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0800752-39.2018.8.15.0381

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800752-39.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ELY MONTEIRO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, oriunda de título executivo judicial transitado em julgado que condenou a edilidade a retificar a classificação funcional do servidor com base na Lei Municipal nº 277/1994, bem como a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal (id. 31945292 e id. 36019754). Instaurada a execução da obrigação de fazer, a municipalidade noticiou a implantação da progressão funcional (id. 41412251), adotando o valor de R$ 41,09, quantia expressamente impugnada pela parte exequente sob a alegação de incorreção do valor e do critério de cálculo (id. 42976931). Concomitantemente, o exequente inaugurou a execução da obrigação de pagar quantia certa (id. 53967479), cobrando as parcelas retroativas no montante de R$ 70.864,32, ensejando impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (id. 64481516), que sustentou excesso de execução e apontou como devido o valor de R$ 3.964,91. Após remessas à Contadoria Judicial e devoluções dos autos em razão da indefinição dos parâmetros de cálculo e da ausência de comprovação da implantação adequada da vantagem (id. 110777912 e id. 127227225), o Juízo proferiu decisão de id. 136103365, através da qual foram delimitados os critérios objetivos de conversão e atualização da dívida, além de fixada a ordem de intimação pessoal do Prefeito Constitucional para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa pecuniária. Verificou-se, contudo, que a intimação pessoal da autoridade administrativa não foi materializada por mandado e a obrigação de fazer ainda não foi implementada. É o relatório. Decido. Dos parâmetros de cálculo da progressão funcional De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de saneamento e organização proferida sob id. 136103365, porquanto se encontra em manifesta desconformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a respeito dos parâmetros de cálculo da progressão funcional instituída pela legislação do Município de Itabaiana e da ordem procedimental executiva, pelas razões que passo a expor. A controvérsia instaurada cinge-se à regularidade do cumprimento da obrigação de fazer, à definição dos parâmetros de cálculo da progressão funcional reconhecida pelo título executivo judicial transitado em julgado e ao rito de processamento da execução. A sentença de id. 31945292 determinou a retificação da classificação funcional do servidor Ely Monteiro do Nascimento para o nível correspondente ao tempo de serviço prestado posteriormente à vigência da Lei Municipal nº 277/1994. Contando o exequente com mais de 25 anos de efetivo exercício público municipal após a edição da aludida lei, foi reconhecido o direito ao seu reenquadramento no Nível VI da carreira (art. 12, alínea "f", da Lei nº 277/1994), com as repercussões remuneratórias devidas. A tese formulada pelo Município de Itabaiana, no sentido de aplicar os valores nominais fixos previstos na Lei Municipal nº 279/1994 mediante conversão direta de Cruzeiros Reais para o Real, não pode ser acolhida. A tabela anexa à Lei Municipal nº 279/1994 foi expressa originariamente em moeda extinta antes da consolidação do Plano Real e restou totalmente defasada com o tempo. A conversão puramente nominal daquelas quantias fixas (dividindo os valores por CR$ 2.750,00) resultaria em frações de centavos ou em quantias nominais irrisórias, a exemplo do valor de R$ 41,09 que o ente executado implantou em folha (id. 41412251). Essa conversão nominal direta retira a eficácia prática da tabela e esvazia por completo o conteúdo econômico do direito à progressão funcional assegurado no art. 12 da Lei nº 277/1994 e reconhecido na sentença transitada em julgado. A evolução funcional horizontal visa propiciar a valorização salarial do servidor conforme o tempo de serviço prestado, finalidade que restaria anulada se a verba ficasse congelada em patamar financeiramente inexpressivo. Por outro lado, também não procede a pretensão do exequente quanto à incidência do percentual de 13,69% por nível, que totalizaria 82,14% para o Nível VI. O art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994 apenas disciplina o escalonamento das faixas temporais para cada nível, sem estipular o percentual informado pelo promovente, o qual carece de previsão normativa e não possui qualquer fundamento legal. Diante da ausência de tabela salarial atualizada e da ineficácia dos valores em Cruzeiros Reais, a correta exegese do ordenamento jurídico municipal impõe a aplicação do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana. Esse preceito consagra o princípio da hierarquia salarial e estabelece a garantia de acréscimo nunca inferior a 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento para cada nível de progressão funcional. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em demandas análogas da mesma comarca: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 277/1994. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO. BIS IN IDEM E EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TABELAS REMUNERATÓRIAS DEFASADAS. CRITÉRIO DE 5% ENTRE NÍVEIS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito à progressão funcional horizontal por critério exclusivamente temporal, nos termos da Lei Municipal nº 277/1994; (ii) estabelecer se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço (anuênio) configura bis in idem ou efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) determinar se a ausência do cargo de Agente Comunitário de Saúde nas tabelas remuneratórias da Lei Municipal nº 279/1994 impede o reconhecimento do direito à progressão; e (iv) fixar os critérios adequados de cálculo das diferenças salariais, bem como de correção monetária e juros de mora, em sede de remessa necessária. RAZÕES DE DECIDIR (…) A defasagem das tabelas remuneratórias fixadas em moeda extinta impõe a adoção do critério previsto no art. 78 da Lei Orgânica do Município, consistente no acréscimo mínimo de 5% entre os níveis da carreira, calculado sobre o vencimento base atual, como forma de preservar a legalidade, a isonomia e evitar enriquecimento sem causa. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. IV. Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 277/1994 quando preenchido o requisito temporal, independentemente de avaliação de desempenho. A progressão funcional não se confunde com o adicional por tempo de serviço, sendo juridicamente admissível a cumulação de ambos, por possuírem naturezas distintas. A ausência ou defasagem de tabelas remuneratórias não afasta o direito à progressão funcional, devendo ser aplicado o critério percentual previsto na Lei Orgânica Municipal. Os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser adequados às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes em cada período. (0800775-09.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Fixam-se, assim, os parâmetros para o cumprimento da obrigação: considerando que o servidor atingiu o Nível VI da carreira de agente de serviços complementares (5 níveis de progressão acima do nível inicial I), faz jus ao acréscimo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico atual, na razão de 5% (cinco por cento) por nível alcançado. Nesse cenário, os elementos documentais dos autos (id. 41412251 e id. 41412261) comprovam que o Município lançou no contracheque do exequente o montante fixo de apenas R$ 41,09 (quarenta e um reais e nove centavos). Trata-se de implantação manifestamente deficitária e em desacordo com os parâmetros legais, consubstanciando inadimplemento substancial da obrigação de fazer. Da inadequação do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa antes do cumprimento da obrigação de fazer Outrossim, impõe-se a cisão procedimental e o escalonamento funcional das fases executivas, determinando-se a prévia e escorreita satisfação da obrigação de fazer para, apenas em momento subsequente, viabilizar a liquidação e cobrança do débito pecuniário pretérito. Essa sistemática encontra pleno respaldo no poder de direção material do processo, outorgado ao magistrado pelo art. 139, II e IV, do Código de Processo Civil, constituindo medida indispensável para assegurar a efetividade, a economia processual e a exatidão do montante exequendo, evitando a perpetuação de cálculos destoantes da base remuneratória correta. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a obrigatoriedade de precedência da obrigação de fazer em relação à de pagar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM A PRÉVIA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. PRECEDÊNCIA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Efigênia Araújo da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Município de Juripiranga sem a prévia execução da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço nos vencimentos da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação dos cálculos apresentada pelo Município, sem a prévia implantação do adicional no contracheque da servidora, comprometeu a exatidão do montante devido; e (ii) estabelecer se a obrigação de fazer deve ser cumprida antes da liquidação da obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de pagar valores retroativos decorrentes do adicional por tempo de serviço depende da correta implantação da vantagem nos vencimentos da servidora, pois apenas com a fixação do percentual exato é possível apurar o montante devido. A decisão agravada violou o título executivo ao tratar conjuntamente as obrigações de fazer e de pagar, sem observar que a obrigação de fazer deveria ser cumprida em primeiro lugar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, exigindo a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que não foi observado na hipótese dos autos. A homologação dos cálculos antes da correta implementação do adicional por tempo de serviço compromete a liquidez e certeza do crédito exequendo, ensejando a nulidade da decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, nos casos de verba remuneratória de servidores públicos, a obrigação de pagar não pode ser executada antes da obrigação de fazer, sob pena de perpetuação de erro de cálculo e descumprimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem implemente o adicional por tempo de serviço antes da apuração dos valores retroativos. Tese de julgamento: A obrigação de pagar decorrente da implantação de vantagem remuneratória deve ser precedida da execução da obrigação de fazer, sob pena de comprometimento da exatidão do valor devido. A homologação de cálculos sem a observância da obrigação de fazer constitui nulidade processual, pois contraria o título executivo e o princípio da coisa julgada. (0809700-36.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Desse modo, impõe-se o sobrestamento da fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa até que ocorra a efetiva e escorreita implantação da progressão funcional em folha de pagamento da parte exequente. Ante o exposto: a) Chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida sob id. 136103365; b) REJEITO a tese do Município de Itabaiana de aplicação de valores nominais fixos convertidos de moeda extinta, bem como REJEITO a tese da exequente quanto ao percentual de 13,69% por nível; c) FIXO OS PARÂMETROS de cumprimento do julgado, estabelecendo que a progressão funcional do servidor Ely Monteiro do Nascimento corresponde ao Nível VI da carreira de agente de serviços complementares, mediante a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico atual (5% por nível de progressão acima do nível inicial), com fulcro no art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994 c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do Município de Itabaiana, na pessoa de seu Prefeito Constitucional, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva e correta implantação da totalidade da progressão funcional em favor da promovente em seu contracheque no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO O SOBRESTAMENTO da fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa até que sobrevenha aos autos a comprovação da efetiva e escorreita implantação da obrigação de fazer em folha de pagamento, momento em que a parte credora será intimada para apresentar demonstrativo atualizado das diferenças pretéritas devidas. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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