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Processo 0800756-97.2026.8.20.5153

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800756-97.2026.8.20.5153 Promovente: MANOEL BATISTA DA SILVA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL BATISTA DA SILVA propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade contra o Município de São José do Campestre/RN, alegando que foi servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde no período de 03 de junho de 2024 até 01 de abril de 2026. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referente ao período trabalhado, no importe de R$ 16.936,47 (dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Município réu contestou (Id. 196867104), arguindo a improcedência da ação, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 443/97, invocada pela própria autora como fundamento de sua pretensão, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante laudo pericial expedido por órgão especializado, o que não foi trazido aos autos. Aduziu, ainda, que o adicional não decorre automaticamente do exercício do cargo e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Réplica à contestação apresentada no Id. 199650267. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mérito da controvérsia consiste em saber se a parte autora, ex-servidora pública municipal, faz jus ao recebimento dos valores retroativos correspondentes a adicional de insalubridade. Nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº 443/97 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São José do Campestre), invocada pela própria autora como fundamento de sua pretensão, o adicional de insalubridade é assegurado ao servidor que exerça, habitualmente, atividade em locais insalubres, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, "embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado". A legislação municipal condiciona, portanto, o reconhecimento do direito à existência de laudo pericial apto a atestar as condições de insalubridade e o respectivo grau, não bastando o mero exercício de atividade nominalmente vinculada à área da saúde. No caso dos autos, ao longo de todo o período de vigência do vínculo funcional da parte autora (03 de junho de 2024 até 01 de abril de 2026), jamais foi elaborado laudo pericial administrativo apto a atestar as condições insalubres de trabalho ou a definir o respectivo grau. A parte autora, em sua petição inicial, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico nesse sentido, tendo se limitado a requerer a produção de prova pericial no curso do processo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo pericial que efetivamente comprove as condições nocivas a que está submetido o servidor, não sendo admissível presumir a insalubridade em períodos pretéritos, tampouco atribuir efeitos retroativos a laudo posteriormente elaborado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. (...) 3. (...) o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS; REsp 1.648.791/SC; REsp 1.606.212/ES; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse mesmo sentido tem se posicionado a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020). Dessa forma, ainda que se pudesse cogitar da produção de prova pericial no curso do processo, tal providência seria de todo inócua para o objetivo pretendido. Mesmo que a perícia viesse a confirmar a existência de condições insalubres, os efeitos financeiros daí decorrentes somente poderiam ser reconhecidos a partir da data de sua elaboração, jamais de forma retroativa aos períodos anteriormente trabalhados, conforme pacificado pela jurisprudência acima transcrita. A parte autora não mais ocupa o cargo junto ao Município réu, tendo o vínculo funcional se extinguido em 01.04.2026, conforme narrado na própria inicial. Assim, a perícia técnica requerida no local de trabalho da autora tornou-se materialmente inviável, porquanto inexiste, atualmente, ambiente de trabalho a ser periciado, tampouco vínculo funcional apto a legitimar a elaboração de laudo, administrativo ou judicial, capaz de produzir efeitos presentes ou futuros. Em síntese: não há laudo pericial pretérito, produzido na vigência do vínculo, capaz de atestar as condições de insalubridade e definir o respectivo grau, o que, por si só, já afasta a pretensão de pagamento retroativo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco há possibilidade atual de produção de laudo, seja administrativo, seja judicial, apto a ensejar a implantação do adicional para o futuro, na medida em que a autora não mais integra o quadro funcional do Município réu. Não subsiste, portanto, fundamento fático ou jurídico apto a amparar a pretensão deduzida na inicial, em qualquer de suas vertentes. A improcedência da demanda é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, permanecendo tal obrigação suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o referido recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800756-97.2026.8.20.5153 Promovente: MANOEL BATISTA DA SILVA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL BATISTA DA SILVA propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade contra o Município de São José do Campestre/RN, alegando que foi servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde no período de 03 de junho de 2024 até 01 de abril de 2026. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referente ao período trabalhado, no importe de R$ 16.936,47 (dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Município réu contestou (Id. 196867104), arguindo a improcedência da ação, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 443/97, invocada pela própria autora como fundamento de sua pretensão, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante laudo pericial expedido por órgão especializado, o que não foi trazido aos autos. Aduziu, ainda, que o adicional não decorre automaticamente do exercício do cargo e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Réplica à contestação apresentada no Id. 199650267. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mérito da controvérsia consiste em saber se a parte autora, ex-servidora pública municipal, faz jus ao recebimento dos valores retroativos correspondentes a adicional de insalubridade. Nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº 443/97 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São José do Campestre), invocada pela própria autora como fundamento de sua pretensão, o adicional de insalubridade é assegurado ao servidor que exerça, habitualmente, atividade em locais insalubres, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, "embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado". A legislação municipal condiciona, portanto, o reconhecimento do direito à existência de laudo pericial apto a atestar as condições de insalubridade e o respectivo grau, não bastando o mero exercício de atividade nominalmente vinculada à área da saúde. No caso dos autos, ao longo de todo o período de vigência do vínculo funcional da parte autora (03 de junho de 2024 até 01 de abril de 2026), jamais foi elaborado laudo pericial administrativo apto a atestar as condições insalubres de trabalho ou a definir o respectivo grau. A parte autora, em sua petição inicial, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico nesse sentido, tendo se limitado a requerer a produção de prova pericial no curso do processo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo pericial que efetivamente comprove as condições nocivas a que está submetido o servidor, não sendo admissível presumir a insalubridade em períodos pretéritos, tampouco atribuir efeitos retroativos a laudo posteriormente elaborado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. (...) 3. (...) o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS; REsp 1.648.791/SC; REsp 1.606.212/ES; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse mesmo sentido tem se posicionado a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020). Dessa forma, ainda que se pudesse cogitar da produção de prova pericial no curso do processo, tal providência seria de todo inócua para o objetivo pretendido. Mesmo que a perícia viesse a confirmar a existência de condições insalubres, os efeitos financeiros daí decorrentes somente poderiam ser reconhecidos a partir da data de sua elaboração, jamais de forma retroativa aos períodos anteriormente trabalhados, conforme pacificado pela jurisprudência acima transcrita. A parte autora não mais ocupa o cargo junto ao Município réu, tendo o vínculo funcional se extinguido em 01.04.2026, conforme narrado na própria inicial. Assim, a perícia técnica requerida no local de trabalho da autora tornou-se materialmente inviável, porquanto inexiste, atualmente, ambiente de trabalho a ser periciado, tampouco vínculo funcional apto a legitimar a elaboração de laudo, administrativo ou judicial, capaz de produzir efeitos presentes ou futuros. Em síntese: não há laudo pericial pretérito, produzido na vigência do vínculo, capaz de atestar as condições de insalubridade e definir o respectivo grau, o que, por si só, já afasta a pretensão de pagamento retroativo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco há possibilidade atual de produção de laudo, seja administrativo, seja judicial, apto a ensejar a implantação do adicional para o futuro, na medida em que a autora não mais integra o quadro funcional do Município réu. Não subsiste, portanto, fundamento fático ou jurídico apto a amparar a pretensão deduzida na inicial, em qualquer de suas vertentes. A improcedência da demanda é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, permanecendo tal obrigação suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o referido recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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