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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800749-66.2024.8.20.5124
EXEQUENTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO ALVES (RN013304), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS
(RN008892)
EXECUTADO: HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (RN017408)
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA. em face de HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme termo acostado ao
id. 136549887, por meio do qual ajustaram o pagamento da importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posteriormente, foi determinada a penhora, no rosto destes autos, de direitos
creditícios pertencentes à exequente EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., em favor de
EDUARDO BOSCHI LEMOS.
Em razão da constrição, parte das parcelas convencionadas passou a ser objeto
de depósito judicial.
Sobrevieram comprovantes dos pagamentos efetuados pelo executado e,
posteriormente, foi certificado o pagamento das 10 (dez) parcelas objeto do acordo.
É o que basta relatar. Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito objeto da controvérsia encontra-se na esfera de
disponibilidade das partes, sendo lícito o objeto da avença e capazes os contratantes.
O acordo celebrado estabeleceu o valor da execução em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser satisfeito mediante 10 (dez) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
A documentação acostada aos autos demonstra o cumprimento do ajuste, tendo
sido efetuados pagamentos diretamente ao credor e, posteriormente, depósitos judiciais em
razão da penhora incidente sobre os direitos creditícios da exequente.
Consta, ainda, certificação de que “houve pagamento das 10 parcelas pelo
executado nos autos de número 0800749-66.2024.8.20.5124”, conforme certidão acostada no
id.182648742 da ação nº 0800545-61.2020.8.20.5124.
Desse modo, além de cabível a homologação da transação celebrada entre as
partes, encontra-se demonstrada a satisfação integral da obrigação, circunstância que impõe a
extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cumpre, entretanto, promover a correta destinação dos valores depositados
judicialmente em decorrência da penhora no rosto destes autos.
Com efeito, verifica-se dos documentos posteriormente acostados que houve
equívoco na identificação do processo em favor do qual deveria ser realizada a constrição,
tendo sido feitas referências ao Processo nº 0806469-82.2022.8.20.5124 (id. 150502329).
O referido feito, contudo, não corresponde à execução promovida por Eduardo
Boschi Lemos contra EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se, diversamente, de
execução de título extrajudicial promovida por RENASCER COLÉGIO E CURSO LTDA. - ME
em face de ADRIANNE LOURDES GONÇALVES MARQUES, no âmbito da qual foi
determinada penhora no rosto dos autos do Processo nº 0804572-24.2019.8.20.5124.
A própria unidade jurisdicional responsável pelo Processo nº 0806469-
82.2022.8.20.5124 reconheceu posteriormente a divergência, consignando que a comunicação
que lhe fora encaminhada se referia a partes diversas e a outro juízo, circunstância indicativa
de equívoco no encaminhamento.
A execução em que efetivamente figuram EDUARDO BOSCHI LEMOS como
exequente e EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. como executada é o Processo nº 0800545-
61.2020.8.20.5124, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Aliás, no referido Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, o próprio Juízo da 3ª
Vara Cível reconheceu expressamente a existência da penhora no rosto da presente execução
e determinou a requisição dos valores depositados nestes autos, inclusive fazendo referência
às parcelas do acordo celebrado entre EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. e HAMILTON
NASCIMENTO DA SILVA.
Assim, as referências anteriormente realizadas ao Processo nº 0806469-
82.2022.8.20.5124, como se nele figurassem Eduardo Boschi Lemos e EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA., decorreram de equívoco material na identificação do número do
processo, posteriormente reproduzido nos atos subsequentes.
Tal inexatidão material não altera a existência da constrição nem a identidade do
credor em cujo benefício ela foi determinada, mas deve ser corrigida para que os valores
constritos sejam destinados ao processo efetivamente correspondente à execução de Eduardo
Boschi Lemos contra EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., qual seja, o Processo nº 0800545-
61.2020.8.20.5124.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
por sentença, a transação celebrada pelas partes, constante do id. 136549887, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) diante da comprovação do pagamento integral das 10 (dez) parcelas
ajustadas, no montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DECLARO SATISFEITA
A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925
do Código de Processo Civil;
RECONHEÇO, para fins de regularização processual, o equívoco material nas
referências ao Processo nº 0806469-82.2022.8.20.5124 como sendo o feito em que figurariam
Eduardo Boschi Lemos e EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., esclarecendo que a execução
entre estes tramita sob o nº 0800545-61.2020.8.20.5124, perante a 3ª Vara Cível da Comarca
de Parnamirim.
Em consequência, considerando a penhora incidente sobre os direitos creditícios
da exequente EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., DETERMINO que todos os valores
decorrentes do acordo celebrado nestes autos e que ainda se encontrem depositados
em conta judicial vinculada ao presente processo sejam transferidos para conta judicial
vinculada ao Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, à disposição do Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Parnamirim, observadas as cautelas de praxe.
Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Parnamirim, nos autos do Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, encaminhando-se
cópia desta sentença e do comprovante da operação, com indicação do montante efetivamente
transferido.
Para evitar novos equívocos, consigne-se expressamente na comunicação
que os Processos nº 0806469-82.2022.8.20.5124 e nº 0804572-24.2019.8.20.5124 não
correspondem à execução de Eduardo Boschi Lemos contra EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA., razão pela qual nenhuma transferência decorrente da penhora objeto
desta decisão deverá ser destinada àqueles feitos.
Por fim, diante do equívoco material verificado na identificação do processo
beneficiário da penhora e considerando que atos subsequentes foram praticados a partir dessa
indicação incorreta, OFICIE-SE ao Juízo do Processo nº 0806469-82.2022.8.20.5124, para
que informe se houve, naquele feito, depósito judicial realizado por HAMILTON NASCIMENTO
DA SILVA ou em seu nome, relacionado ao acordo celebrado nos presentes autos nº 0800749-
66.2024.8.20.5124, em decorrência da equivocada indicação constante das decisões e
comunicações anteriormente expedidas.
Em caso positivo, deverá o Juízo destinatário ser solicitado a transferir
integralmente o valor eventualmente depositado para conta judicial vinculada ao
Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Parnamirim, no qual figuram EDUARDO BOSCHI LEMOS como exequente e EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA. como executada, por ser este o feito do qual emanou a ordem de
penhora incidente sobre os créditos da exequente destes autos.
Consigne-se no ofício que a providência tem por finalidade localizar e
regularizar a destinação de eventual depósito efetuado em processo diverso por força
do erro de identificação anteriormente ocorrido, evitando-se que valores pertencentes à
constrição permaneçam vinculados a feito estranho à execução de Eduardo Boschi Lemos
contra EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
Efetuada eventual transferência, deverá o Juízo do Processo nº 0806469-
82.2022.8.20.5124 encaminhar a estes autos o respectivo comprovante, para fins de controle e
certificação.
Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, observe-se o que
foi convencionado pelas partes na transação. Na ausência de disposição específica quanto às
despesas, aplica-se o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, adotando-se igual
providência quanto ao apelante na hipótese de recurso adesivo (§ 2º). Após, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo
de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800749-66.2024.8.20.5124
EXEQUENTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO ALVES (RN013304), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS
(RN008892)
EXECUTADO: HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (RN017408)
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA. em face de HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme termo acostado ao
id. 136549887, por meio do qual ajustaram o pagamento da importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posteriormente, foi determinada a penhora, no rosto destes autos, de direitos
creditícios pertencentes à exequente EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., em favor de
EDUARDO BOSCHI LEMOS.
Em razão da constrição, parte das parcelas convencionadas passou a ser objeto
de depósito judicial.
Sobrevieram comprovantes dos pagamentos efetuados pelo executado e,
posteriormente, foi certificado o pagamento das 10 (dez) parcelas objeto do acordo.
É o que basta relatar. Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito objeto da controvérsia encontra-se na esfera de
disponibilidade das partes, sendo lícito o objeto da avença e capazes os contratantes.
O acordo celebrado estabeleceu o valor da execução em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser satisfeito mediante 10 (dez) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
A documentação acostada aos autos demonstra o cumprimento do ajuste, tendo
sido efetuados pagamentos diretamente ao credor e, posteriormente, depósitos judiciais em
razão da penhora incidente sobre os direitos creditícios da exequente.
Consta, ainda, certificação de que “houve pagamento das 10 parcelas pelo
executado nos autos de número 0800749-66.2024.8.20.5124”, conforme certidão acostada no
id.182648742 da ação nº 0800545-61.2020.8.20.5124.
Desse modo, além de cabível a homologação da transação celebrada entre as
partes, encontra-se demonstrada a satisfação integral da obrigação, circunstância que impõe a
extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cumpre, entretanto, promover a correta destinação dos valores depositados
judicialmente em decorrência da penhora no rosto destes autos.
Com efeito, verifica-se dos documentos posteriormente acostados que houve
equívoco na identificação do processo em favor do qual deveria ser realizada a constrição,
tendo sido feitas referências ao Processo nº 0806469-82.2022.8.20.5124 (id. 150502329).
O referido feito, contudo, não corresponde à execução promovida por Eduardo
Boschi Lemos contra EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se, diversamente, de
execução de título extrajudicial promovida por RENASCER COLÉGIO E CURSO LTDA. - ME
em face de ADRIANNE LOURDES GONÇALVES MARQUES, no âmbito da qual foi
determinada penhora no rosto dos autos do Processo nº 0804572-24.2019.8.20.5124.
A própria unidade jurisdicional responsável pelo Processo nº 0806469-
82.2022.8.20.5124 reconheceu posteriormente a divergência, consignando que a comunicação
que lhe fora encaminhada se referia a partes diversas e a outro juízo, circunstância indicativa
de equívoco no encaminhamento.
A execução em que efetivamente figuram EDUARDO BOSCHI LEMOS como
exequente e EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. como executada é o Processo nº 0800545-
61.2020.8.20.5124, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Aliás, no referido Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, o próprio Juízo da 3ª
Vara Cível reconheceu expressamente a existência da penhora no rosto da presente execução
e determinou a requisição dos valores depositados nestes autos, inclusive fazendo referência
às parcelas do acordo celebrado entre EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. e HAMILTON
NASCIMENTO DA SILVA.
Assim, as referências anteriormente realizadas ao Processo nº 0806469-
82.2022.8.20.5124, como se nele figurassem Eduardo Boschi Lemos e EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA., decorreram de equívoco material na identificação do número do
processo, posteriormente reproduzido nos atos subsequentes.
Tal inexatidão material não altera a existência da constrição nem a identidade do
credor em cujo benefício ela foi determinada, mas deve ser corrigida para que os valores
constritos sejam destinados ao processo efetivamente correspondente à execução de Eduardo
Boschi Lemos contra EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., qual seja, o Processo nº 0800545-
61.2020.8.20.5124.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
por sentença, a transação celebrada pelas partes, constante do id. 136549887, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) diante da comprovação do pagamento integral das 10 (dez) parcelas
ajustadas, no montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DECLARO SATISFEITA
A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925
do Código de Processo Civil;
RECONHEÇO, para fins de regularização processual, o equívoco material nas
referências ao Processo nº 0806469-82.2022.8.20.5124 como sendo o feito em que figurariam
Eduardo Boschi Lemos e EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., esclarecendo que a execução
entre estes tramita sob o nº 0800545-61.2020.8.20.5124, perante a 3ª Vara Cível da Comarca
de Parnamirim.
Em consequência, considerando a penhora incidente sobre os direitos creditícios
da exequente EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., DETERMINO que todos os valores
decorrentes do acordo celebrado nestes autos e que ainda se encontrem depositados
em conta judicial vinculada ao presente processo sejam transferidos para conta judicial
vinculada ao Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, à disposição do Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Parnamirim, observadas as cautelas de praxe.
Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Parnamirim, nos autos do Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, encaminhando-se
cópia desta sentença e do comprovante da operação, com indicação do montante efetivamente
transferido.
Para evitar novos equívocos, consigne-se expressamente na comunicação
que os Processos nº 0806469-82.2022.8.20.5124 e nº 0804572-24.2019.8.20.5124 não
correspondem à execução de Eduardo Boschi Lemos contra EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA., razão pela qual nenhuma transferência decorrente da penhora objeto
desta decisão deverá ser destinada àqueles feitos.
Por fim, diante do equívoco material verificado na identificação do processo
beneficiário da penhora e considerando que atos subsequentes foram praticados a partir dessa
indicação incorreta, OFICIE-SE ao Juízo do Processo nº 0806469-82.2022.8.20.5124, para
que informe se houve, naquele feito, depósito judicial realizado por HAMILTON NASCIMENTO
DA SILVA ou em seu nome, relacionado ao acordo celebrado nos presentes autos nº 0800749-
66.2024.8.20.5124, em decorrência da equivocada indicação constante das decisões e
comunicações anteriormente expedidas.
Em caso positivo, deverá o Juízo destinatário ser solicitado a transferir
integralmente o valor eventualmente depositado para conta judicial vinculada ao
Processo nº 0800545-61.2020.8.20.5124, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Parnamirim, no qual figuram EDUARDO BOSCHI LEMOS como exequente e EDIBRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA. como executada, por ser este o feito do qual emanou a ordem de
penhora incidente sobre os créditos da exequente destes autos.
Consigne-se no ofício que a providência tem por finalidade localizar e
regularizar a destinação de eventual depósito efetuado em processo diverso por força
do erro de identificação anteriormente ocorrido, evitando-se que valores pertencentes à
constrição permaneçam vinculados a feito estranho à execução de Eduardo Boschi Lemos
contra EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
Efetuada eventual transferência, deverá o Juízo do Processo nº 0806469-
82.2022.8.20.5124 encaminhar a estes autos o respectivo comprovante, para fins de controle e
certificação.
Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, observe-se o que
foi convencionado pelas partes na transação. Na ausência de disposição específica quanto às
despesas, aplica-se o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, adotando-se igual
providência quanto ao apelante na hipótese de recurso adesivo (§ 2º). Após, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo
de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)