Publicações do processo

0800750-79.2024.8.19.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cantagalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800750-79.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MEIRA RESIER JUNIOR RÉU: V.M RAMOS & CIA LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Henrique Meira Resier Junior em face de V.M. Ramos & Cia Ltda., em razão de alegados danos causados a compressor de ar durante transporte realizado pela Ré. Gratuidade de justiça deferida à parte Autora em ID. 148333694. Contestação apresentada no ID. 161131912, com preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. Réplica apresentada no ID. 207075153. Audiência de conciliação realizada em ID. 161483563, sem acordo e com requerimento de julgamento antecipado pela parte Postulada. Manifestação em provas da parte Postulante no ID. 241281630, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Ré quedou-se inerte quanto à especificação de provas. É o breve relatório. Passo a decidir. A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma. Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421, registra expressamente a função social do contrato, ou seja, que este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé. Com efeito, reputo que o Autor comprova a existência da relação contratual entre as partes e a efetiva realização do transporte do compressor pela Ré. Todavia, não comprova, sequer perfunctoriamente, as alegações constantes da inicial no que tange ao fato constitutivo de seu direito, notadamente que os danos apresentados pelo equipamento tenham decorrido da prestação do serviço de transporte realizado pela demandada, inexistindo elementos probatórios suficientes a demonstrar o necessário nexo causal apto a ensejar sua responsabilização. Não há, na espécie, qualquer prova de que a conduta da Ré haja, de forma real e concreta, ocasionado os danos narrados na exordial, tampouco demonstração de circunstância extraordinária apta a ensejar a configuração de dano moral indenizável. No caso concreto, o Autor afirma que o compressor de ar adquirido foi entregue com avarias decorrentes do transporte realizado pela Ré, postulando indenização por danos materiais e morais. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou probatório minimamente idôneo capaz de demonstrar que os defeitos apresentados pelo equipamento decorreram efetivamente do transporte realizado pela demandada. Embora tenha sido juntado orçamento para reparo do equipamento, referido documento limita-se a apontar os serviços necessários para o conserto do compressor, sem, contudo, estabelecer qualquer vínculo entre os defeitos constatados e eventual falha ocorrida durante o transporte. Do mesmo modo, as fotografias acostadas aos autos não se mostram aptas a comprovar que os alegados danos decorreram da prestação do serviço pela Ré, inexistindo laudo técnico ou qualquer outro elemento probatório que permita concluir pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pela transportadora e os defeitos apresentados pelo equipamento. Nesse particular, sobre a regra do ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor normatizou a teoria da carga dinâmica, que foi desenvolvida para se permitir uma flexibilização do rigor processualista quanto ao dever de quem alega o direito ter que prová-lo, pois em inúmeras situações a prova será mais facilmente e, por diversas vezes, unicamente possível de ser produzida pela parte a quem prejudicaria. Destaque-se que o disposto no art. 6º, VIII do Código Consumerista não contempla o consumidor com um direito subjetivo, que deve ser sempre observado, independentemente da situação fática que se apresente, derivando-se exclusivamente do fato de se estar diante de uma relação de consumo, pois o que a norma visa é conferir uma prerrogativa processual que, a critério do magistrado, será exercida para facilitação da busca da verdade. Diante disso, entendo que a inversão do ônus da prova não é consectário lógico da relação de consumo, mas sim resultado da análise do caso concreto pelo juízo, que percebe a dificuldade ou impossibilidade de se demonstrar o direito alegado e determina que a outra parte o faça. Todavia, este benefício legal não é uma carta em branco, podendo ser adotado a qualquer instante e de forma indiscriminada pelo Magistrado; o seu deferimento deve estar circundado e atrelado à observância de outros princípios como o devido processo legal e o contraditório, tendo em vista que a surpresa de ter que provar um direito não pode suprimir o próprio direito. Nesse diapasão, não se pode olvidar a incidência do disposto no art. 373, I, da Lei de Ritos, que dispõe ser ônus da parte Autora a prova do fato constitutivo de seu direito, mas sim mitigar o seu rigor nos casos de cunho consumerista, exigindo-se da parte um lastro probatório mínimo em que o julgador possa calcar seu convencimento acerca do tema, não bastando para tanto meras alegações da ocorrência de um fato, sem nada de substancial ser apresentado durante a instrução probatória. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça que, embora a relação seja consumerista, tal circunstância não afasta o dever da parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar. Assim, ausente prova suficiente da responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos alegados, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória,verbis:"DIREITO CIVIL. Ação de reparação de danos materiais e morais na qual o autor alega que vem arcando com prejuízos diversos após a aquisição de um veículo automotor junto à ré, mediante compra e venda, em razão de supostos vícios encontrados no automóvel. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC. Relação de natureza consumerista, que se subsume à Lei nº 8.078/90. No entanto, tal fato por si só não desobriga o consumidor, em que pese ser presumidamente vulnerável, de comprovar minimamente seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC. Inteligência do Verbete de súmula nº 330 deste TJRJ. No entanto, no caso concreto, o autor não logrou êxito em produzir prova mínima da existência de vícios no veículo objeto da lide, ônus que lhe incumbia. Por sua vez, a ré, em sua defesa, se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, apresentando documentos que atestaram não ter a mesma qualquer responsabilidade por eventuais vícios no produto fornecido. As provas acostadas aos autos se mostraram insuficientes para comprovar a existência de vícios capazes de tornar impróprio ou inadequado o uso do automóvel pelo autor, ou que lhe diminuam o valor, e que ensejassem a troca do bem ou a devolução da quantia paga, integral ou parcialmente, nos termos do art. 18 do CDC. O julgador bem esclareceu a controvérsia, de forma irrepreensível. Para restar caracterizada a responsabilidade civil seria imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sem a prova do dano, inviável a pretensão de reparação por eventuais danos exigida pelo autor, ou mesmo a invocar a responsabilidade da ré por supostos vícios apresentados no veículo automotor, tampouco acerca de um possível uso de transportes alternativos em substituição ao automóvel. Não havendo prova cabal da responsabilidade da ré pelos alegados prejuízos, não há como se admitir a falha na prestação do serviço, e por conseguinte o dever de indenizar. Entendimento desta Corte de Justiça. Registre-se, que mesmo que fossem produzidas provas dos supostos vícios, o fato por si só não ensejaria a configuração de dano moral, isto porque inexiste prova de que houve qualquer conduta da ré, de forma real e concreta, impondo ao autor ofensa à sua honra, de forma a ensejar o advento do dano moral indenizável. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido. (0001238-86.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))". Tal entendimento aplica-se integralmente à hipótese dos autos, uma vez que, embora comprovada a realização do transporte pela Reclamada, não foi produzida prova apta a demonstrar que os defeitos apresentados pelo compressor decorreram da prestação do serviço por ela executado. De mais a mais, incumbe ao Demandante demonstrar o nexo causal entre o fato e o dano, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil. No caso concreto, verifica-se justamente a ausência de comprovação do nexo causal entre o transporte realizado pela Ré e os alegados danos apresentados pelo compressor de ar, circunstância que impede o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial. Assim, ausente a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. Pelas mesmas razões, não se evidencia qualquer conduta ilícita atribuível à Ré, tampouco falha na prestação do serviço, circunstância que igualmente impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE MEIRA RESIER JUNIOR em face de V.M RAMOS & CIA LTDA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja execução suspendo,na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC,diante da gratuidade de justiça deferida. P.I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos CANTAGALO, 28 de agosto de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.