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0800751-68.2026.8.15.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba NUPEMEC Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800751-68.2026.8.15.0221 Sentença QUIRINO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA propôs a presente ação em face de SARAH HERCULANO FEITOSA e outros (2). Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Se houver pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará para transferência do numerário em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, data e assinatura eletrônicas Juíza Coordenadora do CEJUSC

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba NUPEMEC Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800751-68.2026.8.15.0221 Sentença QUIRINO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA propôs a presente ação em face de SARAH HERCULANO FEITOSA e outros (2). Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Se houver pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará para transferência do numerário em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, data e assinatura eletrônicas Juíza Coordenadora do CEJUSC

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