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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800750-57.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FRANCISCA BATISTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonia Francisca Batista em face de Aspecir Previdência. Narra a autora, aposentada do INSS, que identificou débitos não reconhecidos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00, afirmando jamais ter contratado os serviços da ré ou autorizado qualquer desconto automático. Requereu tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Frustrada a citação eletrônica (Ids. 175284410 e 175783724), a ré foi citada pelos Correios, com aviso de recebimento juntado no Id. 183171675, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certidão de Id. 185693055. Intimada, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id. 187129751). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está suficientemente demonstrada pela prova documental e a ré é revel, sem requerimento de produção de outras provas. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, que tal presunção é relativa e não dispensa a análise dos elementos de prova constantes dos autos, o que passo a fazer. A relação jurídica discutida é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços e a ré fornecedora, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos defeitos do serviço prestado, na forma do art. 14 do mesmo diploma. Os extratos bancários acostados no Id. 163576080 comprovam a realização de dois débitos na conta de titularidade da autora, ambos no valor de R$ 79,00, ocorridos em 31/05/2023 e 30/06/2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", perfazendo o total de R$ 158,00. Competia à ré, por força da inversão do ônus da prova já deferida na decisão de Id. 163903993, e também por aplicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico autorizador dos débitos. Desse ônus a ré não se desincumbiu. Não há nos autos instrumento contratual, proposta de adesão, gravação telefônica, autorização de débito em conta ou qualquer outro elemento que ampare a cobrança realizada. A ausência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, da ilicitude dos débitos efetuados, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente debitados. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929), firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, com aplicação às cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. No caso, os débitos ocorreram em maio e junho de 2023, posteriores ao marco temporal fixado, e não há qualquer justificativa apresentada pela ré capaz de configurar engano justificável, de modo que a restituição deve ocorrer em dobro, no montante de R$ 316,00. No que tange ao dano moral, tenho que a pretensão merece acolhimento parcial. A subtração de valores da conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência, sem qualquer respaldo contratual, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade e a confiança legítima da consumidora, que ostenta condição de hipervulnerabilidade em razão da idade avançada. Por outro lado, a extensão do dano revela-se contida. Os débitos limitaram-se a duas parcelas, cessaram espontaneamente em junho de 2023, não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e tampouco há prova de reclamações administrativas frustradas ou de comprometimento relevante do orçamento familiar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa à vítima. Sopesadas tais circunstâncias, a capacidade econômica da ré e a reprovabilidade de sua conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra adequado à reparação do abalo experimentado. Registre-se que a fixação em patamar inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o pedido de cessação dos descontos encontra-se prejudicado, diante da inexistência de débitos em curso, conforme já reconhecido na decisão de Id. 163903993, subsistindo o interesse processual quanto à declaração de inexistência da dívida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de qualquer débito da autora perante a ré relativo à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", determinando que a ré se abstenha de promover novos débitos ou cobranças sob tal rubrica, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), correspondente ao dobro de R$ 158,00, com correção monetária desde a data de cada débito indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observados os índices legais vigentes em cada período e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA e a taxa legal de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, observados os mesmos parâmetros de atualização indicados na alínea anterior; d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de cessação dos descontos, ante a perda superveniente de objeto. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800750-57.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FRANCISCA BATISTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonia Francisca Batista em face de Aspecir Previdência. Narra a autora, aposentada do INSS, que identificou débitos não reconhecidos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00, afirmando jamais ter contratado os serviços da ré ou autorizado qualquer desconto automático. Requereu tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Frustrada a citação eletrônica (Ids. 175284410 e 175783724), a ré foi citada pelos Correios, com aviso de recebimento juntado no Id. 183171675, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certidão de Id. 185693055. Intimada, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id. 187129751). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está suficientemente demonstrada pela prova documental e a ré é revel, sem requerimento de produção de outras provas. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, que tal presunção é relativa e não dispensa a análise dos elementos de prova constantes dos autos, o que passo a fazer. A relação jurídica discutida é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços e a ré fornecedora, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos defeitos do serviço prestado, na forma do art. 14 do mesmo diploma. Os extratos bancários acostados no Id. 163576080 comprovam a realização de dois débitos na conta de titularidade da autora, ambos no valor de R$ 79,00, ocorridos em 31/05/2023 e 30/06/2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", perfazendo o total de R$ 158,00. Competia à ré, por força da inversão do ônus da prova já deferida na decisão de Id. 163903993, e também por aplicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico autorizador dos débitos. Desse ônus a ré não se desincumbiu. Não há nos autos instrumento contratual, proposta de adesão, gravação telefônica, autorização de débito em conta ou qualquer outro elemento que ampare a cobrança realizada. A ausência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, da ilicitude dos débitos efetuados, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente debitados. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929), firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, com aplicação às cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. No caso, os débitos ocorreram em maio e junho de 2023, posteriores ao marco temporal fixado, e não há qualquer justificativa apresentada pela ré capaz de configurar engano justificável, de modo que a restituição deve ocorrer em dobro, no montante de R$ 316,00. No que tange ao dano moral, tenho que a pretensão merece acolhimento parcial. A subtração de valores da conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência, sem qualquer respaldo contratual, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade e a confiança legítima da consumidora, que ostenta condição de hipervulnerabilidade em razão da idade avançada. Por outro lado, a extensão do dano revela-se contida. Os débitos limitaram-se a duas parcelas, cessaram espontaneamente em junho de 2023, não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e tampouco há prova de reclamações administrativas frustradas ou de comprometimento relevante do orçamento familiar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa à vítima. Sopesadas tais circunstâncias, a capacidade econômica da ré e a reprovabilidade de sua conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra adequado à reparação do abalo experimentado. Registre-se que a fixação em patamar inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o pedido de cessação dos descontos encontra-se prejudicado, diante da inexistência de débitos em curso, conforme já reconhecido na decisão de Id. 163903993, subsistindo o interesse processual quanto à declaração de inexistência da dívida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de qualquer débito da autora perante a ré relativo à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", determinando que a ré se abstenha de promover novos débitos ou cobranças sob tal rubrica, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), correspondente ao dobro de R$ 158,00, com correção monetária desde a data de cada débito indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observados os índices legais vigentes em cada período e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA e a taxa legal de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, observados os mesmos parâmetros de atualização indicados na alínea anterior; d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de cessação dos descontos, ante a perda superveniente de objeto. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)