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Processo 0800753-98.2026.8.20.5103

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: RODOLFO BARROS DE LUCENA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSO: 0800753-98.2026.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO DE SALES ARAUJO, MARIA LUZINETE DE MEDEIROS ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CURRAIS NOVOS/RN, 15 de setembro de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCIO SILVA MAIA

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0800753-98.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):FRANCISCO DE SALES ARAUJO e outros REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Sales Araujo e Maria Luzinete de Medeiros Araujo em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual os autores pretenderam a desconstituição das cobranças relativas aos contratos anteriores de plano de saúde, após a adesão a novo plano coletivo empresarial da mesma operadora. Sustentaram que, durante a contratação do novo plano, foram expressamente informados pelo intermediador de que o contrato anterior seria cancelado após a ativação do novo vínculo e o aproveitamento das carências, razão pela qual não haveria coexistência permanente entre os planos. Apesar disso, passaram a receber cobranças simultâneas dos contratos antigos e do novo plano. A tutela de urgência foi deferida no Id. 178498377, determinando-se a suspensão das cobranças relativas ao plano anterior e a abstenção de negativação dos autores, tendo a requerida posteriormente comprovado nos autos o cumprimento da medida. A requerida apresentou contestação no Id. 185160171, sustentando, em síntese, que o novo plano constituiu contratação autônoma, intermediada pela Allcare, que os contratos antigos somente foram formalmente cancelados em 19/01/2026 e que eventual promessa de cancelamento automático teria partido de corretor estranho à UNIMED. Defendeu, ainda, a legitimidade das cobranças anteriores ao cancelamento formal e a inexistência de dano moral, diante da ausência de negativação efetiva. Os autores apresentaram réplica no Id. 187379496, reiterando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a vinculação da fornecedora às informações prestadas no processo de comercialização do novo plano de saúde. Intimada para especificar provas, a própria requerida informou que a controvérsia era eminentemente documental, reputou desnecessária a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Decido. Presentes os pressupostos processuais e estando a matéria suficientemente instruída por prova documental, mostra-se cabível neste feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estruturou a tutela das relações de consumo sobre deveres que não se limitam à execução material do serviço contratado. A atividade do fornecedor deve observar, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, transparência, confiança e informação adequada e clara, de modo que o consumidor possa conhecer, compreender e avaliar corretamente as condições do produto ou serviço que lhe é oferecido. A informação prestada no momento da contratação integra a própria relação de consumo. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, não sendo admissível que, após induzir o consumidor à contratação mediante determinada condição, venha posteriormente afastá-la com fundamento em procedimentos internos ou disposições contratuais incompatíveis com a informação concreta que determinou a adesão. Também merece destaque a disciplina da responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. O sistema consumerista não permite que a organização interna da atividade empresarial seja utilizada como instrumento de transferência dos riscos do empreendimento ao consumidor. Havendo atuação conjunta de fornecedores na comercialização e execução do serviço, a repartição interna de atribuições entre operadora, administradora, concessionária ou intermediadores não pode, por si só, ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade decorrente da prestação defeituosa do serviço. Nessa perspectiva, são nulas de pleno direito, na forma do art. 51 do CDC, as cláusulas que impliquem exoneração ou transferência indevida da responsabilidade do fornecedor, bem como aquelas incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas. A exclusão dessa responsabilidade exige demonstração de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses que incumbem ao próprio fornecedor demonstrar (§ 3º, do art. 14, do referido Código). Não basta, portanto, apontar a participação de terceiro na cadeia de fornecimento. Para que se reconhecesse efetiva ruptura do nexo causal seria necessária prova de circunstância absolutamente estranha à atividade econômica desenvolvida, sem qualquer relação com a prestação colocada à disposição do consumidor. No caso concreto, essa prova não foi produzida. Ao contrário, o conjunto documental demonstra que a contratação do novo plano foi apresentada aos consumidores como operação de substituição do vínculo anterior. As conversas juntadas no Id. 178484193 revelam que, durante as tratativas, o intermediador informou expressamente ser necessário manter o plano anterior ativo apenas enquanto se concluía a contratação do novo, esclarecendo, na sequência, que, após a ativação do novo plano e a portabilidade das carências, o contrato anterior seria cancelado. A informação é objetiva e diretamente relacionada à decisão dos consumidores de aderir ao novo produto. Não se tratou de simples expectativa criada unilateralmente pelos autores. A própria sequência das comunicações demonstra que, após a ativação do novo plano, os consumidores continuaram cobrando do intermediador a efetivação do cancelamento. Em 03/12/2025, ao serem indagados se o plano anterior já havia sido desativado, receberam a resposta de que isso ocorreria naquele momento; posteriormente, diante das cobranças persistentes, o interlocutor continuou tratando a baixa como providência em andamento. Em janeiro de 2026, o mesmo intermediador chegou a afirmar que a situação já havia sido resolvida mediante “cancelamento” e, quando os consumidores cogitaram comparecer diretamente à UNIMED, respondeu que não precisariam fazê-lo. Esses elementos afastam a tese de inércia dos autores. É verdade que o formulário de adesão ao novo plano contém previsão segundo a qual o pedido de cancelamento deve ser formalizado perante a operadora ou administradora. Todavia, a cláusula genérica não se sobrepõe à informação específica fornecida no processo de contratação, especialmente quando esta foi determinante para a formação da vontade do consumidor. Além disso, o próprio formulário demonstra que a nova contratação se inseria em relação empresarial na qual a UNIMED NATAL figura como operadora e a Allcare como administradora de benefícios, não havendo fundamento para tratar a atuação de uma delas, perante o consumidor, como fato absolutamente estranho à atividade da outra. O documento contratual revela, ainda, tratamento próprio para beneficiários que já possuíam plano ativo na UNIMED, inclusive com aproveitamento de períodos de carência anteriormente cumpridos, o que reforça a vinculação entre a contratação nova e o histórico assistencial anterior. Os pedidos formais de cancelamento dos contratos antigos foram efetivamente apresentados em 19/01/2026, conforme Ids. 178484197, 178484199 e 178484202. Esse fato, porém, apenas demonstra o momento em que o encerramento administrativo foi formalizado. Não demonstra que a demora decorreu de culpa dos consumidores. Ao contrário, as conversas comprovam que eles permaneceram, desde a ativação do novo plano, buscando a efetivação da providência que lhes havia sido anunciada como consequência natural da substituição contratual. A requerida, por sua vez, não demonstrou que os consumidores tenham optado conscientemente pela manutenção simultânea de dois planos de saúde, nem que tenham sido claramente advertidos, no momento da contratação, de que permaneceriam sujeitos ao pagamento integral dos contratos anteriores até a prática de novo ato formal de cancelamento. Também não demonstrou fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, porque o intermediador atuava justamente no processo de comercialização do novo produto, inserido na cadeia de fornecimento que culminou na contratação do plano operado pela própria requerida. Nesse cenário, a cobrança simultânea das mensalidades dos planos antigos após a ativação do novo plano não se mostra compatível com a boa-fé objetiva e com a legítima confiança criada pela própria dinâmica da contratação. A própria requerida situa o início de vigência do novo plano em 20/11/2025. Esse marco deve ser considerado para delimitação da inexigibilidade. Com efeito, tendo sido informado aos autores que, após a ativação do novo plano e o aproveitamento das carências, seriam encerrados os vínculos anteriores, mostram-se inexigíveis as mensalidades integrais dos contratos antigos correspondentes ao período posterior a 20/11/2025, ressalvados valores proporcionais anteriores a esse marco e eventuais coparticipações decorrentes de utilização efetiva dos serviços. Quanto a esse último ponto, a documentação defensiva indica, por exemplo, coparticipação relacionada a atendimento utilizado por Samuel em janeiro de 2026. Tal cobrança possui natureza distinta da mensalidade e não decorre da mera manutenção formal do contrato, razão pela qual não deve ser abrangida pela declaração de inexigibilidade quando efetivamente vinculada a serviço utilizado. A tutela concedida no Id. 178498377, portanto, deve ser confirmada, com a delimitação ora estabelecida. Quanto a indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento. É certo que os autos não demonstram a efetiva inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito. Essa circunstância, contudo, não impede, por si só, o reconhecimento do dano extrapatrimonial, pois a configuração da lesão moral deve ser examinada a partir da integralidade dos fatos efetivamente vivenciados pelos consumidores/autores. No caso concreto, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Os autores já mantinham plano de saúde junto à requerida e, diante da elevação do custo da assistência privada, buscaram alternativa contratual que se mostrasse mais compatível com o orçamento familiar. A própria documentação evidencia que a mudança para o novo plano ocorreu justamente no contexto de redução da despesa mensal, sendo essa circunstância determinante para a contratação. Após aderirem ao novo produto confiando na informação de que o vínculo anterior seria encerrado, passaram, contudo, a suportar cobranças simultâneas dos contratos antigos e do novo plano, justamente em relação à obrigação financeira que buscavam reduzir. Não se trata, portanto, de mero recebimento isolado de cobrança indevida. Os autores foram colocados em situação de insegurança quanto à continuidade da assistência à saúde e, ao mesmo tempo, submetidos à perspectiva de arcar simultaneamente com mensalidades de planos cuja coexistência não haviam conscientemente escolhido. A situação mostra-se ainda mais gravosa porque o plano de saúde não constitui serviço de natureza ordinária ou supérflua. Trata-se de prestação diretamente vinculada à proteção da saúde e à segurança pessoal e familiar do consumidor. Em contexto no qual muitos cidadãos destinam parcela relevante da própria renda à manutenção de assistência privada à saúde, a imposição de cobranças simultâneas decorrentes de falha na organização da própria cadeia de fornecimento não pode ser tratada como simples contratempo. As conversas de Id. 178484193 demonstram, ainda, que os autores buscaram reiteradamente solucionar o problema, questionaram a permanência das cobranças e receberam sucessivas informações de que o cancelamento seria ou já estaria sendo providenciado, sem que a situação fosse efetivamente solucionada até que precisassem formalizar diretamente o encerramento dos contratos antigos. Essa sucessão de fatos evidencia estado de preocupação e insegurança que supera o desconforto normalmente associado às relações contratuais. Os consumidores, além de já estarem reorganizando o orçamento familiar para preservar o acesso à assistência médica privada, passaram a conviver com cobranças de elevado valor relativas ao plano que justamente pretendiam substituir, acrescidas da possibilidade de consequências decorrentes do inadimplemento. A ausência de negativação efetiva impede que o dano seja reconhecido exclusivamente com fundamento em inscrição indevida, mas não elimina a lesão extrapatrimonial decorrente do conjunto da conduta da fornecedora. A falha na prestação do serviço, a quebra da confiança legitimamente criada durante a contratação, a persistência das cobranças, a necessidade de sucessivas tentativas de solução e a insegurança gerada em relação a serviço essencial revelam repercussão concreta sobre a tranquilidade e a esfera pessoal dos autores. Configurados, portanto, a falha do serviço, o dano e o nexo causal, mostra-se presente o dever de indenizar aos autores. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, a duração do problema e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir, é bom lembrar, o enriquecimento sem causa. Considerando essas circunstâncias e, especialmente, que não houve efetiva negativação dos autores ou interrupção definitiva da assistência médica, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEIS as mensalidades integrais dos contratos de plano de saúde anteriores mantidos pelos autores junto à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, correspondentes ao período posterior à ativação do novo plano, ocorrida em 20/11/2025, ressalvados eventual valor proporcional referente ao período anterior a esse marco e as coparticipações comprovadamente decorrentes de serviços efetivamente utilizados; CONFIRMAR, nos limites desta sentença, a tutela de urgência deferida no Id. 178498377, tornando definitiva a obrigação da requerida de se abster de exigir os débitos declarados inexigíveis e de promover negativação dos autores com fundamento nesses mesmos débitos; CONDENAR a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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