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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800757-30.2024.8.14.0009 APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, IDEAL INVEST S.A APELADO: RICHARD RIAN BRITO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. PARCERIA ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E RECURSO DA FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Sociedade Educacional Ideal Ltda. e Ideal Invest S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Richard Rian Brito Rodrigues, declarou a inexistência da dívida referente a mensalidades de ensino superior, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenou as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. As apelantes sustentam, respectivamente, inexistência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, e ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ideal Invest S.A. possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a instituição de ensino pela inscrição indevida do consumidor; e (ii) estabelecer se está configurado o dano moral e qual o valor adequado da indenização diante da inscrição indevida do débito nos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ideal Invest S.A. possui legitimidade passiva porque integra, juntamente com a instituição de ensino, a cadeia de fornecimento do serviço, participando da dinâmica de financiamento das mensalidades educacionais. 4. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não podendo um deles afastar sua responsabilidade perante o consumidor sob o argumento de que eventual falha decorreu exclusivamente de outro integrante da cadeia. 5. A responsabilidade civil exige a presença de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade, ainda que a responsabilidade seja objetiva, sendo necessária a comprovação mínima desses elementos. 6. O consumidor comprovou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por dívida que não deveria existir, bem como o pagamento e a permanência da restrição, evidenciando a ocorrência do ato ilícito. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor da indenização deve observar as particularidades do caso concreto e os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal, que, em hipóteses semelhantes, situa a reparação entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00. 9. A restrição de crédito decorrente da inscrição de mensalidade educacional já paga impactou a dinâmica familiar do consumidor e o impossibilitou de contratar crédito habitacional, circunstâncias que justificam a fixação da indenização no patamar máximo de R$ 5.000,00 adotado para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Sociedade Educacional Ideal Ltda. desprovido e recurso da Ideal Invest S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que a falha tenha origem na atuação de outro integrante da cadeia. 2. A instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento vinculada ao financiamento de mensalidades educacionais possui legitimidade para responder por inscrição indevida decorrente da relação de consumo. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por inscrição indevida deve observar as particularidades do caso concreto e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal. 5. A inscrição de dívida já paga que restringe o crédito do consumidor e impede a contratação de crédito habitacional justifica a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 51, I; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 03.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.604.388/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 12.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.742.290/DF, 3ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 08.09.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0129483-98.2015.8.14.0032, Rel.ª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 22.11.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0809844-87.2019.8.14.0040, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800757-30.2024.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA APELANTES: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA e IDEAL INVEST S.A ADVOGADOS: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB RJ 86415 e CAIO FAVA FOCACCIA - OAB SP 272.406 APELADO: RICHARD RIAN BRITO RODRIGUES ADVOGADO: RYAN EDUARDO PINHEIRO SILVA - OAB/PA nº 37951 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por RICHARD RIAN BRITO RODRIGUES em detrimento de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA e IDEAL INVEST S.A anunciando a ilegalidade da inscrição do nome da Consumidor nos serviços de proteção do crédito, bem como a ocorrência de abalo moral e material decorrente. Sentença: julgando procedente o pleito autoral declarando a inexistência da dívida inscrita, bem como condenou as Requeridas na retirada imediata do nome do autor dos cadastros, sem perder de vista a necessidade de pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucumbência pelas rés e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Compreensão mantida incólume mesmo após Aclaratórios, conforme se denota do ID. 38292647. Recurso: de apelação cível, por SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, anunciando o desacerto da sentença, uma vez que, não há ato ilícito indenizável diante da ausência de falha da prestação do serviço, mormente quando vista a atuação da requerida sempre pautada pela boa-fé. Por sua vez, IDEAL INVEST S.A, aduz que a sentença recorrida olvidou a natureza do negócio firmado, o que, por conseguinte importaria em reconhecimento da ilegitimidade passiva da Financeira e, por conseguinte, a impossibilidade de condenação desta em indenização por danos morais, mormente pelo cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, que, se mantidas, deveriam ter seu quantum reduzido. Contrarrazões: apresentadas ao ID. 38292654. Autos conclusos em: 20 de julho de 2026. É o relatório. Sem redação final. Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0800757-30.2024.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA APELANTES: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA e IDEAL INVEST S.A ADVOGADOS: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB RJ 86415 e CAIO FAVA FOCACCIA - OAB SP 272.406 APELADO: RICHARD RIAN BRITO RODRIGUES ADVOGADO: RYAN EDUARDO PINHEIRO SILVA - OAB/PA nº 37951 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço dos recursos e os recebo no seu regular efeito. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar sentença que, reconhecendo como indevida a cobrança de mensalidades de ensino superior, concede indenização pela inscrição indevida nos sistemas de proteção de crédito. 1. Da inscrição do consumidor. Qualidade indevida. Responsabilidade solidária entre as co-rés. Muito embora a IDEAL INVEST S.A tenha cingido suas razões recursais a partir da premissa de ilegitimidade passiva, entendo que tal argumento não afasta sua responsabilização no caso concreto, pois funcionou como parte da cadeia de fornecimento do serviço. A Apelante é parte legítima, porque, em conjunto com a Instituição de Ensino, firmaram uma logística no sentido de que haveria o repasse pela financeira de parte da mensalidade do aluno, à IES, e em contrapartida o Aluno iria amortizando o saldo devedor para com a Credora. Se houve, entre a Financeira e a IES, algum descompasso de informações que gerou a atribuição de uma dívida ao Consumidor, frente a este, funcionam como um polo só. Desta forma a legitimidade é patente e cristalina, não havendo que se falar em desacerto do polo passivo, pois no âmbito das relações de consumo, todos aqueles que funcionam na cadeia de produção do bem e do serviço são solidariamente responsáveis, de modo que diante da relação para com o Consumidor, funcionam unicamente, resguardada a responsabilidade dentro do polo demandado. Eis a disposição legal em comento: Código de Defesa do Consumidor Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Neste mesmo pensar, eis a compreensão jurisprudencial: “(...) 2. Acerca da legitimidade passiva da recorrente, observa-se que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com o posicionamento desta Corte sobre o tema no sentido de considerar que: "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604388 SP 2019/0312171-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Portanto, não há que se falar em irresponsabilidade da Financeira, o que, portanto, atrai a análise da natureza da inscrição do débito e suas consequências. 2. Da inscrição indevida. Dano moral. Existência. Quantum. Recalibração. A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade. Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004). Repare bem. Embora, a responsabilidade possa eventualmente ser atribuída de forma objetiva – o que independe de prova da culpa do agente- não ilide a comprovação mínima das demais nuances. Prova mínima de conduta, prova mínima de dano, prova mínima de nexo. O consumidor, em sua petição inicial comprovou a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção de crédito de dívida que, diante da parceria firmada entre a IDEAL INVEST S.A e a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, não deveria existir! Isso porque, conforme a prova da dinâmica fática erigida nos autos, a IES permitiu que parte das mensalidades fosse paga via Financeira PraValer, de forma que o Aluno ao contratar os serviços da financeira, esta realizaria os repasses do importe contratado à IES, e o aluno passaria a dever à IDEAL Invest. Havendo um saldo, o Aluno deveria complementar a mensalidade às suas próprias expensas. Note-se que o Consumidor se desincumbiu de seu ônus de provar a inscrição, o pagamento e a permanência da restrição! Desta forma patente o ilícito. Com a ocorrência de ilícito, o dano moral neste caso é in re ipsa, não demandando da prova do dano. Neste sentido: (...) 6. A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. (...) 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742290 DF 2020/0202607-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Quanto ao valor do importe, a partir do método bifásico de quantificação, este c. Tribunal de Justiça, em casos símiles, estipulou que a indenização em casos tais, deve ser firmada no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0129483-98.2015.8.14.0032 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2021) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO INDEVIDA NO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809844-87.2019.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/08/2024) No caso concreto, levando em consideração que o Consumidor teve uma restrição de crédito que impactou sua dinâmica familiar, impossibilitando-o de contratar crédito habitacional, por causa da inscrição do débito de mensalidade educacional já paga, é que entendo pela fixação no patamar máximo da compreensão jurisprudencial, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, mesmo assim, atrai a necessidade de redução do importe fixado na sentença. Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao apelo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, dando parcial provimento ao apelo de IDEAL INVEST S.A para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 1. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil. 2. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). É como voto. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 10/09/2026