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0800758-50.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800758-50.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONCEICAO DE MARIA NOVAES DA SILVA AUTOR: MARISE NOVAES DA SILVA, ANA PAULA NOVAES DA SILVA, ANA LIDICE NOVAES DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA WEBA, SILVIA MARIA NOVAIS DA SILVA, JEFERSON NOVAES DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA NOVAIS DA SILVA, ODESSA MARIA NOVAES DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA - MA11205 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA - MA11205, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846, STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de ressarcimento e compensação por danos morais, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA NOVAES DA SILVA contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial médica destinada a esclarecer a necessidade e a extensão do atendimento domiciliar discutido na demanda. Após o falecimento da autora, a decisão do ID 181724162 deferiu a habilitação dos sucessores, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fornecimento futuro do atendimento domiciliar e determinou o prosseguimento do processo em relação às pretensões patrimoniais e indenizatórias, mediante realização de perícia médica indireta e documental. Por sua vez, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou quesitos no ID 184852404 e o ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO DE MARIA NOVAES DA SILVA, no ID 186102429, formulou quesitos complementares e impugnou aqueles apresentados pela requerida. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação aos quesitos A perícia deverá examinar retrospectivamente o quadro clínico de CONCEIÇÃO DE MARIA NOVAES DA SILVA, a modalidade de atendimento domiciliar tecnicamente adequada, os profissionais e serviços necessários e as possíveis repercussões clínicas da negativa, limitação ou demora na prestação da assistência. Os quesitos apresentados pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE são, em sua maioria, pertinentes ao objeto da prova, pois tratam das patologias, do grau de dependência funcional, dos procedimentos que exigiriam atuação profissional de enfermagem, da distinção entre cuidador e técnico de enfermagem, da utilização de dispositivos invasivos e da necessidade de acompanhamento contínuo. Embora algumas perguntas abordem aspectos semelhantes, a repetição parcial não justifica seu indeferimento integral. O perito poderá respondê-las conjuntamente, desde que identifique os quesitos abrangidos por cada conclusão e apresente fundamentação técnica suficiente. Por outro lado, o quesito nº 6 (seis) da requerida, relativo à inclusão da modalidade de atendimento domiciliar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, deve ser indeferido, pois envolve interpretação jurídica e regulatória reservada ao Juízo. Já os quesitos nº 7 (sete) e 8 (oito), referentes à tabela NEAD, são admitidos. Nessse ponto, o instrumento deverá ser examinado como elemento técnico não vinculante, em conjunto com as prescrições, os relatórios médicos e os demais documentos constantes dos autos. Os quesitos nº 11 (onze) e 16 (dezesseis) também estão aptos a serem admitidos, com a ressalva de que o perito deverá limitar-se a esclarecer se a indicação de atendimento domiciliar possuía fundamento clínico e quais cuidados poderiam ser realizados por familiar ou cuidador capacitado, sem emitir juízo sobre as motivações subjetivas dos familiares. Quanto aos quesitos apresentados pelo ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO DE MARIA NOVAES DA SILVA, são pertinentes aqueles relativos à gravidade e à evolução do quadro clínico, à indicação médica para atendimento domiciliar, à consistência da avaliação administrativa, às possíveis repercussões clínicas da ausência de assistência e à correlação entre as despesas comprovadas e os cuidados tecnicamente necessários. Ressalte-se que o quesito nº 4 (quatro) deverá ser respondido mediante comparação entre a contemporaneidade, a metodologia, a fundamentação e a consistência técnica da prescrição médica e da avaliação administrativa, sem que o perito estabeleça prevalência jurídica abstrata entre os documentos. De outra forma, o quesito nº 6 (seis) do espólio, que pretende a estimativa do custo mensal da assistência domiciliar com base em valores de mercado ou tabelas remuneratórias, deve ser indeferido, por extrapolar o objeto da perícia médica, dado que a eventual apuração econômica poderá ser realizada por prova documental ou procedimento próprio. Por fim, o perito não deverá emitir conclusão jurídica sobre a existência de dano moral, cabendo-lhe apenas indicar eventual agravamento clínico, aumento do sofrimento, redução da qualidade de vida ou outra repercussão médica documentalmente demonstrável. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada pelo ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO DE MARIA NOVAES DA SILVA, nos termos da fundamentação, indeferindo os quesitos da GEAP acima apontados. Produção da prova pericial Para nomeação do perito, DETERMINO à Secretaria Judicial que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o nome de profissional médico integrante do cadastro Peritus da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, preferencialmente especialista em Geriatria, Clínica Médica, Medicina de Família, Cuidados Paliativos ou área correlata, apto à realização de perícia médica indireta e documental sobre atendimento domiciliar. Identificado o profissional que atenda aos requisitos, NOMEIO-O como perito do Juízo. A perícia deverá ser realizada mediante análise dos relatórios médicos, prontuários, prescrições, exames, avaliações administrativas, tabela NEAD, documentos apresentados pela operadora, comprovantes de despesas e demais elementos constantes dos autos. Identificado o perito nomeado, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição e confirmarem ou indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE também o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a apresentação de currículo e de contatos profissionais em razão do cadastramento na plataforma Peritus. O laudo deverá responder aos pontos fixados no ID 181724162 e aos quesitos admitidos nesta decisão, indicando os documentos examinados, o método empregado e os fundamentos técnicos das conclusões. Os quesitos que apresentem conteúdo substancialmente semelhante poderão ser respondidos em conjunto, mediante expressa identificação. Apresentada a proposta de honorários e inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que requereu a produção da prova cuja ausência resultou na anulação da sentença, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação das manifestações, arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências subsequentes relativas à realização da perícia. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo, a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. JUÍZA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ 979/2026

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