2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800756-15.2026.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTHER FERREIRA DA COSTA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação ajuizada em face deGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDEeQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual foi deferida, no ID 258486175, tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, nos exatos termos contratados, enquanto perdurar o tratamento médico, permanecendo a beneficiária responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 258704652, sustentando omissão quanto à fixação de multa para a hipótese de descumprimento da tutela e requerendo, ainda, a alteração do valor da causa para R$ 30.000,00. A réGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDEtambém opôs embargos de declaração no ID 260743157, alegando omissão e contradição quanto à regularidade da rescisão do contrato coletivo e requerendo, em síntese, a revisão da tutela concedida. Sobrevieram as contestações de IDs 261696473 e 264826949. No ID 269432400, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos e réplica às contestações. É o necessário.Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Quanto aos embargos da parte autora, assiste-lhe razão apenas em parte. A decisão de ID 258486175, ao determinar o restabelecimento do plano de saúde, não estabeleceu prazo específico para cumprimento nem disciplinou a incidência de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da obrigação de fazer, questão passível de integração. Contudo, verifica-se que a tutela foi efetivamente cumprida. A própria autora reconhece expressamente no ID 269432400 que, em razão da tutela concedida, foi possível retomar o tratamento médico. Nesse contexto,não há razão para fixação de multa coercitiva neste momento, uma vez que a obrigação já foi cumprida. As astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva ou compensatória, podendo eventual descumprimento superveniente ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela. Quanto aos embargos opostos pela réGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada reconheceu expressamente que, em se tratando de plano coletivo, a rescisão unilateral é, em princípio, admitida quando observados os requisitos legais e contratuais. A manutenção da assistência foi excepcionalmente determinada em razão da circunstância específica de a autora permanecer submetida a tratamento médico, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082. As alegações relativas à regularidade da rescisão, à notificação prévia e ao regime jurídico aplicável aos planos coletivos não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam pretensão de rediscussão do mérito da tutela concedida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela parte autora no ID 258704652 E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE,sem efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão de ID 258486175,deixando de fixar, por ora, multa cominatória, diante do cumprimento da tutela já reconhecido nos autos, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento superveniente. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE no ID 260743157 E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, mantendo, quanto ao mais, a decisão de ID 258486175. Tendo em vista as contestações de IDs 261696473 e 264826949 e a réplica de ID 269432400,intimem-se as partes para que, no prazo comum de05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, devendo eventual prova documental ser juntada no mesmo prazo. No mesmo prazo, poderão se manifestar pelojulgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência. Após,voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular