2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800749-53.2026.8.20.5138 Parte autora:CELINA SOARES DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I - Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da Lei 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO CELINA SOARES DE ARAUJO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em suma, ser pensionista da Polícia Militar, do falecido GESSY JOSE DE FREITAS, registrada a pensão pela Diretoria de Proteção Social da PM/RN, registrada sob a matrícula nº0505005, alegando ter recebido valores oriundos do Processo nº 0800362.43.2023.8.20.5138 com desconto de contribuição previdenciária. Assevera que a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a destempo deve respeitar a regra do regime de competência, bem como as limitações constitucionais e legais previstas no art. 40, § 18, da CF/1988 e no art. 3º da Lei nº 8.633/2005. Assim, somente incide sobre a parcela que excede o teto do RGPS, sendo ilegítimos os descontos realizados de forma acumulada e sem observância da legislação aplicável. Diante disso, demanda-se pela tutela judicial de reconhecimento da inexistência do débito tributário da parte autora, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados, com incidência de atualização e juros, a partir da data do efetivo pagamento do desconto Juntou documentos. Citados, o Estado do RN e o IPERN, em suma, apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva e eficácia preclusiva da coisa julgada. No mérito, impugnaram os pedidos autorais (Id 198640061). Consta réplica escrita (Id 200011904). Pois bem. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados, entendo que não merece ser acolhida, por ser, o Estado do Rio Grande do Norte, responsável subsidiário pelos pagamentos devidos pela autarquia previdenciária estadual, nos termos do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. No mais, entendo que a resolução da questão de fundo independe de outras provas (CPC, art. 355, I). Passo a analisar o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão deduzida nos presentes autos não merece acolhimento. No caso em exame, a parte autora pretende obter a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária quando do recebimento de crédito mediante Alvará/Instrumento Precatório. Ocorre que a pretensão deduzida nesta ação, em verdade, busca rediscutir os critérios adotados para a apuração de crédito anteriormente reconhecido em favor da própria parte autora, cujos cálculos foram elaborados e homologados no respectivo processo judicial, já encerrado o cumprimento de sentença, com a consequente expedição da ordem de pagamento. Eventual insurgência quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o montante devido, portanto, deveria ter sido apresentada no próprio cumprimento de sentença em que realizados os cálculos e determinada a expedição da RPV ou do precatório, momento processual adequado para a discussão da matéria. Com efeito, tendo a parte autora anuído aos cálculos realizados no processo originário, sem apresentar, em momento oportuno, qualquer impugnação quanto à incidência da contribuição previdenciária ou aos critérios utilizados para a apuração do valor a ser pago, tem-se por consumada a preclusão. Não se mostra juridicamente admissível, após o encerramento da fase de cumprimento de sentença e o efetivo pagamento do crédito, a utilização de ação autônoma para reabrir discussão acerca de critérios que poderiam e deveriam ter sido questionados no processo originário. Admitir tal possibilidade implicaria permitir a rediscussão tardia de matéria já submetida à apreciação judicial, em afronta à estabilidade das decisões, à segurança jurídica e à própria autoridade da coisa julgada. Desse modo, ausente impugnação oportuna no processo em que foram elaborados e homologados os cálculos, não pode a parte autora pretender, por meio da presente demanda, obter a revisão de valores já definitivamente apurados e pagos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão e, consequentemente, a rejeição da pretensão deduzida nestes autos. Apresenta-se, a seguir, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com conclusão favorável à restituição de valores de contribuição previdenciária, a fim de se analisar e discutir os detalhes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, §6º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. LIMITE MÁXIMO DO RGPS NÃO ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório, conforme disciplinava a Lei Complementar Estadual nº 8.633/05, vigente à época do fato gerador do tributo.2 – O desconto previdenciário, realizado por ocasião do pagamento de precatório, não previsto nos cálculos homologados e nem no ofício requisitório expedido no cumprimento da sentença da ação originária, enseja o pleito de restituição das contribuições previdenciárias, alegadas indevidas, ainda que apresentado após o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, conforme exegese do art. 40, §6º, da Resolução nº 17/2021, do TJRN, visto que se trata de mero erro material, entendido como equívoco aritmético, por incluir desconto indevido no cálculo do crédito, não previsto na sentença de conhecimento nem na de homologação da fase executiva, de modo que não há falar em coisa julgada ou preclusão para afastá-lo ou permitir a repetição do indébito.3 – O fato gerador da contribuição previdenciária relativa a parcelas remuneratórias em atraso é o mês de competência do recebimento da verba salarial devida, de modo que o desconto previdenciário, nessa hipótese, cujo pagamento é feito mediante o regime de precatório ou RPV, tem de observar a lei previdenciária vigente à época em que o adimplemento devia ter sido realizado, mesmo que paga ou creditada posteriormente, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, 1ªT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.31/08/2020, Dje 03/09/2020.4 – A Lei Complementar Estadual nº 8.633/05, no art. 3º, ao disciplinar a contribuição de aposentados e pensionistas para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.5 – Comprovado que as parcelas remuneratórias apuradas mensalmente, no período em que devia ocorrer o pagamento no âmbito administrativo, não superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art.3º da Lei Complementar Estadual nº 8.633/2005, configura-se indevida a cobrança de contribuição previdenciária, no momento do pagamento do precatório, a justificar a restituição.6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823139-11.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) (grifos acrescidos) É certo que há precedente das Turmas Recursais admitindo a restituição de contribuição previdenciária descontada por ocasião do pagamento de precatório, mesmo após o encerramento do prazo para manifestação acerca dos cálculos. Contudo, a hipótese apreciada naquele julgado não se confunde com a situação dos presentes autos. Com efeito, no julgamento do Recurso Inominado nº 0823139-11.2024.8.20.5001, a 2ª Turma Recursal, acima citado, reconheceu a possibilidade de restituição porque o desconto previdenciário realizado no momento do pagamento não havia sido previsto nos cálculos homologados, nem constava do ofício requisitório expedido no cumprimento de sentença. Tratava-se, portanto, de situação compreendida como mero erro material, decorrente da inclusão, no momento do pagamento, de desconto que não havia sido contemplado no título ou nos cálculos anteriormente homologados. A situação dos presentes autos, todavia, é distinta. Aqui, conforme se verifica do ofício requisitório expedido no processo originário, o valor correspondente à contribuição previdenciária já constava expressamente do requisitório, de modo que não se está diante de desconto realizado unilateralmente ou de forma superveniente por ocasião do pagamento do precatório. Além disso, a parte autora teve oportunidade de questionar os valores e os critérios utilizados para a elaboração do requisitório, inclusive quanto à incidência da contribuição previdenciária, mas não apresentou qualquer insurgência em momento oportuno, sobrevindo a homologação dos cálculos e a expedição do respectivo ofício requisitório. Assim, não se verifica, na hipótese, o erro material reconhecido no precedente acima mencionado, tampouco situação de desconto previdenciário estranho ao conteúdo do requisitório. Ao contrário, a contribuição previdenciária foi expressamente considerada na apuração do valor devido e submetida ao contraditório no processo originário, sem que houvesse impugnação da parte autora. Desse modo, o precedente invocado não afasta a ocorrência da preclusão no caso concreto, uma vez que a restituição ali reconhecida decorreu de circunstância específica — a ausência de previsão do desconto nos cálculos homologados e no ofício requisitório — que não se encontra presente nestes autos. Permitir, neste momento, a rediscussão de parcela que já integrava o requisitório e que não foi oportunamente questionada significaria reabrir discussão sobre critérios de cálculo anteriormente submetidos à apreciação judicial, após o encerramento da fase de cumprimento de sentença, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Nessa linha de intelecção: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, na qual a parte autora pleiteava a declaração de isenção e a restituição de valores referentes à contribuição previdenciária constante nos autos do precatório nº 3083/2024, com retroativo entre junho de 2010 a novembro de 2018.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.3 – O desconto da contribuição previdenciária no momento do pagamento de precatório mostra-se devido quando previsto na homologação dos cálculos, devendo, pois, não ser provido o pleito de restituição do indébito, ainda que posterior ao prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, por não se tratar de mero erro material no cálculo do crédito, não decorrente da inclusão devida do desconto. Desse modo, há se falar em coisa julgada ou preclusão para afastar o desconto indevido ou permitir a repetição do indébito. Precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado nº 0823139-11.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 06/09/2024.4 – A apresentação dos cálculos apurados na fase de execução, homologados por sentença, à exceção do erro de cálculo, induz à preclusão quanto ao erro de direito, sendo incabível a insurgência da parte quanto aos critérios de cálculos após o momento oportuno, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal: STJ - AgInt no AREsp 1042254/PR, 3ª T, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017, publicado em 20/11/2017; AgRg no REsp 1486095/PR, 3ªT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2015, publicado em 23/10/2015 e Recurso Inominado n° 0807335-03.2024.8.20.5001, Re. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024, publicado em 22/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850602-88.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) (grifos acrescidos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA QUANDO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA RECONHECER A PRECLUSÃO TEMPORAL E A COISA JULGADA EM TORNO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NO PROCESSO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM VALOR ZERO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA EX LEGE DO TRIBUTO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, NEM SUPRE A NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS, OS QUAIS EXPRESSAMENTE CONTEMPLAVAM A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FORAM ACEITOS PELA CREDORA SEM RESSALVAS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE VÍCIO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829942-73.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) (grifos acrescidos) III - DISPOSITIVO Em razão do exposto: a) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte; b) e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)