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0800750-46.2026.8.15.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). PROCESSO N. 0800750-46.2026.8.15.0201 [Revisão]. REPRESENTANTE: KALINA ROGERIA FERNANDES DE ARAUJOAUTOR: A. F. M.. REU: VALTEMAR MARTINS DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Garantia Habitacional proposta por A. F. M., menor impúbere, representada por sua genitora Kalina Rogéria Fernandes de Araújo, em face de seu genitor Valtemar Martins de Oliveira, todos qualificados nos autos. A autora pretende a majoração da verba alimentar anteriormente fixada, sob alegação de alteração na capacidade financeira do alimentante e de incremento de suas necessidades. Formulou, ainda, pedido relacionado à sua permanência em imóvel pertencente à avó paterna ou ao custeio de aluguel temporário. O promovido apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva quanto ao pedido habitacional e impugnando a alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar e pela realização de diligências para apuração da capacidade contributiva das partes e das despesas da alimentanda. É o relatório. Decido. DO PEDIDO HABITACIONAL O demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de permanência no imóvel, reconhecimento de direito real de habitação e custeio de auxílio-aluguel temporário pelo prazo de 3 anos (ID 158018697, págs. 2-3). A preliminar merece acolhimento. Conforme certidão e ofício do 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis de Ingá (ID 158019854, pág. 2), o imóvel em questão pertence exclusivamente à Sra. Lindalva Martins de Oliveira, avó paterna da menor, em razão de adjudicação decorrente de inventário, registrada sob o nº R-5-755. O promovido Valtemar Martins de Oliveira não é proprietário do bem nem titular de direito real ou de qualquer outro direito que lhe permita dispor de sua utilização. Desse modo, não pode ser compelido, nesta demanda, a assegurar a permanência da menor em imóvel pertencente a terceiro ou a suportar obrigação habitacional diretamente relacionada ao referido bem. Embora as despesas com moradia possam ser consideradas na apuração das necessidades da alimentanda para fins de revisão dos alimentos, o pedido de auxílio-aluguel foi formulado como obrigação autônoma, vinculada à situação de imóvel pertencente a terceiro, o que não autoriza sua imposição ao demandado nos limites desta relação processual. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de permanência no imóvel, de reconhecimento de direito real de habitação e de custeio autônomo de aluguel temporário, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo que eventuais despesas de moradia da alimentanda poderão ser consideradas, se devidamente comprovadas, na análise global de suas necessidades e da capacidade contributiva dos genitores, para fins de eventual revisão da verba alimentar. DO SANEAMENTO Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. O julgamento antecipado do mérito não se mostra cabível neste momento, diante da necessidade de esclarecimento acerca da evolução da remuneração do alimentante, de suas obrigações alimentares, das necessidades da menor e da capacidade contributiva de ambos os genitores. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a atual remuneração e composição dos rendimentos do alimentante; b) eventual alteração ou extinção de obrigação alimentar anteriormente assumida; c) os pagamentos realizados in natura em favor da alimentanda, especialmente referentes à escola e ao plano de saúde; d) a evolução das necessidades da menor desde a fixação dos alimentos; e) a capacidade econômica da genitora; e f) a existência de alteração superveniente no equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades econômicas dos genitores. A prova será documental, sem prejuízo da produção de prova oral, caso necessária. Aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ressalvada a obtenção, mediante requisição judicial, de documentos que estejam em poder de terceiros. DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito a incidência do art. 1.699 do Código Civil e a aferição do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando-se a contribuição de ambos os genitores, inclusive os pagamentos realizados diretamente pelo alimentante. DAS DILIGÊNCIAS Oficie-se à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe ficha financeira de Valtemar Martins de Oliveira, matrícula nº 4709497, CPF nº 855.182.044-34, referente aos últimos 12 (doze) meses, discriminando as verbas remuneratórias, vantagens, adicionais, verbas indenizatórias, descontos legais e eventuais descontos relativos a pensão alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem documentos complementares que entenderem pertinentes e informarem, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de prova oral, especificando os fatos a serem demonstrados. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, observado o art. 357, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão. Após, com a juntada da resposta ao ofício e as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá/PB, 8 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). PROCESSO N. 0800750-46.2026.8.15.0201 [Revisão]. REPRESENTANTE: KALINA ROGERIA FERNANDES DE ARAUJOAUTOR: A. F. M.. REU: VALTEMAR MARTINS DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Garantia Habitacional proposta por A. F. M., menor impúbere, representada por sua genitora Kalina Rogéria Fernandes de Araújo, em face de seu genitor Valtemar Martins de Oliveira, todos qualificados nos autos. A autora pretende a majoração da verba alimentar anteriormente fixada, sob alegação de alteração na capacidade financeira do alimentante e de incremento de suas necessidades. Formulou, ainda, pedido relacionado à sua permanência em imóvel pertencente à avó paterna ou ao custeio de aluguel temporário. O promovido apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva quanto ao pedido habitacional e impugnando a alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar e pela realização de diligências para apuração da capacidade contributiva das partes e das despesas da alimentanda. É o relatório. Decido. DO PEDIDO HABITACIONAL O demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de permanência no imóvel, reconhecimento de direito real de habitação e custeio de auxílio-aluguel temporário pelo prazo de 3 anos (ID 158018697, págs. 2-3). A preliminar merece acolhimento. Conforme certidão e ofício do 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis de Ingá (ID 158019854, pág. 2), o imóvel em questão pertence exclusivamente à Sra. Lindalva Martins de Oliveira, avó paterna da menor, em razão de adjudicação decorrente de inventário, registrada sob o nº R-5-755. O promovido Valtemar Martins de Oliveira não é proprietário do bem nem titular de direito real ou de qualquer outro direito que lhe permita dispor de sua utilização. Desse modo, não pode ser compelido, nesta demanda, a assegurar a permanência da menor em imóvel pertencente a terceiro ou a suportar obrigação habitacional diretamente relacionada ao referido bem. Embora as despesas com moradia possam ser consideradas na apuração das necessidades da alimentanda para fins de revisão dos alimentos, o pedido de auxílio-aluguel foi formulado como obrigação autônoma, vinculada à situação de imóvel pertencente a terceiro, o que não autoriza sua imposição ao demandado nos limites desta relação processual. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de permanência no imóvel, de reconhecimento de direito real de habitação e de custeio autônomo de aluguel temporário, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo que eventuais despesas de moradia da alimentanda poderão ser consideradas, se devidamente comprovadas, na análise global de suas necessidades e da capacidade contributiva dos genitores, para fins de eventual revisão da verba alimentar. DO SANEAMENTO Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. O julgamento antecipado do mérito não se mostra cabível neste momento, diante da necessidade de esclarecimento acerca da evolução da remuneração do alimentante, de suas obrigações alimentares, das necessidades da menor e da capacidade contributiva de ambos os genitores. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a atual remuneração e composição dos rendimentos do alimentante; b) eventual alteração ou extinção de obrigação alimentar anteriormente assumida; c) os pagamentos realizados in natura em favor da alimentanda, especialmente referentes à escola e ao plano de saúde; d) a evolução das necessidades da menor desde a fixação dos alimentos; e) a capacidade econômica da genitora; e f) a existência de alteração superveniente no equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades econômicas dos genitores. A prova será documental, sem prejuízo da produção de prova oral, caso necessária. Aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ressalvada a obtenção, mediante requisição judicial, de documentos que estejam em poder de terceiros. DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito a incidência do art. 1.699 do Código Civil e a aferição do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando-se a contribuição de ambos os genitores, inclusive os pagamentos realizados diretamente pelo alimentante. DAS DILIGÊNCIAS Oficie-se à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe ficha financeira de Valtemar Martins de Oliveira, matrícula nº 4709497, CPF nº 855.182.044-34, referente aos últimos 12 (doze) meses, discriminando as verbas remuneratórias, vantagens, adicionais, verbas indenizatórias, descontos legais e eventuais descontos relativos a pensão alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem documentos complementares que entenderem pertinentes e informarem, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de prova oral, especificando os fatos a serem demonstrados. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, observado o art. 357, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão. Após, com a juntada da resposta ao ofício e as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá/PB, 8 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

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