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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800749-75.2026.8.19.0031/RJ
AUTOR: IRENE FERREIRA VELLOSO
ADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)
ADVOGADO(A): TANCREDO FREITAS RIBEIRO (OAB RJ118835)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCESSO SANEADO.
I. CASO EM EXAME
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Irene Ferreira Velloso em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual a autora requer a inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação em razão da idade e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em decorrência de alegada interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A autora sustenta que, embora estivesse adimplente com suas obrigações, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 20/12/2024, com restabelecimento apenas em 23/12/2024, permanecendo cerca de 72 horas privada de serviço essencial. Afirma ter realizado reclamações administrativas registradas sob os protocolos nº 713071206, 713181447 e 713950111 e alega que a duração da interrupção e as tentativas de solução ultrapassaram o mero aborrecimento, ocasionando dano moral. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com faturas de energia, telas de protocolos, comprovante de residência, documentos pessoais, demonstrativos de rendimentos, matérias jornalísticas e decisões judiciais proferidas em processos semelhantes.
Em decisão proferida no Evento 6, foram deferidas à autora a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, dispensada a audiência de conciliação diante da ausência de requerimento e determinada a citação da concessionária.
Em contestação, a ré sustentou inexistir interrupção contínua pelo período indicado na inicial. Alegou que seus sistemas registraram ocorrência em 20/12/2024, das 12h04 às 16h, e nova interrupção em 21/12/2024, das 20h54 às 23h14, esta última decorrente, segundo afirma, de “disparo de cabeceira” associado a situação de calamidade pública provocada por temporal. Defendeu a ausência de dano moral, invocou a Súmula nº 193 do TJRJ e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugnou a confiabilidade das telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela concessionária e reiterou a existência de interrupção prolongada do serviço. Ao final, informou não possuir outras provas a produzir. Instada a especificar provas, a ré igualmente declarou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir a efetiva duração das interrupções do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora entre 20 e 23/12/2024; (ii) apurar se a interrupção decorreu de falha na prestação ou manutenção do serviço ou de evento externo imprevisível e inevitável capaz de romper o nexo causal; (iii) verificar a regularidade e a eficiência do atendimento administrativo prestado pela concessionária; (iv) determinar se a privação do serviço essencial, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassou o mero dissabor e produziu dano moral indenizável; e (v) analisar se as tentativas de solução administrativa configuraram perda relevante do tempo útil da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminares e questões processuais. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Questões de fato controvertidas. A atividade probatória deverá recair sobre a duração exata das interrupções ocorridas entre 20 e 23/12/2024; a causa dos eventos que atingiram a unidade consumidora; a eventual existência de circunstância externa imprevisível e inevitável apta a afastar a responsabilidade da concessionária; a regularidade do atendimento administrativo prestado após as reclamações da autora; e as consequências imateriais decorrentes da privação do serviço essencial e das tentativas de restabelecimento.
Distribuição do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de concessionária de serviço público, incidem a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os deveres estabelecidos nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora apresenta hipossuficiência técnica e informacional em relação à concessionária, que detém os registros sistêmicos de interrupção, carga, manutenção e operação da rede elétrica. Presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 357, III, do CPC, defere-se a inversão do ônus da prova.
Em razão da inversão, incumbe à ré demonstrar a cronologia exata de todas as interrupções que atingiram a unidade consumidora da autora no período discutido; comprovar que eventual interrupção prolongada não resultou de falha na manutenção ou prestação do serviço, mas de evento externo imprevisível e inevitável; e demonstrar que o restabelecimento do fornecimento observou os parâmetros aplicáveis ao serviço.
As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela concessionária não possuem, isoladamente, força probatória absoluta. A comprovação dos fatos controvertidos poderá ser complementada por elementos aptos a confirmar os registros internos, inclusive dados técnicos de operação ou registros meteorológicos oficiais relacionados à localidade e ao período objeto da demanda.
A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da autora nem a exonera da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Os protocolos administrativos apresentados constituem elementos a serem valorados juntamente com as demais provas produzidas nos autos.
Questões de direito controvertidas. O julgamento deverá examinar o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços essenciais, nos termos do art. 22 do CDC; a responsabilidade objetiva da concessionária e as possíveis causas de exclusão do nexo causal previstas no art. 14, § 3º, do CDC; a incidência das Súmulas nº 192 e 193 do TJRJ sobre interrupção de serviço essencial e caracterização do dano moral; e a eventual configuração de desvio produtivo decorrente do tempo despendido pela consumidora na tentativa de solucionar a falha narrada.
Provas. Embora as partes tenham informado inicialmente não possuir outras provas a produzir, a inversão do ônus probatório é realizada nesta fase processual. Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, concede-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para requerer as provas que entender necessárias à demonstração de sua tese defensiva e ao cumprimento do ônus que lhe foi atribuído.
IV. DISPOSITIVO
PROCESSO SANEADO
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; Código de Processo Civil, arts. 357, I, II e III, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 192 e 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE FERREIRA VELLOSO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que requer a inversão do ônus da prova, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão da interrupção injustificada no fornecimento de energia elétrica.
Narra a exordial, protocolada em 20/01/2026, que a Autora é consumidora dos serviços da Ré e que, em 20/12/2024, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência sem qualquer justificativa, apesar de estar em dia com suas obrigações. Informa que o restabelecimento do serviço, de natureza essencial, somente ocorreu em 23/12/2024, totalizando cerca de 72 horas de privação. Apresenta diversos protocolos de reclamação (713071206, 713181447, 713950111) e sustenta que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Instruíram a inicial documentos de identificação, comprovante de residência, faturas de energia, demonstrativos de rendimentos do INSS e telas de protocolos, além de recortes de matérias jornalísticas sobre falhas no fornecimento de energia na região de Maricá. A parte autora anexou ainda, como prova documental, cópias de decisões judiciais proferidas em outros processos análogos para fins de reforço argumentativo.
Em 26/01/2026, este Juízo proferiu decisão (Evento 6) deferindo a Gratuidade de Justiça à Autora e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação, ante a ausência de requerimento da autora, e determinou-se a citação da Ré.
Citada, a Ré apresentou contestação tempestiva (Evento 11). Em sua peça defensiva, arguiu o desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou a ausência de falha prolongada. Alegou que, após consulta aos sistemas internos (Incidência BA03115758), houve uma interrupção em 20/12/2024 iniciada às 12:04 com retorno às 16:00 do mesmo dia. Afirmou ainda a ocorrência de um segundo evento em 21/12/2024, às 20:54, com retorno às 23:14 (Incidência BA03118000), atribuindo este último a um "disparo de cabeceira" decorrente de calamidade pública (temporal). Aduziu a inexistência de danos morais, invocando a Súmula nº 193 do TJRJ, e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Evento 17), refutando as alegações da Ré. Sustentou a "imprestabilidade" das telas sistêmicas produzidas unilateralmente e apontou contradição na defesa da concessionária, que em outros processos teria admitido a gravidade das interrupções no mesmo período. Ao final, informou não ter mais provas a produzir.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Ré informou (Evento 18) que não possui mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A tempestividade das manifestações foi certificada pela serventia em 09/07/2026 (Evento 21).
É o breve relatório. Decido.
2. DAS PRELIMINARES
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO
As questões fáticas controvertidas, sobre as quais deve recair a atividade probatória, residem nos seguintes pontos:
a) A efetiva duração da interrupção do serviço: Verificar se a unidade consumidora da Autora permaneceu desprovida de energia elétrica pelo período de aproximadamente 72 horas (de 20/12 a 23/12/2024), como afirma a exordial, ou se ocorreram apenas interrupções breves e intermitentes, como sustenta a Ré;
b) O nexo causal e a excludente de responsabilidade: Apurar se a interrupção decorreu de falha na prestação do serviço/manutenção da rede ou se foi causada exclusivamente por evento de força maior (calamidade pública/ciclone) de tal magnitude que impedisse o restabelecimento imediato, rompendo o nexo de causalidade;
c) A regularidade do atendimento administrativo: Confrontar os protocolos de reclamação apresentados pela Autora com os registros de ocorrência da Ré para verificar a eficiência e a presteza da concessionária no restabelecimento do serviço;
d) A ocorrência e extensão do dano imaterial: Verificar se a privação do serviço essencial, dadas as condições da Autora (pessoa idosa), ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e gerando sofrimento passível de indenização.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preconiza o art. 37, § 6º da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora é hipossuficiente técnica e informacional frente à concessionária ré, que detém exclusividade sobre os registros sistêmicos de interrupção, carga e manutenção da rede. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 357, III, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Dessa forma, compete à Ré demonstrar de forma cabal:
a) A exata cronologia (início e fim) de todas as interrupções que atingiram o imóvel da autora no período reclamado;
b) Que a interrupção não decorreu de falha na manutenção da rede, mas sim de evento de força maior (caso fortuito externo) imprevisível e inevitável;
c) Que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo máximo estipulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Ressalte-se que a simples juntada de telas unilaterais não possui valor probatório absoluto, devendo a Ré trazer aos autos elementos robustos que corroborem as informações de seus sistemas, tais como laudos técnicos de operação ou registros meteorológicos oficiais vinculados àquela área específica.
Quanto ao fato do dano moral, embora a responsabilidade seja objetiva, cabe à Autora o ônus mínimo de comprovar a privação do serviço por tempo desarrazoado, o que já se encontra delineado pelos protocolos apresentados, cabendo ao julgador a valoração jurídica da intensidade desse sofrimento no momento oportuno.
Para tanto, a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15(quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC).
5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO
As questões de direito relevantes para o julgamento da causa abrangem:
a) A incidência do art. 22 do CDC, que obriga os órgãos públicos e suas concessionárias a fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
b) A aplicabilidade da Súmula nº 192 do TJRJ, que dispõe sobre a configuração do dano moral em casos de interrupção imotivada de serviço essencial.
c) A interpretação da Súmula nº 193 do TJRJ, no que tange à definição de "breve interrupção" e se o tempo alegado nos autos se enquadra na excludente de dano moral por deficiência operacional.
d) A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, verificando se a Autora foi compelida a desperdiçar seu tempo vital na tentativa de solucionar um problema causado pela má prestação do serviço da Ré.
e) A análise da responsabilidade objetiva e a verificação de causas excludentes de nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC).
6. DAS PROVAS
Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva.
7. EPÍLOGO
Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.