Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800756-04.2026.8.18.0061 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: JOSE RENEE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação ou suprimento ou restauração de registro civil ajuizada por José Renêe Pereira de Araújo, em seu próprio favor, visando à restauração de seu registro de nascimento. Narra a inicial (ID 98236606) que o requerente, nascido em 05 de novembro de 1962, buscou junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Miguel Alves/PI a emissão da segunda via de sua certidão de nascimento, ocasião em que foi informado acerca da inexistência do respectivo registro. Aduz que, após buscas realizadas pela serventia extrajudicial, constatou-se que, no local onde deveria constar seu assentamento de nascimento, havia, na realidade, o registro de terceira pessoa, circunstância que inviabilizou a emissão da certidão e o acesso a documento essencial ao exercício de seus direitos civis. Sustenta que, diante da ausência do registro original, resta necessária a via judicial para restauração do assento registral, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Foram acostados aos autos documentos pessoais do requerente, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de domicílio, documentos de identificação, certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil de Miguel Alves - PI e cópia de registro antigo de nascimento (ID 98236610), destinados a comprovar a existência e o conteúdo do assentamento registral. Despacho (ID 98480392) deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos moldes do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Manifestação ministerial de ID 98688639 pela procedência do pedido veiculado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tramita pelo rito adequado, cuja principal característica é a ausência de lide, afigurando-se, a seu turno, verossimilhante a alegação deduzida na inicial. É certo que o art. 109, da Lei n.º 6.015/73, autoriza o pedido de restauração de assentamento no Registro Civil. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A doutrina, assim, leciona: "RESTAURAR significa refazer, reconstituir, recompor. Em âmbito geral, se o registro foi EXTRAVIADO, DILACERADO ou INUTILIZADO, necessário será sua restauração, ou seja, refazimento do seu conteúdo de modo a consignar, segura e autenticamente, todas as informações contidas no assento anterior à danificação. A restauração poderá ter por objeto todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado ou, ainda, um registro específico. Incide nas HIPÓTESES DE destruição de acervos em decorrência de acidentes naturais (inundação, incêndio de acervo público, dentre outros), EXTRAVIO ou, ainda, danificação das páginas decorrente de má conservação ou do tempo de uso do documento." (Tratado Notarial e Registral, Volume 02, Vitor Frederico Kumpel e Carla Modina Ferrari, Ed. YK, 1.a edição abril de 2017, página 944). No caso dos autos, tem-se por provada a existência de registro civil do requerente por meio do RG e primeira via de registro de nascimento, documentos que não apresentam qualquer indício de falsidade (ID 98236610). Logo, os elementos coligidos aos autos são satisfatórios para demonstrar que a parte autora, de fato, já obteve seu registro de nascimento e que não foi possível localizar a respectiva certidão, nos termos do documento de ID 98236610, fls. 6, uma vez que o Livro onde deveria constar o registro da autora consta registro de outra pessoa, sendo necessária a restauração judicial. Diante disso, não se pode permitir que permaneça o requerente sem registro de nascimento, o que pode obstar o exercício de diversos direitos. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - INUNDAÇÃO QUE DESTRUIU O ACERVO DO CARTÓRIO - NECESSIDADE DOS REGISTROS CIVIS DO GENITOR DA PARTE AUTORA PARA OBTENÇÃO DE CIDADE ITALIANA - PRÉVIA EXISTÊNCIA DO REGISTRO DE NASCIMENTO - COMPROVAÇÃO. - Nos termos do art. 109 da Lei n. 6 .015/73, é cabível a restauração do assentamento no Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos comprobatórios do alegado - Presentes os requisitos legais e diante da deterioração do livro dos serviços notarial e registral da comarca de origem, defere-se o pedido de restauração do registro civil do ascendente da parte autora (TJ-MG - AC: 10000221441207001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2023). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, determinando que se proceda à restauração do registro civil de nascimento de José Renêe Pereira de Araújo, considerando os dados constantes dos documentos apresentados (ID 98236610), razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se proceda à supramencionada restauração, sem nenhum ônus para a requerente. Custas pela parte promovente, todavia, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 93434476). Sem honorários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.