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0800757-28.2026.8.10.0023

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800757-28.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARCO AURELIO ABREU DE CARVALHO Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese dos atos relevantes, que a pretensão deduzida visa compelir a promovida ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 10330645, situada na Rua 1º de Maio, nº 127-A, Bairro Jardim América, nesta comarca, cumulada com pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de corte indevido ocorrido em 07/05/2026, a despeito do integral adimplemento das faturas (ID 179261916). A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento do serviço sob pena de multa diária, momento em que também se deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório (ID 179438318). A promovida opôs embargos de declaração postulando dilação de prazo (ID 180458000) e informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 180666751). Em contestação, a concessionária arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, incompetência do juizado decorrente de complexidade fática e necessidade de perícia, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária; no mérito, defendeu a inexistência de corte por mora, sustentando ocorrência técnica emergencial solucionada dentro dos parâmetros regulamentares, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral (ID 182782812). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos (ID 182951000). FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser rejeitada. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei nº 9.099/1995, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados (ID 179261916). Outrossim, o demandante anexou prova de residência, documento de identificação, faturas com os respectivos comprovantes de quitação bancária e protocolos de atendimento administrativo perante a concessionária (ID 179261922, ID 179261923, ID 179261924), conferindo pleno suporte material ao ajuizamento da demanda. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível calcada na alegação de complexidade probatória e necessidade de perícia técnica nas instalações. A controvérsia reside na legalidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica e no tempo despendido para sua normalização, matéria fática e jurídica passível de elucidação por meio do arcabouço documental já constante dos autos, notadamente as ordens de serviço e o parecer técnico juntados pela própria promovida (ID 182782813). A produção pericial formal mostra-se prescindível e contrária aos princípios da simplicidade e celeridade regentes do microssistema dos Juizados Especiais. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, esta não prospera. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, respaldada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, resta reforçada pela comprovação de que o promovente é pessoa idosa (73 anos de idade), aposentado e enquadrado na subclasse residencial com benefício tarifário social (ID 179261920, ID 179261922, ID 179261923). Cabia à requerida apresentar prova concreta de disponibilidade financeira incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Superadas as matérias preambulares, passa-se ao exame do mérito. 2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor se qualifica como consumidor e a concessionária ré como prestadora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º da aludida norma. Em consonância com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é de natureza objetiva, respondendo civilmente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente de culpa, apenas se eximindo do dever indenizatório quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990). Ademais, o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e indispensável para a dignidade da pessoa humana, submetendo-se ao regramento do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as concessionárias são compelidas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos prejuízos que causarem aos usuários em razão de seu descumprimento. No caso vertente, restou documentalmente demonstrado que o consumidor se encontrava rigorosamente adimplente com o pagamento de suas obrigações mensais, tendo quitado a fatura com vencimento em 01/04/2026 no valor de R$ 254,93 em 04/04/2026, bem como a fatura com vencimento em 01/05/2026 no valor de R$ 250,24 em 05/05/2026 (ID 179261923, ID 179261924). Não obstante a higidez financeira da unidade consumidora, o fornecimento de energia foi interrompido em 07/05/2026, ensejando a abertura de chamados emergenciais por parte do titular perante a requerida em 07/05/2026 (protocolo nº 1040476566) e em 08/05/2026 (protocolo nº 1040483497) (ID 179261924). Em sede defensiva, a distribuidora ré aduziu que o evento consistiu em falta individual de energia ocasionada por defeito no ramal externo e deterioração do medidor elétrico com borne oxidado (ID 182782813). Tal conjuntura fática, longe de afastar a responsabilidade da fornecedora, evidencia inequívoco fortuito interno atrelado à manutenção dos equipamentos da rede de distribuição e medição, cuja integridade incumbe à própria concessionária. A suspensão abrupta do fornecimento essencial em prejuízo de consumidor pontual e a morosidade injustificada em restabelecer a energia configuram defeito na prestação de serviço, inexistindo demonstração de culpa da vítima ou de caso fortuito externo apto a romper o liame causal. Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a interrupção indevida da energia elétrica em detrimento de consumidor que mantinha suas contas pagas traduz falha de serviço ensejadora de reparação por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. FATURAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. II. In casu, mesmo estando adimplente com as faturas de consumo, a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora suspenso. III. O quantum arbitrado na origem deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que reste adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Egrégia Corte. IV. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0808632-42.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 12/07/2023) O abalo moral experimentado decorre das severas repercussões impostas ao consumidor, que viu obstado o uso de serviço vital para a conservação de alimentos, iluminação e refrigeração em seu lar, cenário ainda mais gravoso diante de sua avançada faixa etária (73 anos de idade) e da convivência com esposa igualmente idosa (ID 179261916, ID 179261922). Em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, aliadas à vedação do enriquecimento sem causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e suficiente para reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, harmonizando-se com o patamar estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para situações análogas. Por fim, diante da efetiva retomada da transmissão elétrica no imóvel no curso do feito por força da tutela provisória deferida (ID 180666751, ID 182782813), a confirmação do provimento mandamental é medida de rigor, competindo a eventual verificação de penalidades cominatórias à fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 179438318, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 10330645 de titularidade do autor; 2) CONDENAR a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor MARCO AURELIO ABREU DE CARVALHO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM

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