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0800754-02.2025.8.20.5109

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Acari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800754-02.2025.8.20.5109 DECISÃO. 1. Trata-se do INVENTÁRIO, onde o inventariante apresentou nova petição de dilação do prazo, sem, contudo, apresentar comprovação de suas manifestações (ID 199228624), isso considerando que sequer comprovou o pedido das certidões junto ao cartório. Caso comprovados, o Juízo poderia tomar providências, inclusive a instauração de procedimento junto ao cartório para apuração de possível morosidade causada pelo serviço público. 2. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e declaro a necessidade de mudança do inventariante, isso considerando que o processo de invetário deve ser concluído o quanto antes. Nesse sentido, com a necessidade de verificação acerca dos requisitos para julgamento, determino o seguinte: a) intimar os herdeiros com advogado constituído no processo para informar se desejam assumir o encrgo de inventariante, com destaque para o fato de que o Juízo nomeará novo inventariante e, caso não tenha interessado, nomearará inventariante remunerado, com valores arcados pelo próprio espólio (5 dias para manifestação); b) CERTIFICAR se foram apresentadas as primeiras declarações, de acordo com os requisitos do art. 620, I a IV, do Novo CPC. Ressalte-se que as primeiras declarações devem vir acompanhadas da respectiva prova documental da propriedade e titularidade dos bens em nome do(a) de cujus, sejam eles imóveis, móveis e direitos, bem como as dívidas, se houver. Deve constar certidões referentes às dívidas com o município, Estado e União. Tratando-se de bem imóvel, deverá vir acompanhada de Certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente pelo menos nos últimos 90 dias (a desobediência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito). Por fim, deve constar plano de partilha, elaborado pelo inventariante. Caso não tenham sido apresentadas as primeiras declarações, da forma referida no presente item, intimar o inventariante para apresentação, em 30 dias, sob pena de extinção, sem exame de mérito; c) caso não apresentadas as primeiras declarações, nos moldes referidos no item anterior, inclusive após a concessão de novo prazo, conclusos, com certidão informando a omissão; d) APRESENTADAS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, certificar o seguinte: c.1) a relação dos bens, com as indicações, respectivamente, dos IDs com as provas documentais dos bens; c.2) se foram juntadas as certidções relativas às dívidas com o município, Estado e União, com as indicações, respectivamente, dos IDs das certidões; c.3) o plano de partilha apresentado pelo inventariante; e) CERTIFICAR se foram CITADAS, para os termos de inventário e partilha, por mandado, as partes domiciliadas na Comarca, se houver, bem como o representante da Fazenda Estadual e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os demais herdeiros, quando for o caso. Certificar se foram cumpridas as determinações contindas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 626 do Código de Processo Civil. Caso não cumprido, cumpram-se; f) CERTIFICAR se a parte inventariante comprovou o pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ou mesmo se foi deferido o benefício da justiça gratuita (em caso de inexistência do deferimento da justiça gratuita e não juntado o comprovante de pagamento do ITCD, intimar o inventariante para comprovar o pagamento, em 30 dias, devendo providenciar a conclusão em caso de não pagamento no prazo concedido); g) providenciem-se a abertura de vista ao Ministério Público (caso inexista manifestação nos autos), caso existam interesse de incapazes a tutelar no presente processo. Inexistindo, cumpridas as determinações acima, conclusos. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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