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Processo 0800756-55.2026.8.15.0071

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Processo: 0800756-55.2026.8.15.0071 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: ADRIANO CRISPIM DE LIMA, JOSE VALDEREDO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. I - Matéria de direito público, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 3º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Processe-se segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da Fazenda Pública. II - O pedido de justiça gratuita somente será analisado em caso de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). III- Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designo audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 16/11/2026, às 9:00 hs. Para acesso aos não residentes nesta comarca, disponibilizo o link, via plataforma ZOOM: https://bit.ly/varaúnicadeAreia IV - Cite-se a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. V - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. VI - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. VII - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). VIII - Se o promovido não comparecer, aplica-se contra este apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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