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Processo 0800750-07.2026.8.10.0065

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2026-09-16 · TJMA

INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800750-07.2026.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GUIMAR NORONHA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JACKSON MAGUILA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 22850-MA) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora GUIMAR NORONHA DE SOUSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 189255307, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc. Verifica-se que, embora haja pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Assim, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela requerente, esta deve juntar aos autos elementos mínimos de prova que sustentem sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos similares. Além disso, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, poderá a autora, caso deseje, efetuar o recolhimento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se com a primeira parcela. Diante disso, determino que INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15; Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, integralmente ou da primeira parcela, informando expressamente a opção pelo parcelamento em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 23, § 2º da Lei Estadual n.º 12.193/2023. Apresentada a documentação comprobatória ou comprovante de recolhimento das custas, venham-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, datado e assinado eletronicamente. PAULO VICTOR MENEZES DE ARAÚJO Juiz de Direito (assinatura eletrônica)

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