2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo:0800752-06.2025.8.19.0018 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARILANI DA COSTA RIBEIRO SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIARIO E DAS INSTITUICOES JURIDICAS DA UNIAO EM MINAS GERAIS LTDA. 1. Ids. 283162509 e 298033631: Verifico que a parte autora esclareceu o nome da pessoa jurídica que pretende demandar e o valor do débito que afirma impugnar. Contudo, não houve integral cumprimento do despacho de id. 282724224, que determinou expressamente a apresentação de emenda à inicial consolidada, providência necessária diante das divergências existentes nas manifestações anteriormente apresentadas quanto ao polo passivo, aos valores discutidos e aos próprios pedidos formulados. 2. Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresente petição inicial consolidada, em peça única e substitutiva das versões anteriores, na qual deverá: a) indicar, de forma definitiva, a correta pessoa jurídica integrante do polo passivo, com nome empresarial, CNPJ e endereço para citação; b) individualizar precisamente a operação bancária cuja inexistência pretende ver declarada, esclarecendo a origem e composição do débito de R$ 10.273,00indicado no id. 283162509; c) especificar, de maneira coerente e definitiva, os valores cuja restituição pretende, bem como o valor postulado a título de indenização por danos morais; d) formular, ao final, todos os pedidos da demanda de maneira certa e determinada, inclusive quanto à tutela de urgência; e) indicar e juntaro documento comprobatório da negativação discutida, de modo a permitir a identificação do credor responsável pela inscrição, do débito que lhe deu origem e sua vinculação à pessoa jurídica indicada no polo passivo. 3.Advirta-se que a emenda deverá apresentar, em peça única, a versão definitiva da demanda, evitando-se remissões às sucessivas petições anteriormente apresentadas, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dosarts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 4. Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos para análise do recebimento da inicial e do pedido de tutela de urgência. CONCEIÇÃO DE MACABU, 15 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular