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Processo 0800757-90.2026.8.20.5118

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800757-90.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCELINA GALVES DA SILVA REU: DIOGENES FERNANDES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 200387922. No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (verSem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Trânsito em julgado da sentença, operado por preclusão lógica. Considerando a preclusão lógica do trânsito em julgado, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico e certifique-se o trânsito em julgado na própria data da publicação, independentemente do decurso do prazo recursal. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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