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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0800751-10.2025.8.10.0038 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Município de João Lisboa, representado por sua Procuradoria-Geral Apelado: Celso Fábio de Sousa Lima Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10279) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que declarou a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes no período de junho de 2014 a dezembro de 2024, em razão de sucessivas prorrogações contratuais, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. O Município também impugnou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a validade da contratação temporária, postulando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) estabelecer se a sucessiva prorrogação da contratação temporária descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e conduz à nulidade do vínculo; e (iii) determinar se, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta da inexistência dos pressupostos legais, inexistente no caso. 3.2 A sucessiva renovação da contratação temporária por aproximadamente dez anos extrapola os limites estabelecidos na legislação municipal, descaracteriza a excepcionalidade da contratação e evidencia o desvirtuamento do vínculo administrativo. 3.3 A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 3.4 Demonstrado o prolongamento indevido do vínculo por sucessivas prorrogações, incide a tese firmada no Tema 551 da repercussão geral, sendo devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. 3.5 Os Temas 916 e 551 da repercussão geral são compatíveis e aplicáveis conjuntamente quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, entendimento reafirmado pelo STF na Reclamação nº 89.639/CE. 3.6 As fichas financeiras emitidas pelo próprio município comprovam a prestação dos serviços, incumbindo ao ente público demonstrar o pagamento das verbas postuladas, ônus do qual não se desincumbiu. 3.7 Sendo ilíquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, com observância da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. De ofício, sentença parcialmente reformada para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente alegação genérica. 2. A sucessiva prorrogação de contratação temporária por período incompatível com a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal configura desvirtuamento do vínculo e conduz à sua nulidade. 3. O servidor temporário submetido à contratação desvirtuada faz jus aos depósitos do FGTS, bem como ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 4. Os Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF são aplicáveis conjuntamente quando comprovado o prolongamento indevido da contratação temporária. 5. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas funcionais cuja quitação alega, por deter os registros funcionais e a folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 99, §§ 2º e 3º, 373, I e II, 487, I, 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 001/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677); STF, Rcl nº 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 27.01.2026, DJe 29.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada por Celso Fábio de Sousa Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, Celso Fábio de Sousa Lima ajuizou a demanda em face do Município de João Lisboa, alegando ter sido admitido no serviço público municipal em 25/6/2014, permanecendo em atividade até 31/12/2024 mediante sucessivas prorrogações contratuais, circunstância que, segundo sustenta, desvirtuou o caráter temporário da contratação. Aduziu que, durante todo o vínculo mantido com a Administração Pública, não recebeu as verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, tampouco houve recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ao final, pediu a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas (Id. 48554520). Em contestação, o Município de João Lisboa impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre as partes e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 48554537). A parte autora apresentou réplica, reafirmando os fundamentos da inicial (Id. 48554742). Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes no período compreendido entre junho de 2014 e dezembro de 2024. Em consequência, condenou o Município de João Lisboa ao pagamento: (i) do décimo terceiro salário referente aos anos de 2020 e 2024 e das férias acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional ao período trabalhado; e (ii) dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos ao período declarado nulo. Reconheceu, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da lide, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Id. 48554748). Inconformado, o Município de João Lisboa interpôs o presente recurso, aduzindo, em sede preliminar, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a parte apelada não comprovou a condição de hipossuficiência e de que a demanda se amolda à hipótese de litigância predatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e da Nota Técnica nº 7/2024 do CIJEMA. No mérito, o recorrente sustenta a validade da contratação por tempo determinado, amparada na Lei Municipal nº 001/2013, o que conferiria natureza estritamente administrativa ao vínculo e afastaria a incidência de verbas de natureza trabalhista. Defende, outrossim, que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Id.48554750). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 48554754). Distribuídos os autos ao em. desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, a quem sucedi neste colegiado, foram eles remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do recurso aviado e, quanto ao mérito, deixa de opinar, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil (Id.51878698). Por fim, o presente feito foi a mim redistribuído em 30/4/2026, data em que passei a compor a Terceira Câmara de Direito Público, por sucessão ao desembargador eleito Vice-Presidente deste Tribunal. É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de admissibilidade e da dispensa da remessa necessária Preparo dispensado, por se tratar o apelante de ente público, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação interposta pelo ente municipal devolveu toda a matéria decidida em primeiro grau, circunstância que torna prejudicado o exame da remessa necessária, cujo conteúdo fica absorvido pelo julgamento do recurso voluntário. 2. Da impugnação a gratuidade da justiça O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o § 2º do mesmo dispositivo somente autoriza o indeferimento do benefício quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Trata-se de presunção relativa, cuja desconstituição reclama prova em sentido contrário, não bastando a alegação genérica de que a declaração é unilateral. No caso concreto, o Município limitou-se a afirmar a padronização da demanda, sem trazer qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a atual capacidade econômica da parte apelada, tal como exige o art. 99, § 2º, do CPC. Subsiste, pois, a presunção legal, tal como concluiu o juízo de origem. Mantém-se a gratuidade da justiça. 3. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do pagamento de parcelas constitucionais ao servidor contratado temporariamente, cujo vínculo com o ente público foi prorrogado sucessivamente. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige, para sua validade, a conjugação dos seguintes requisitos: previsão em lei específica; prazo determinado; e atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculada a situações emergenciais e transitórias. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente as fichas financeiras emitidas pela própria Prefeitura Municipal de João Lisboa, revelam sucessão de admissões no mesmo cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com a expressa rubrica de vínculo "temporário" entre o período de 25/06/2014 (Id. 48554525) a 31/12/2024 (Id.48554534). Embora o Município sustente que as contratações observaram a Lei Municipal nº 001/2013, verifica-se que a sucessiva renovação contratual por aproximadamente dez anos extrapolou os limites temporais autorizados pela própria legislação municipal, a qual prevê contratação pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período (art. 2º), descaracterizando a excepcionalidade da contratação temporária e evidenciando o desvirtuamento do vínculo. No julgamento do Tema 916 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. Por sua vez, no Tema 551 da repercussão geral (RE nº 1.066.677), a Suprema Corte assentou que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual específica, ou quando ficar demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações, prorrogações ou prolongamento indevido do vínculo. A compatibilidade entre os Temas 916 e 551 — isto é, a possibilidade de aplicação conjunta de ambos os precedentes — foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão monocrática proferida na Reclamação n.º 89.639/CE, que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no qual se havia proclamado a impossibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551-RG e 916-RG, o Ministro Dias Toffoli assentou: "Assim, independentemente da constitucionalidade da lei editada pelo poder público para regulamentar, em seu âmbito, as hipóteses de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF/88), a norma constitucional enunciada na tese do Tema nº 551 da RG é aplicável quando, no caso concreto, se comprovar prestação de serviço ao poder público por período prolongado no tempo a partir de sucessivas prorrogações ou renovação de contrato administrativo firmado com fundamento nessa legislação, tornando notório o desvirtuamento do vínculo. A circunstância de a hipótese prevista na lei que regulamenta a contratação temporária constituir atividade de necessidade permanente da Administração Pública (portanto, vício na edição da norma, de responsabilidade do poder público) não constitui razão legítima para negar a aplicação do Tema nº 551 da RG aos trabalhadores em idêntica conjuntura fática — qual seja, labor por período prolongado no tempo, mediante sucessivas prorrogações de contrato administrativo, incompatível com a excepcionalidade que justifica o vínculo fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 –, sob pena de violação ao postulado da isonomia, bem como negativa do direito constitucional afirmado no precedente (STF - Rcl: 00000000000000089639 CE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/01/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/01/2026 PUBLIC 29/01/2026). Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, conclui-se serem devidos ao apelado os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, nos exatos termos fixados na sentença, observada a prescrição quinquenal. Também não prospera a invocação do art. 373, I, do CPC. O autor, aqui apelado, produziu a prova que lhe era possível — as fichas financeiras oficiais. Ao Município, por sua vez, detentor exclusivo da folha de pagamento e dos registros funcionais, competia demonstrar o fato extintivo do direito, isto é, o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Fica prejudicado, por consequência, o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do ente municipal, formulado para a hipótese de provimento do recurso. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, reformo, em parte, a sentença, unicamente para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, dada a iliquidez da condenação. Considerando o desprovimento do recurso, deverá o Juízo da liquidação observar, quando da fixação definitiva da verba honorária, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. É como voto. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0800751-10.2025.8.10.0038 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Município de João Lisboa, representado por sua Procuradoria-Geral Apelado: Celso Fábio de Sousa Lima Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10279) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que declarou a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes no período de junho de 2014 a dezembro de 2024, em razão de sucessivas prorrogações contratuais, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. O Município também impugnou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a validade da contratação temporária, postulando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) estabelecer se a sucessiva prorrogação da contratação temporária descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e conduz à nulidade do vínculo; e (iii) determinar se, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta da inexistência dos pressupostos legais, inexistente no caso. 3.2 A sucessiva renovação da contratação temporária por aproximadamente dez anos extrapola os limites estabelecidos na legislação municipal, descaracteriza a excepcionalidade da contratação e evidencia o desvirtuamento do vínculo administrativo. 3.3 A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 3.4 Demonstrado o prolongamento indevido do vínculo por sucessivas prorrogações, incide a tese firmada no Tema 551 da repercussão geral, sendo devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. 3.5 Os Temas 916 e 551 da repercussão geral são compatíveis e aplicáveis conjuntamente quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, entendimento reafirmado pelo STF na Reclamação nº 89.639/CE. 3.6 As fichas financeiras emitidas pelo próprio município comprovam a prestação dos serviços, incumbindo ao ente público demonstrar o pagamento das verbas postuladas, ônus do qual não se desincumbiu. 3.7 Sendo ilíquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, com observância da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. De ofício, sentença parcialmente reformada para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente alegação genérica. 2. A sucessiva prorrogação de contratação temporária por período incompatível com a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal configura desvirtuamento do vínculo e conduz à sua nulidade. 3. O servidor temporário submetido à contratação desvirtuada faz jus aos depósitos do FGTS, bem como ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 4. Os Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF são aplicáveis conjuntamente quando comprovado o prolongamento indevido da contratação temporária. 5. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas funcionais cuja quitação alega, por deter os registros funcionais e a folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 99, §§ 2º e 3º, 373, I e II, 487, I, 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 001/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677); STF, Rcl nº 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 27.01.2026, DJe 29.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada por Celso Fábio de Sousa Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, Celso Fábio de Sousa Lima ajuizou a demanda em face do Município de João Lisboa, alegando ter sido admitido no serviço público municipal em 25/6/2014, permanecendo em atividade até 31/12/2024 mediante sucessivas prorrogações contratuais, circunstância que, segundo sustenta, desvirtuou o caráter temporário da contratação. Aduziu que, durante todo o vínculo mantido com a Administração Pública, não recebeu as verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, tampouco houve recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ao final, pediu a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas (Id. 48554520). Em contestação, o Município de João Lisboa impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre as partes e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 48554537). A parte autora apresentou réplica, reafirmando os fundamentos da inicial (Id. 48554742). Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes no período compreendido entre junho de 2014 e dezembro de 2024. Em consequência, condenou o Município de João Lisboa ao pagamento: (i) do décimo terceiro salário referente aos anos de 2020 e 2024 e das férias acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional ao período trabalhado; e (ii) dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos ao período declarado nulo. Reconheceu, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da lide, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Id. 48554748). Inconformado, o Município de João Lisboa interpôs o presente recurso, aduzindo, em sede preliminar, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a parte apelada não comprovou a condição de hipossuficiência e de que a demanda se amolda à hipótese de litigância predatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e da Nota Técnica nº 7/2024 do CIJEMA. No mérito, o recorrente sustenta a validade da contratação por tempo determinado, amparada na Lei Municipal nº 001/2013, o que conferiria natureza estritamente administrativa ao vínculo e afastaria a incidência de verbas de natureza trabalhista. Defende, outrossim, que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Id.48554750). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 48554754). Distribuídos os autos ao em. desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, a quem sucedi neste colegiado, foram eles remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do recurso aviado e, quanto ao mérito, deixa de opinar, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil (Id.51878698). Por fim, o presente feito foi a mim redistribuído em 30/4/2026, data em que passei a compor a Terceira Câmara de Direito Público, por sucessão ao desembargador eleito Vice-Presidente deste Tribunal. É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de admissibilidade e da dispensa da remessa necessária Preparo dispensado, por se tratar o apelante de ente público, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação interposta pelo ente municipal devolveu toda a matéria decidida em primeiro grau, circunstância que torna prejudicado o exame da remessa necessária, cujo conteúdo fica absorvido pelo julgamento do recurso voluntário. 2. Da impugnação a gratuidade da justiça O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o § 2º do mesmo dispositivo somente autoriza o indeferimento do benefício quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Trata-se de presunção relativa, cuja desconstituição reclama prova em sentido contrário, não bastando a alegação genérica de que a declaração é unilateral. No caso concreto, o Município limitou-se a afirmar a padronização da demanda, sem trazer qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a atual capacidade econômica da parte apelada, tal como exige o art. 99, § 2º, do CPC. Subsiste, pois, a presunção legal, tal como concluiu o juízo de origem. Mantém-se a gratuidade da justiça. 3. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do pagamento de parcelas constitucionais ao servidor contratado temporariamente, cujo vínculo com o ente público foi prorrogado sucessivamente. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige, para sua validade, a conjugação dos seguintes requisitos: previsão em lei específica; prazo determinado; e atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculada a situações emergenciais e transitórias. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente as fichas financeiras emitidas pela própria Prefeitura Municipal de João Lisboa, revelam sucessão de admissões no mesmo cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com a expressa rubrica de vínculo "temporário" entre o período de 25/06/2014 (Id. 48554525) a 31/12/2024 (Id.48554534). Embora o Município sustente que as contratações observaram a Lei Municipal nº 001/2013, verifica-se que a sucessiva renovação contratual por aproximadamente dez anos extrapolou os limites temporais autorizados pela própria legislação municipal, a qual prevê contratação pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período (art. 2º), descaracterizando a excepcionalidade da contratação temporária e evidenciando o desvirtuamento do vínculo. No julgamento do Tema 916 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. Por sua vez, no Tema 551 da repercussão geral (RE nº 1.066.677), a Suprema Corte assentou que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual específica, ou quando ficar demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações, prorrogações ou prolongamento indevido do vínculo. A compatibilidade entre os Temas 916 e 551 — isto é, a possibilidade de aplicação conjunta de ambos os precedentes — foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão monocrática proferida na Reclamação n.º 89.639/CE, que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no qual se havia proclamado a impossibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551-RG e 916-RG, o Ministro Dias Toffoli assentou: "Assim, independentemente da constitucionalidade da lei editada pelo poder público para regulamentar, em seu âmbito, as hipóteses de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF/88), a norma constitucional enunciada na tese do Tema nº 551 da RG é aplicável quando, no caso concreto, se comprovar prestação de serviço ao poder público por período prolongado no tempo a partir de sucessivas prorrogações ou renovação de contrato administrativo firmado com fundamento nessa legislação, tornando notório o desvirtuamento do vínculo. A circunstância de a hipótese prevista na lei que regulamenta a contratação temporária constituir atividade de necessidade permanente da Administração Pública (portanto, vício na edição da norma, de responsabilidade do poder público) não constitui razão legítima para negar a aplicação do Tema nº 551 da RG aos trabalhadores em idêntica conjuntura fática — qual seja, labor por período prolongado no tempo, mediante sucessivas prorrogações de contrato administrativo, incompatível com a excepcionalidade que justifica o vínculo fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 –, sob pena de violação ao postulado da isonomia, bem como negativa do direito constitucional afirmado no precedente (STF - Rcl: 00000000000000089639 CE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/01/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/01/2026 PUBLIC 29/01/2026). Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, conclui-se serem devidos ao apelado os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, nos exatos termos fixados na sentença, observada a prescrição quinquenal. Também não prospera a invocação do art. 373, I, do CPC. O autor, aqui apelado, produziu a prova que lhe era possível — as fichas financeiras oficiais. Ao Município, por sua vez, detentor exclusivo da folha de pagamento e dos registros funcionais, competia demonstrar o fato extintivo do direito, isto é, o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Fica prejudicado, por consequência, o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do ente municipal, formulado para a hipótese de provimento do recurso. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, reformo, em parte, a sentença, unicamente para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, dada a iliquidez da condenação. Considerando o desprovimento do recurso, deverá o Juízo da liquidação observar, quando da fixação definitiva da verba honorária, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. É como voto. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator