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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800757-55.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUZA e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: ALEC JOSE DA SILVA VIEIRA - MA24514, EMILAY PEREIRA SILVA COELHO - MA28035 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, MANUEL ALFREDO MARTINS E ROCHA NETO - MA14338 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, o que inclui a manutenção da segurança em seus estacionamentos (Súmula 130 do STJ). Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal e pode ser elidida pela culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ao analisar a fotografia anexada sob o Id. 176044390 e o vídeo registrado pelo Id. 176044386, observa-se que o obstáculo em questão é um bloco de concreto de dimensões consideráveis, pintado na cor amarela. O obstáculo em questão consiste em um bloco de concreto de dimensão considerável e pintado em cor amarela, o que, por convenção técnica de sinalização, confere-lhe plena visibilidade e natureza de advertência, tanto que é utilizado em sinalização vertical, sinalização pintada na via asfáltica e ainda em obstáculos físicos, tais como lombadas e tachões, popularmente conhecidos como “tartarugas”. Ao colidir com esse objeto estático e perfeitamente perceptível, o condutor violou o dever fundamental de atenção e domínio previsto no artigo 28 do CTB, evidenciando desatenção ao não processar uma sinalização visual clara. Somado a isso, considerando que o bloco exerce a função de divisor físico entre os fluxos de entrada e saída, o ponto de impacto no veículo revela que a requerente desrespeitou a norma de posicionamento na via insculpida no artigo 29, inciso I, do CTB, uma vez que invadiu a linha divisória central e trafegou pelo meio da rampa de acesso em vez de manter-se à direita, em sua respectiva faixa de rolamento. Tal conduta configura ainda violação ao artigo 34 do CTB, pois o condutor falhou em certificar-se de que poderia executar a manobra sem perigo para si e para os demais, ignorando o espaço lateral que era suficiente para a livre circulação. Assim, resta demonstrado que o evento danoso não decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida, mas sim da conduta negligente do próprio autor, o que caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade necessário ao dever de indenizar. A alegação autoral de que a placa azul de "entrada e saída" foi colocada apenas após o evento não socorre seu pleito, pois a sinalização prévia, qual seja, a pintura amarela em objeto elevado, já era suficiente para a identificação por um condutor diligente. Destacamos o seguinte entendimento no sentido de que a colisão com obstáculos visíveis em estacionamentos configura culpa exclusiva da vítima: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS DECORRENTE DE QUEDA EM ESTACIONAMENTO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DA AUTORA 1. Sustentou a autora que, ao descer do veículo, abruptamente, tropeçou em um dos marcadores de vagas do estacionamento, (Bloco de Divisória no solo), vindo a bater a cabeça no chão, fato que lhe ocasionou hematoma no supercílio direito, fortes dores nas costas e nas costelas entre outras sequelas, destacando que a ré não lhe prestou qualquer auxílio. 2. Defesa do réu sustentando que seus prepostos prestaram toda assistência adequada à requerente acionando o socorro imediatamente . Asseverou que a requerente foi devida e tempestivamente socorrida e que o acidente não ocasionou nenhuma sequela, luxação ou fratura. 3. Inconsistência - Bloco de concreto, em estacionamento da requerida, volumoso e bem-sinalizado conforme prova documental - Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade objetiva do Fornecedor, que não tornam desnecessária a comprovação dos danos e do nexo causal - Responsabilidade objetiva da requerida afastada pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC – Culpa exclusiva da vítima - Circunstância que constitui causa excludente de responsabilidade civil ante o rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo réu e os danos reclamados pela parte autora . 4. Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007823-62.2023 .8.26.0079 Botucatu, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, § 3º, II, do CDC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença que serve de mandado. São Luís/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026.