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0800750-22.2026.8.19.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800750-22.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual aautora narra que houve interrupção do serviço de energia em sua residência nodia 24 de junho de 2026. Afirma que permaneceu por 06 (seis) horas sem energia elétrica. Aduz que era jogo da Copa do Mundo, da seleção brasileira, e convidaram amigos para uma confraternização que não ocorreu devido à falta de energia elétrica. Postula danos morais. Em sua defesa, a ré sustenta que necessidade de perícia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, bastando ao consumidor comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, (sec)3º do CDC. No caso dos autos, a interrupção do serviço é fato incontroverso. A parte autora em sua inicial pontua o dia 24 de junho como data do evento da interrupção de energia. A parte ré, em sede de contestação, afirma que a interrupção foi breve o que coaduna com a narrativa da inicial de ausência do serviço por 6 horas. Assim, conclui-se que no caso dos autos a interrupção do serviço foi breve, não se vislumbrando ilícito que enseje reparação. Caso idêntico já foi apreciado, em Recurso Inominado, na Turma Recursal nos autos 0801892-66.2023.8.19.0076 (2024.700.542198-2): Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois restou demonstrado que a interrupção decorreu de tempestividade que atingiu diversos municípios, afastando milhares de unidades residenciais, de forma que o restabelecimento em menos de 48 horas não configura demoraexcessiva. Assim, a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. Presidente: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE, RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA e ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS. ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE -Relator Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 1 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

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