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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800757-47.2026.8.20.5100 Polo ativo JOAO BOSCO MENDES SOBRINHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO FORA DA REDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de condenação por danos materiais e morais, formulados em face de instituição financeira. 2. O apelante sustenta a ilegalidade de cobrança decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ré à reparação dos prejuízos suportados. 3. A instituição financeira defende a ausência de vínculo com a contratação impugnada, ao argumento de que o mútuo foi realizado por instituição diversa ou em ambiente estranho aos seus canais de atendimento e processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde por descontos oriundos de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, quando ausente prova de que a fraude tenha ocorrido no âmbito de suas operações, bem como se estão presentes os pressupostos para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, com incidência do CDC e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. A responsabilidade civil do fornecedor exige a presença de conduta, dano e nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do vínculo causal entre a atividade do fornecedor e o prejuízo alegado. 5. O autor apresentou histórico de consignações com registro do mútuo discutido. Contudo, a prova dos autos indica que a contratação impugnada não foi realizada pelos canais de atendimento e processamento da instituição financeira demandada, mas por instituição diversa ou em ambiente totalmente alheio à sua atuação. 6. Não há elemento probatório de vazamento de dados, violação dos sistemas de segurança da ré ou descumprimento dos deveres de proteção previstos nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.709/2018. 7. A Súmula nº 479 do STJ incide apenas quando a fraude se insere no âmbito da atividade bancária, como fortuito interno. Quando o ilícito é praticado integralmente fora da rede bancária, sem participação da instituição financeira ou falha em seus canais oficiais, configura-se fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. 8. Reconhecida a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 9. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro depende de demonstração de que o evento danoso guarda relação com a atividade bancária desenvolvida, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A fraude realizada por terceiro em ambiente estranho aos canais oficiais da instituição financeira, sem prova de falha de segurança ou vazamento de dados, configura fato exclusivo de terceiro e rompe o nexo causal. 3. Ausente nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, são indevidos os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I e II, art. 98, § 3º; Lei nº 13.709/2018, arts. 46 e 47; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Bosco Mendes Sobrinho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açu/RN, nos autos nº 0800757-47.2026.8.20.5100, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, após consignar julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Id. 39928187). Nas razões recursais (Id. 39928188), João Bosco Mendes Sobrinho sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença, sob fundamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco da atividade desenvolvida; (b) incumbência do banco de demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico impugnado, com apresentação do contrato, comprovantes de liberação do crédito e demais documentos da operação, por se tratar de documentação sob guarda exclusiva da instituição financeira; (c) ausência de prova suficiente acerca da efetiva contratação, da identificação do contratante, da disponibilização dos valores e do destino do crédito supostamente concedido; (d) inadequação da conclusão sentencial acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva liberação do crédito; (e) ocorrência de danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos, com alegação de contratação ilegítima, angústia, impotência e sofrimento psíquico, além de agravamento das privações materiais. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 39928191), o Banco do Brasil S.A. defende: (a) manutenção integral da sentença de improcedência, sob argumento de inexistência de conduta ilícita imputável à instituição financeira; (b) necessidade de demonstração do nexo causal entre a atividade da instituição e o dano alegado, ainda em relação jurídica regida pelo CDC e sob responsabilidade objetiva; (c) inexistência de contrato em andamento junto ao banco, com afirmação de pertencimento do contrato questionado a outra instituição financeira, motivo pelo qual eventual irregularidade na contratação, administração ou cobrança do produto financeiro seria imputável a terceiro; (d) ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico entre o banco e os fatos narrados na inicial; (e) ausência de prova de obtenção de dados por falha nos sistemas de segurança do banco ou de vínculo entre a fraude e procedimentos internos da instituição financeira; (f) inexistência de defeito na prestação do serviço bancário e de nexo causal apto a ensejar responsabilização civil, com referência ao art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus probatório da parte autora; (g) ausência de prova de vazamento de dados, incidente de segurança, comprometimento dos sistemas do banco ou utilização indevida de informações sob sua guarda, com afastamento de violação aos arts. 46 e 47 da LGPD; (h) validade do termo de adesão ao pacote de serviços, com observância dos requisitos objetivos, subjetivos e formais, inexistência de vício de vontade e incidência do princípio pacta sunt servanda, além de requerimento de prequestionamento das matérias suscitadas. Ao final, requer o desprovimento da apelação. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado pela instituição ré, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante colacionou ao feito o histórico de consignações, no qual consta averbações do mútuo discutido no caso vertente (Id. 39925118), apresentando como consignatário a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Cumpre destacar que a adoção da responsabilidade objetiva não equivale à imposição de uma responsabilidade ilimitada ou automática do fornecedor por qualquer infortúnio vivenciado pelo consumidor. Para que exsurjam os deveres de indenizar e de desfazer relações jurídicas, a ordem constitucional e infraconstitucional exige a presença concomitante de três elementos estruturantes do dever de reparar: a) a conduta (comissiva ou omissiva); b) o dano suportado pela vítima; e c) o nexo de causalidade unindo a conduta ao resultado lesivo. A inexistência do vínculo causal desautoriza a imputação do dever ressarcitório, uma vez que o fornecedor não responde por prejuízos para os quais não concorreu direta ou indiretamente. O banco-réu logrou demonstrar a ausência de defeito na prestação de seus serviços, circunstância que enfraquece a tese autoral da contratação ora questionada. Como expressamente assentado no julgado singular, o contrato que gerou os descontos impugnados pelo demandante pertence a instituição diversa ou foi celebrado em ambiente totalmente alheio aos canais de atendimento e processamento do Banco do Brasil. No plano da proteção de dados pessoais, os artigos 46 e 47 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) estabelecem que os agentes de tratamento devem implementar medidas de segurança técnicas e administrativas para salvaguardar as informações dos titulares. Ocorre que, na hipótese em análise, não há qualquer vestígio probatório de que tenha ocorrido vazamento de dados, violação dos sistemas de segurança do Banco do Brasil ou descumprimento dos padrões legais de proteção de dados sob sua guarda. Dessa forma, a simples ocorrência de uma fraude perpetrada por terceiros, sem que se evidencie a utilização indevida de dados vazados dos servidores ou sistemas da ré, afasta de plano a tese de falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentir, o resultado danoso experimentado pelo recorrente decorreu exclusivamente da atuação maliciosa de terceiros estritamente estranhos aos quadros e operações da instituição bancária apelada. O enunciado contido na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, a aplicação do referido verbete sumular pressupõe que a fraude guarde conexidade direta com a atividade desenvolvida pela casa bancária (caracterizando o fortuito interno). Quando a operação ilícita é arquitetada e executada integralmente fora da rede bancária do réu — sem qualquer ingerência ou participação de seus prepostos ou vulnerabilidade em seus canais oficiais —, resta caracterizado o fortuito externo (ou fato exclusivo de terceiro), hipótese jurídica em que a responsabilidade civil do banco é peremptoriamente excluída. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Desse modo, constatada a ruptura inequívoca do nexo causal por força da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, inviável acolher as pretensões de reparação por danos morais ou materiais, devendo ser mantida incólume a decisão de improcedência proferida na origem. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade da cobrança por força do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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