2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800755-09.2026.8.20.5155 AUTOR: JOAO LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO GRACINO DA SILVA (RN012437) REU: Banco BMG S/A PROCURADORIA: Banco BMG S.A DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei no 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos: (i) extrato do benefício previdenciário (INSS) em que constem os descontos de empréstimos/cartão consignado realizados pelo Banco BMG, abrangendo período suficiente para identificar o início e a continuidade dos descontos impugnados; e (ii) extrato bancário da conta de depósitos em que tenha sido realizado o TED creditado pelo banco réu por ocasião da suposta contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Master (contrato n.o 4573641, supostamente celebrado em 22/10/2015), cobrindo ao menos o mês da alegada liberação do crédito e os meses imediatamente anterior e posterior. Tais documentos são indispensáveis à adequada instrução da causa, permitindo aferir a existência e a extensão dos descontos no benefício previdenciário, bem como verificar se os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor, conforme sustentado pelo banco réu. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Tomé, 28 de agosto de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)