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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800756-82.2026.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente Polo passivo: EDE LARRYVIER COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de execução fiscal no qual a parte executada cumpriu voluntariamente a dívida perseguida. A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito ID. 197107934. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Assim, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário e impõe a extinção da execução. Em adendo, o art. 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução fiscal pelo cumprimento integral da dívida, e assim o faço com fundamento nos arts. 925 do CPC e art. 156, I, do CTN. Sem custas, nem honorários. Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800756-82.2026.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente Polo passivo: EDE LARRYVIER COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de execução fiscal no qual a parte executada cumpriu voluntariamente a dívida perseguida. A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito ID. 197107934. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Assim, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário e impõe a extinção da execução. Em adendo, o art. 925 do Código de Processo Civil estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução fiscal pelo cumprimento integral da dívida, e assim o faço com fundamento nos arts. 925 do CPC e art. 156, I, do CTN. Sem custas, nem honorários. Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)