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Processo 0800751-42.2025.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800751-42.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Cleide Avelino Paulo em face do Banco Bradesco S.A. Narra a autora, aposentada do INSS, que identificou descontos mensais de R$ 41,80 relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123423112702, o qual afirma jamais haver celebrado. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro de R$ 4.514,40 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 168947028), suscitando as preliminares de ausência de documento indispensável e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por canal digital, e juntou LOG de rastreabilidade (ID 168949179), documento descritivo de crédito (ID 168949180) e comprovante de transferência (ID 168949181). Réplica no ID 172838751. Realizada audiência de instrução em 07/04/2026 (ID 182827778), com colheita do depoimento pessoal da autora e juntada da respectiva mídia (ID 182870432), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Os extratos bancários reputados essenciais pelo réu foram efetivamente juntados na emenda à inicial de ID 161821862, acompanhada dos documentos de IDs 161821864, 161821865 e 161821867. A inicial, portanto, encontra-se regularmente instruída, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão, ademais, restou evidenciada pela própria contestação, na qual o réu sustenta a validade da contratação e postula a improcedência integral dos pedidos. 2.2. Do mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a decisão de ID 166939793 deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu a demonstração da regularidade da contratação impugnada. Esse ônus foi integralmente satisfeito. O réu apresentou o LOG de rastreabilidade de acesso do cliente (ID 168949179), documento de 28 páginas que registra a integralidade da jornada digital. Consta do relatório que, em 30/11/2020, a partir do endereço IP 177.84.194.6, houve autenticação no Internet Banking mediante TAN code, seguida de consulta de elegibilidade, simulação detalhada e, às 15h19min32s, da ação denominada "EFETIVAR CRÉDITO", vinculada expressamente ao contrato nº 423112702. É certo que o LOG, considerado isoladamente, constitui prova unilateralmente produzida pelo fornecedor, de valor probante relativo. Ocorre que, no caso concreto, tal documento não se encontra isolado nos autos. O elemento decisivo para a formação do convencimento provém de fonte estranha à documentação do réu. Trata-se do extrato bancário juntado pela própria autora sob o ID 161821864, em cumprimento à determinação judicial de emenda. Consta do referido extrato, na data de 02/12/2020, lançamento a crédito no valor de R$ 1.662,85, sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL", documento nº 3112702, com elevação do saldo da conta de R$ 550,00 para R$ 1.112,85. O número do documento do lançamento coincide com os dígitos finais do contrato impugnado. A data do crédito coincide com a data de celebração indicada no documento descritivo de crédito de ID 168949180. Ambas guardam correspondência com a data da efetivação registrada no LOG. Há, portanto, convergência entre três fontes probatórias distintas: o registro eletrônico da contratação, o instrumento contratual apresentado pelo réu e o extrato bancário produzido pela autora. Tal convergência afasta, de modo seguro, a hipótese de fraude praticada por terceiro. Registre-se, ainda, que o numerário não permaneceu disponível na conta. No dia seguinte ao crédito, em 03/12/2020, houve saque no valor de R$ 900,00, com redução do saldo para R$ 10,84, o que evidencia o efetivo aproveitamento econômico do valor pela titular da conta. A tese de fraude tampouco se sustenta diante da origem do acesso. O endereço IP utilizado na contratação é o mesmo empregado pela autora, de forma reiterada, para consultas de saldo e extrato, antes e depois de 30/11/2020, conforme se verifica ao longo das 28 páginas do LOG. Não passa despercebida, por fim, a alteração da narrativa autoral no curso do processo. Enquanto a petição inicial afirma categoricamente que a autora "jamais firmou ou autorizou a celebração de tal contrato", a réplica de ID 172838751 passa a sustentar que ela "não se recorda de ter contratado o empréstimo". A mudança de versão, por si só, compromete a verossimilhança da causa de pedir. Acrescente-se que o Histórico de Créditos do INSS de ID 161821867 revela consumidora habituada à modalidade de crédito consignado, com diversos contratos ativos e simultâneos, além de reservas de margem consignável. Tal circunstância não afasta a tutela consumerista, mas retira a plausibilidade da alegada surpresa quanto à existência de descontos mensais em seu benefício. Comprovada a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização do numerário, os descontos mensais de R$ 41,80 configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não se cogita de cobrança indevida, o que prejudica o pedido de repetição do indébito, seja em dobro, seja de forma simples, à falta do pressuposto exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelas mesmas razões, não há dano moral a indenizar. Ausentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Prejudicada, igualmente, a alegação de violação à Lei nº 13.709/2018. O tratamento dos dados pessoais da autora encontrou base legal na execução de contrato por ela própria celebrado, na forma do art. 7º, V, do referido diploma. Revogada a tutela de urgência, retoma o réu a faculdade de proceder aos descontos contratados, respeitados os limites de margem consignável e a natureza alimentar do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) a REVOGAÇÃO da tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 166939793, restabelecendo-se a exigibilidade das parcelas do contrato nº 423112702; b) a CONDENAÇÃO da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) a SUSPENSÃO da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800751-42.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Cleide Avelino Paulo em face do Banco Bradesco S.A. Narra a autora, aposentada do INSS, que identificou descontos mensais de R$ 41,80 relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123423112702, o qual afirma jamais haver celebrado. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro de R$ 4.514,40 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 168947028), suscitando as preliminares de ausência de documento indispensável e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por canal digital, e juntou LOG de rastreabilidade (ID 168949179), documento descritivo de crédito (ID 168949180) e comprovante de transferência (ID 168949181). Réplica no ID 172838751. Realizada audiência de instrução em 07/04/2026 (ID 182827778), com colheita do depoimento pessoal da autora e juntada da respectiva mídia (ID 182870432), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Os extratos bancários reputados essenciais pelo réu foram efetivamente juntados na emenda à inicial de ID 161821862, acompanhada dos documentos de IDs 161821864, 161821865 e 161821867. A inicial, portanto, encontra-se regularmente instruída, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão, ademais, restou evidenciada pela própria contestação, na qual o réu sustenta a validade da contratação e postula a improcedência integral dos pedidos. 2.2. Do mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a decisão de ID 166939793 deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu a demonstração da regularidade da contratação impugnada. Esse ônus foi integralmente satisfeito. O réu apresentou o LOG de rastreabilidade de acesso do cliente (ID 168949179), documento de 28 páginas que registra a integralidade da jornada digital. Consta do relatório que, em 30/11/2020, a partir do endereço IP 177.84.194.6, houve autenticação no Internet Banking mediante TAN code, seguida de consulta de elegibilidade, simulação detalhada e, às 15h19min32s, da ação denominada "EFETIVAR CRÉDITO", vinculada expressamente ao contrato nº 423112702. É certo que o LOG, considerado isoladamente, constitui prova unilateralmente produzida pelo fornecedor, de valor probante relativo. Ocorre que, no caso concreto, tal documento não se encontra isolado nos autos. O elemento decisivo para a formação do convencimento provém de fonte estranha à documentação do réu. Trata-se do extrato bancário juntado pela própria autora sob o ID 161821864, em cumprimento à determinação judicial de emenda. Consta do referido extrato, na data de 02/12/2020, lançamento a crédito no valor de R$ 1.662,85, sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL", documento nº 3112702, com elevação do saldo da conta de R$ 550,00 para R$ 1.112,85. O número do documento do lançamento coincide com os dígitos finais do contrato impugnado. A data do crédito coincide com a data de celebração indicada no documento descritivo de crédito de ID 168949180. Ambas guardam correspondência com a data da efetivação registrada no LOG. Há, portanto, convergência entre três fontes probatórias distintas: o registro eletrônico da contratação, o instrumento contratual apresentado pelo réu e o extrato bancário produzido pela autora. Tal convergência afasta, de modo seguro, a hipótese de fraude praticada por terceiro. Registre-se, ainda, que o numerário não permaneceu disponível na conta. No dia seguinte ao crédito, em 03/12/2020, houve saque no valor de R$ 900,00, com redução do saldo para R$ 10,84, o que evidencia o efetivo aproveitamento econômico do valor pela titular da conta. A tese de fraude tampouco se sustenta diante da origem do acesso. O endereço IP utilizado na contratação é o mesmo empregado pela autora, de forma reiterada, para consultas de saldo e extrato, antes e depois de 30/11/2020, conforme se verifica ao longo das 28 páginas do LOG. Não passa despercebida, por fim, a alteração da narrativa autoral no curso do processo. Enquanto a petição inicial afirma categoricamente que a autora "jamais firmou ou autorizou a celebração de tal contrato", a réplica de ID 172838751 passa a sustentar que ela "não se recorda de ter contratado o empréstimo". A mudança de versão, por si só, compromete a verossimilhança da causa de pedir. Acrescente-se que o Histórico de Créditos do INSS de ID 161821867 revela consumidora habituada à modalidade de crédito consignado, com diversos contratos ativos e simultâneos, além de reservas de margem consignável. Tal circunstância não afasta a tutela consumerista, mas retira a plausibilidade da alegada surpresa quanto à existência de descontos mensais em seu benefício. Comprovada a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização do numerário, os descontos mensais de R$ 41,80 configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não se cogita de cobrança indevida, o que prejudica o pedido de repetição do indébito, seja em dobro, seja de forma simples, à falta do pressuposto exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelas mesmas razões, não há dano moral a indenizar. Ausentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Prejudicada, igualmente, a alegação de violação à Lei nº 13.709/2018. O tratamento dos dados pessoais da autora encontrou base legal na execução de contrato por ela própria celebrado, na forma do art. 7º, V, do referido diploma. Revogada a tutela de urgência, retoma o réu a faculdade de proceder aos descontos contratados, respeitados os limites de margem consignável e a natureza alimentar do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) a REVOGAÇÃO da tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 166939793, restabelecendo-se a exigibilidade das parcelas do contrato nº 423112702; b) a CONDENAÇÃO da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) a SUSPENSÃO da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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