de conhecimento proferido em sede de apelação (ID 99598298), a parte exequente deu início à fase executiva. O executado efetuou o depósito judicial no valor integral de R$ 20.359,32 (ID 105368001) e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução (ID 107003422). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado o cálculo no ID 128237493. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida pela decisão interlocutória de ID 136403882. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, no qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso (ID 162881851), determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos ao patrono da exequente incidam sobre o valor integral da condenação de R$ 29.328,88, antes de qualquer compensação de valores. Em estrito cumprimento às diretrizes delineadas no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805763-47.2026.8.15.0000 (ID 162881851), a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve ser reajustada com a incidência direta do percentual de 10% sobre o montante total da condenação, apurado em R$ 29.328,88, perfazendo, assim, honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.932,88. Somado o crédito principal remanescente da autora após a compensação dos créditos de R$ 25.341,84 (R$ 3.987,04) com os novos honorários sucumbenciais (R$ 2.932,88), atinge-se o débito total exequendo de R$ 6.919,92, de modo que, abatido tal montante do depósito judicial de R$ 20.359,32 realizado em 28/11/2024 (ID 105368001), resulta em saldo depositado a maior em favor do executado na quantia de R$ 13.439,40. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar, restando o crédito do patrono e da exequente integralmente assegurados pelo depósito judicial existente nos autos. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s), observando-se os dados bancários informados pelo causídico no ID 106198378 e pelo executado no ID 129380252, da seguinte forma: a) alvará em favor do patrono da exequente quanto aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.932,88 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos); b) alvará em favor da exequente MARIA DA PAIXAO GOMES no valor remanescente que lhe é devido, de R$ 3.987,04 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), autorizando-se o destaque dos honorários contratuais de 30% em prol do escritório patronal, nos termos do respectivo contrato colacionado aos autos (ID 84810110 e ID 106198378); c) alvará em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para levantamento do saldo remanescente depositado a maior, no montante de R$ 13.439,40 (treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), com seus respectivos acréscimos legais da conta judicial. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800758-54.2024.8.15.0181 [Bancários]. EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO GOMES. EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA PAIXAO GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial de conhecimento proferido em sede de apelação (ID 99598298), a parte exequente deu início à fase executiva. O executado efetuou o depósito judicial no valor integral de R$ 20.359,32 (ID 105368001) e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução (ID 107003422). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado o cálculo no ID 128237493. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida pela decisão interlocutória de ID 136403882. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, no qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso (ID 162881851), determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos ao patrono da exequente incidam sobre o valor integral da condenação de R$ 29.328,88, antes de qualquer compensação de valores. Em estrito cumprimento às diretrizes delineadas no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805763-47.2026.8.15.0000 (ID 162881851), a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve ser reajustada com a incidência direta do percentual de 10% sobre o montante total da condenação, apurado em R$ 29.328,88, perfazendo, assim, honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.932,88. Somado o crédito principal remanescente da autora após a compensação dos créditos de R$ 25.341,84 (R$ 3.987,04) com os novos honorários sucumbenciais (R$ 2.932,88), atinge-se o débito total exequendo de R$ 6.919,92, de modo que, abatido tal montante do depósito judicial de R$ 20.359,32 realizado em 28/11/2024 (ID 105368001), resulta em saldo depositado a maior em favor do executado na quantia de R$ 13.439,40. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar, restando o crédito do patrono e da exequente integralmente assegurados pelo depósito judicial existente nos autos. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s), observando-se os dados bancários informados pelo causídico no ID 106198378 e pelo executado no ID 129380252, da seguinte forma: a) alvará em favor do patrono da exequente quanto aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.932,88 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos); b) alvará em favor da exequente MARIA DA PAIXAO GOMES no valor remanescente que lhe é devido, de R$ 3.987,04 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), autorizando-se o destaque dos honorários contratuais de 30% em prol do escritório patronal, nos termos do respectivo contrato colacionado aos autos (ID 84810110 e ID 106198378); c) alvará em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para levantamento do saldo remanescente depositado a maior, no montante de R$ 13.439,40 (treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), com seus respectivos acréscimos legais da conta judicial. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO