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Processo 0800757-30.2026.8.20.5138

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800757-30.2026.8.20.5138 Parte autora:R FRANCINETE DA SILVA Parte ré: FRANCISCA SILVANA SALUSTIANO SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Durante a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo (Id 200377778). Pois bem. O diploma processual civil preconiza que é dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139, V). Na doutrina, é sempre bom recordarmos do Professor Fredie Didier, o qual leciona: Instituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de justiça). Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. [...] Pode-se, inclusive, defender a atualmente a existência de um princípio de estímulo da solução por autocomposição - obviamente para os casos em que é recomendável. Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos. Feitas tais considerações, in casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Outrossim, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado. Por sua vez, homologada a transação, haverá a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em sendo assim, não há óbice para sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nem honorários, em homenagem ao acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Caso eventual valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora. Ante a ausência de sucumbência, a presente sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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