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0800748-81.2026.8.10.0018

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800748-81.2026.8.10.0018 Autora: ADRIANA CELIA DE MENEZES MARINHO Estrada de Ribamar, 25, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-005 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901, MATHEUS JINKINGS OBEM - MA30923 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Avenida Pedro II, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de demanda em que as partes formalizaram acordo, devidamente assinado e acostado nos autos eletrônicos (ID 188344440). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, de forma clara e precisa, conforme também estabelecido no artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC). Este princípio assegura a transparência na prestação jurisdicional e visa dar efetividade ao direito das partes à compreensão da decisão. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, privilegia a conciliação, a simplicidade e a celeridade processual, sendo objetivo primordial do magistrado incentivar a solução consensual dos litígios. Como afirma Kazuo Watanabe, "a conciliação constitui o meio adequado para resolver conflitos de interesse, preservando a continuidade das relações entre as partes e promovendo a pacificação social" (WATANABE, Kazuo. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/95. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). O Código de Processo Civil também reforça essa diretriz, especialmente no artigo 3º, §3º, que determina que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Ainda, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, "haverá resolução do mérito quando as partes transigirem", o que reflete o caráter autocompositivo da presente demanda. O acordo celebrado entre as partes (ID 188344440), evidencia que ambas, de forma livre e consciente, pactuaram os termos da confissão de dívida e da forma de pagamento. Fredie Didier Jr. ensina que "a transação é um contrato que objetiva encerrar um litígio mediante concessões mútuas entre as partes, o que, por sua vez, gera efeitos extintivos do processo, com resolução de mérito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). Não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo, uma vez que não há prejuízo a direitos de incapazes ou de interesses indisponíveis, e as partes são plenamente capazes e representadas por advogados regularmente constituídos. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 188344440), cujos termos passam a integrar esta sentença, com os efeitos jurídicos e legais decorrentes, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais. Determinações Finais: Publique-se e registre-se; Intimem-se as partes; Trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, cumpridas as formalidades, arquive-se, com as cautelas de estilo. Esta decisão segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

  2. Intimação

    TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800748-81.2026.8.10.0018 Autora: ADRIANA CELIA DE MENEZES MARINHO Estrada de Ribamar, 25, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-005 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901, MATHEUS JINKINGS OBEM - MA30923 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Avenida Pedro II, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de demanda em que as partes formalizaram acordo, devidamente assinado e acostado nos autos eletrônicos (ID 188344440). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, de forma clara e precisa, conforme também estabelecido no artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC). Este princípio assegura a transparência na prestação jurisdicional e visa dar efetividade ao direito das partes à compreensão da decisão. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, privilegia a conciliação, a simplicidade e a celeridade processual, sendo objetivo primordial do magistrado incentivar a solução consensual dos litígios. Como afirma Kazuo Watanabe, "a conciliação constitui o meio adequado para resolver conflitos de interesse, preservando a continuidade das relações entre as partes e promovendo a pacificação social" (WATANABE, Kazuo. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/95. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). O Código de Processo Civil também reforça essa diretriz, especialmente no artigo 3º, §3º, que determina que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Ainda, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, "haverá resolução do mérito quando as partes transigirem", o que reflete o caráter autocompositivo da presente demanda. O acordo celebrado entre as partes (ID 188344440), evidencia que ambas, de forma livre e consciente, pactuaram os termos da confissão de dívida e da forma de pagamento. Fredie Didier Jr. ensina que "a transação é um contrato que objetiva encerrar um litígio mediante concessões mútuas entre as partes, o que, por sua vez, gera efeitos extintivos do processo, com resolução de mérito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). Não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo, uma vez que não há prejuízo a direitos de incapazes ou de interesses indisponíveis, e as partes são plenamente capazes e representadas por advogados regularmente constituídos. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 188344440), cujos termos passam a integrar esta sentença, com os efeitos jurídicos e legais decorrentes, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais. Determinações Finais: Publique-se e registre-se; Intimem-se as partes; Trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, cumpridas as formalidades, arquive-se, com as cautelas de estilo. Esta decisão segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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