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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800751-34.2026.8.10.0148 | PJe Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovidos: JOSÉ DOS REIS FERRO, ANELIZA ASSUNÇÃO FERRO e ANA VALÉRIA SALES BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de JOSÉ DOS REIS FERRO, ANELIZA ASSUNÇÃO FERRO e ANA VALÉRIA SALES BRITO, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2854131-0. A parte autora sustenta o inadimplemento da obrigação e requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 5.905,30 (cinco mil novecentos e cinco reais e trinta centavos). Os requeridos foram citados e intimados para a audiência de conciliação, à qual não compareceram, tampouco apresentaram justificativa, tendo a parte autora requerido o reconhecimento da revelia e o julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se trata essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). DO MÉRITO A parte autora, constituída como sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, possui legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 9.099/1995. Não se verifica nulidade citatória capaz de impedir o julgamento. Ana Valéria Sales Brito e Aneliza Assunção Ferro foram pessoalmente citadas. Quanto a José dos Reis Ferro, a contrafé foi recebida no endereço indicado por sua filha e corré Aneliza Assunção Ferro, devidamente identificada, situação compatível com o Enunciado nº 5 do FONAJE. Diante da ausência injustificada dos três demandados à audiência, reconheço a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ressaltando que seus efeitos são relativos e não afastam o exame do conjunto probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a presunção de veracidade decorrente da revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao julgador confrontar as alegações da parte autora com as provas produzidas, conforme assentado no AREsp nº 2.796.966/SP, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025. Ademais, a obrigação encontra suporte na Cédula de Crédito Bancário nº 2854131-0, que identifica José dos Reis Ferro como emitente e Aneliza Assunção Ferro e Ana Valéria Sales Brito como devedoras solidárias. O instrumento prevê obrigação total de R$ 9.487,92 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), dividida em 12 (doze) parcelas de R$ 790,66 (setecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), além de cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, sendo sua força executiva reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 576. A responsabilidade das corrés decorre da cláusula expressa de solidariedade, aplicando-se os arts. 264 e 275 do Código Civil. A planilha apresentada pela parte autora, com data-base de 19/06/2026, indica saldo de R$ 5.905,30 (cinco mil novecentos e cinco reais e trinta centavos). Todavia, desse montante, R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) foram lançados sob a rubrica genérica “Outros”, sem individualização suficiente de sua origem. A revelia não supre a necessidade de demonstração objetiva dessa parcela acessória. Excluída a verba não comprovada, o débito documentalmente demonstrado corresponde a R$ 5.894,12 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos). Como o valor apurado já contempla os encargos calculados até 19/06/2026, os consectários posteriores devem incidir somente a partir do dia seguinte à data-base, evitando-se duplicidade. Assim, o pedido merece parcial acolhimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, DECRETO A REVELIA de JOSÉ DOS REIS FERRO, ANELIZA ASSUNÇÃO FERRO e ANA VALÉRIA SALES BRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, para CONDENAR solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 5.894,12 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), correspondente ao saldo documentalmente comprovado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2854131-0, apurado até 19/06/2026. Sobre o valor da condenação incidirão, a partir de 20/06/2026, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do Provimento nº 03/2026-CGJ/MA, vedada qualquer duplicidade em relação aos encargos já incorporados ao saldo até 19/06/2026. JULGO IMPROCEDENTE a cobrança da quantia de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) lançada sob a rubrica “Outros”, por ausência de demonstração suficiente de sua origem. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800751-34.2026.8.10.0148 | PJe Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovidos: JOSÉ DOS REIS FERRO, ANELIZA ASSUNÇÃO FERRO e ANA VALÉRIA SALES BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de JOSÉ DOS REIS FERRO, ANELIZA ASSUNÇÃO FERRO e ANA VALÉRIA SALES BRITO, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2854131-0. A parte autora sustenta o inadimplemento da obrigação e requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 5.905,30 (cinco mil novecentos e cinco reais e trinta centavos). Os requeridos foram citados e intimados para a audiência de conciliação, à qual não compareceram, tampouco apresentaram justificativa, tendo a parte autora requerido o reconhecimento da revelia e o julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se trata essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). DO MÉRITO A parte autora, constituída como sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, possui legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 9.099/1995. Não se verifica nulidade citatória capaz de impedir o julgamento. Ana Valéria Sales Brito e Aneliza Assunção Ferro foram pessoalmente citadas. Quanto a José dos Reis Ferro, a contrafé foi recebida no endereço indicado por sua filha e corré Aneliza Assunção Ferro, devidamente identificada, situação compatível com o Enunciado nº 5 do FONAJE. Diante da ausência injustificada dos três demandados à audiência, reconheço a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ressaltando que seus efeitos são relativos e não afastam o exame do conjunto probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a presunção de veracidade decorrente da revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao julgador confrontar as alegações da parte autora com as provas produzidas, conforme assentado no AREsp nº 2.796.966/SP, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025. Ademais, a obrigação encontra suporte na Cédula de Crédito Bancário nº 2854131-0, que identifica José dos Reis Ferro como emitente e Aneliza Assunção Ferro e Ana Valéria Sales Brito como devedoras solidárias. O instrumento prevê obrigação total de R$ 9.487,92 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), dividida em 12 (doze) parcelas de R$ 790,66 (setecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), além de cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, sendo sua força executiva reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 576. A responsabilidade das corrés decorre da cláusula expressa de solidariedade, aplicando-se os arts. 264 e 275 do Código Civil. A planilha apresentada pela parte autora, com data-base de 19/06/2026, indica saldo de R$ 5.905,30 (cinco mil novecentos e cinco reais e trinta centavos). Todavia, desse montante, R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) foram lançados sob a rubrica genérica “Outros”, sem individualização suficiente de sua origem. A revelia não supre a necessidade de demonstração objetiva dessa parcela acessória. Excluída a verba não comprovada, o débito documentalmente demonstrado corresponde a R$ 5.894,12 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos). Como o valor apurado já contempla os encargos calculados até 19/06/2026, os consectários posteriores devem incidir somente a partir do dia seguinte à data-base, evitando-se duplicidade. Assim, o pedido merece parcial acolhimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, DECRETO A REVELIA de JOSÉ DOS REIS FERRO, ANELIZA ASSUNÇÃO FERRO e ANA VALÉRIA SALES BRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, para CONDENAR solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 5.894,12 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), correspondente ao saldo documentalmente comprovado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2854131-0, apurado até 19/06/2026. Sobre o valor da condenação incidirão, a partir de 20/06/2026, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do Provimento nº 03/2026-CGJ/MA, vedada qualquer duplicidade em relação aos encargos já incorporados ao saldo até 19/06/2026. JULGO IMPROCEDENTE a cobrança da quantia de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) lançada sob a rubrica “Outros”, por ausência de demonstração suficiente de sua origem. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA