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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800751-25.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WEIDSON LIMA PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEIDSON LIMA PEREIRA contra a sentença de ID 99197809, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à verdadeira causa de pedir, à jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aos Precedentes nº 11 e nº 18 da Turma de Uniformização, à indicação concreta da perícia reputada necessária e ao pedido de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do processo. A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria julgada. No caso, a sentença examinou suficientemente a controvérsia e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais reconheceu a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais. A decisão registrou que a concessionária sustenta ter seguido o procedimento de aferição do medidor e que o autor questiona a validade dos resultados técnicos apresentados, por terem sido produzidos unilateralmente. A partir dessas premissas, concluiu expressamente pela necessidade de prova pericial destinada a avaliar as condições do medidor supostamente avariado e verificar a regularidade técnica da cobrança referente à recuperação de consumo. Não procede, portanto, a alegação de que o objeto da prova pericial deixou de ser indicado ou de que o reconhecimento da complexidade foi fundamentado de maneira abstrata. A afirmação do embargante de que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente mediante análise documental do procedimento administrativo não evidencia omissão, obscuridade ou contradição. Representa, em verdade, discordância quanto à conclusão adotada pelo Juízo sobre a suficiência das provas existentes e a necessidade de produção de prova técnica. Também não há omissão pelo fato de a sentença não ter examinado individualmente os precedentes invocados pela parte. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou referências jurisprudenciais apresentados, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A sentença observou o Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e concluiu que a prova necessária ao deslinde da questão possui natureza técnica incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Os Precedentes nº 11 e nº 18 da Turma de Uniformização tratam da distribuição do ônus probatório e da impossibilidade de imputação de fraude ao consumidor com fundamento exclusivo em procedimento unilateral. Tais entendimentos não afastam, por si sós, a competência do magistrado para reconhecer, diante das particularidades do caso concreto, que a solução segura da controvérsia depende de prova técnica incompatível com o rito. Igualmente não se verifica omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a inadequação do procedimento e extinto o processo sem resolução do mérito, restou prejudicada a apreciação de todos os pedidos formulados, inclusive o de reparação extrapatrimonial. A sentença terminativa não poderia avançar sobre o mérito de pretensão cuja análise foi considerada incompatível com o rito adotado. O que se observa, portanto, é a pretensão de reexaminar os fundamentos da sentença e obter a modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade extrapola os limites dos embargos de declaração e deverá ser buscada, se for do interesse da parte, por meio do recurso cabível. Para fins de prequestionamento, esclareço que os dispositivos constitucionais e legais invocados não alteram a conclusão adotada, inexistindo violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 35 e 51 da Lei nº 9.099/95; ou ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 99418198, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 99197809, que permanece integralmente mantida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800751-25.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WEIDSON LIMA PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEIDSON LIMA PEREIRA contra a sentença de ID 99197809, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à verdadeira causa de pedir, à jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aos Precedentes nº 11 e nº 18 da Turma de Uniformização, à indicação concreta da perícia reputada necessária e ao pedido de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do processo. A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria julgada. No caso, a sentença examinou suficientemente a controvérsia e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais reconheceu a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais. A decisão registrou que a concessionária sustenta ter seguido o procedimento de aferição do medidor e que o autor questiona a validade dos resultados técnicos apresentados, por terem sido produzidos unilateralmente. A partir dessas premissas, concluiu expressamente pela necessidade de prova pericial destinada a avaliar as condições do medidor supostamente avariado e verificar a regularidade técnica da cobrança referente à recuperação de consumo. Não procede, portanto, a alegação de que o objeto da prova pericial deixou de ser indicado ou de que o reconhecimento da complexidade foi fundamentado de maneira abstrata. A afirmação do embargante de que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente mediante análise documental do procedimento administrativo não evidencia omissão, obscuridade ou contradição. Representa, em verdade, discordância quanto à conclusão adotada pelo Juízo sobre a suficiência das provas existentes e a necessidade de produção de prova técnica. Também não há omissão pelo fato de a sentença não ter examinado individualmente os precedentes invocados pela parte. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou referências jurisprudenciais apresentados, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A sentença observou o Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e concluiu que a prova necessária ao deslinde da questão possui natureza técnica incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Os Precedentes nº 11 e nº 18 da Turma de Uniformização tratam da distribuição do ônus probatório e da impossibilidade de imputação de fraude ao consumidor com fundamento exclusivo em procedimento unilateral. Tais entendimentos não afastam, por si sós, a competência do magistrado para reconhecer, diante das particularidades do caso concreto, que a solução segura da controvérsia depende de prova técnica incompatível com o rito. Igualmente não se verifica omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a inadequação do procedimento e extinto o processo sem resolução do mérito, restou prejudicada a apreciação de todos os pedidos formulados, inclusive o de reparação extrapatrimonial. A sentença terminativa não poderia avançar sobre o mérito de pretensão cuja análise foi considerada incompatível com o rito adotado. O que se observa, portanto, é a pretensão de reexaminar os fundamentos da sentença e obter a modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade extrapola os limites dos embargos de declaração e deverá ser buscada, se for do interesse da parte, por meio do recurso cabível. Para fins de prequestionamento, esclareço que os dispositivos constitucionais e legais invocados não alteram a conclusão adotada, inexistindo violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 35 e 51 da Lei nº 9.099/95; ou ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 99418198, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 99197809, que permanece integralmente mantida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina