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TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Endereço: Rua Beco Feliz, s/n, Praça São João, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000, Contato: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br Proc. n. 0800755-86.2026.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DIVINA VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DIVINA VIANA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que identificou em sua conta bancária descontos que afirma não ter contratado ou autorizado, referentes a “Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência” e “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1”. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após análise da petição inicial, foi proferida decisão de ID 186748175, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar comprovante de residência nesta circunscrição, legível e em seu nome, ou comprovar a residência em imóvel pertencente a terceiro na forma determinada; b) apresentar documentos comprobatórios da tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; e c) apresentar documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento. A decisão consignou expressamente que, ausente manifestação, os autos deveriam retornar conclusos para sentença de extinção. Conforme certidão de ID 189767226, o prazo transcorreu em 25/08/2026, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual restringe-se à ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizada à parte autora sua correção, com indicação precisa do que deve ser suprido. O parágrafo único do dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, a decisão de ID 186748175 especificou objetivamente as providências necessárias e fixou prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, com advertência expressa acerca da consequência decorrente da inércia. A determinação foi fundamentada, dentre outros aspectos, na constatação de elevada reiteração de demandas com substrato fático e jurídico semelhante e nas diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024, destinadas à identificação e prevenção de hipóteses de litigância abusiva. Registrou-se, ainda, a ausência de comprovação de tentativa de solução amigável e a necessidade de apresentação de elementos destinados à verificação da regularidade da demanda e da gratuidade judiciária. Tais providências encontram respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198: Tema 1198/STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). No mesmo sentido, disserta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade da representação e da verossimilhança das alegações, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir diligências complementares para atestar a legitimidade das ações e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 4. Não há cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça quando a exigência de documentos decorre da necessidade de assegurar a higidez processual e evitar o ajuizamento de demandas artificiais ou temerárias. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Unanimidade. (TJ-MA 08050438920238100076, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025 - grifos aditados). No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer manifestação no prazo assinalado, deixando de atender integralmente às providências determinadas pelo Juízo. A certidão de ID 189767226 registra que o prazo transcorreu sem apresentação de emenda, embora a parte tenha sido regularmente intimada. Não se trata, portanto, de formalismo excessivo ou de restrição indevida ao acesso à Justiça, mas de consequência processual expressamente prevista em lei diante do descumprimento de determinação judicial necessária ao regular prosseguimento da demanda. A inércia também impede a apreciação dos elementos exigidos para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a decisão determinou a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento ou parcelamento das custas. Assim, tendo sido oportunizada a correção das irregularidades apontadas, com advertência expressa da consequência decorrente do descumprimento, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação dos documentos expressamente determinados para comprovação da alegada hipossuficiência, não obstante a oportunidade concedida nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com base no art. 1º, II, do Provimento n. 39/2021 da CGJ, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos, para conhecimento e monitoramento, considerando os elementos relativos à litigância seriada consignados na decisão de ID 186748175. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Icatu–MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de Morros–MA
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