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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800748-73.2024.8.15.2003 Origem: 6 Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Apelado: LETÍCIA DE MOURA MAIA Advogado: RAYANNE GOMES COLACO DE SOUSA, TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO, ALLANA CASSIMIRO QUEIROGA e ISABELLE TEIXEIRA CURI DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. REGULARIDADE ORIGINÁRIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. FALHA NO PROCESSAMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DECORRENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DELIMITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a irregularidade de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, determinou o cancelamento dos débitos correspondentes, condenou a ré à restituição em dobro de R$ 3.635,37 e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em razão da continuidade das cobranças após pedido de liquidação antecipada e da posterior inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 10.433,67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se os documentos preexistentes apresentados apenas com a apelação podem ser considerados; (ii) estabelecer se o parcelamento automático da fatura, decorrente do pagamento parcial e da permanência do saldo no crédito rotativo, é originariamente válido; (iii) determinar se a instituição financeira falhou no processamento da liquidação antecipada solicitada em 11 de agosto de 2023; (iv) delimitar os débitos e encargos atingidos pela inexigibilidade e pela obrigação de fazer; (v) verificar se há prova de pagamento indevido que autorize a restituição simples ou em dobro; (vi) definir se a inscrição restritiva é irregular e configura dano moral indenizável; e (vii) estabelecer os efeitos da ausência de impugnação específica da multa aplicada nos embargos de declaração e do provimento parcial do recurso sobre os encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 434 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil impedem a utilização de documentos preexistentes apresentados apenas na fase recursal quando a parte, embora os mantivesse sob sua guarda, não justifica a impossibilidade de juntá-los com a contestação. Ainda que considerados, os documentos apresentados na apelação corroboram a falha alegada pela consumidora, pois comunicação da própria instituição financeira reconhece que a antecipação das parcelas não ocorreu conforme esperado e exigiu ajuste corretivo. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza a migração do saldo remanescente do crédito rotativo para modalidade de pagamento parcelado após o vencimento da fatura subsequente, desde que a operação ofereça condições mais vantajosas e possua previsão contratual. A existência de cláusula expressa sobre a conversão do saldo não pago, aliada às informações constantes das faturas acerca do valor necessário para evitar o financiamento, legitima a constituição originária do parcelamento automático, independentemente de nova autorização específica da consumidora. A coincidência entre o pagamento de R$ 3.635,37 realizado em 11 de agosto de 2023 e o valor posteriormente indicado pela instituição financeira para a antecipação das parcelas, somada à divergência entre as datas informadas e ao reconhecimento interno da inconsistência, demonstra falha na apropriação tempestiva da quantia. A falha na prestação do serviço não decorre da constituição do parcelamento, mas da ausência de baixa oportuna das prestações após a solicitação de liquidação antecipada. A inexigibilidade e a obrigação de fazer alcançam somente as prestações, os juros e os encargos gerados pela falha no processamento da antecipação, com a compensação dos créditos já concedidos, preservadas as compras e as demais obrigações posteriores estranhas à controvérsia. O pagamento de R$ 3.635,37 destinou-se à liquidação de financiamento validamente constituído e, por isso, não configura pagamento indevido passível de restituição. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe prova de efetivo pagamento em excesso, com a individualização das parcelas pagas em duplicidade e a demonstração da inexistência de estorno ou compensação, requisitos não comprovados no caso. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva para a restituição em dobro quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, mas não elimina a necessidade de comprovação do efetivo desembolso indevido. A instituição financeira não demonstra oportunamente a composição do débito de R$ 10.433,67 inscrito nos cadastros de inadimplentes, nem esclarece como considerou o pagamento destinado à antecipação e os ajustes realizados na conta, circunstância que torna irregular a negativação vinculada à controvérsia. A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, salvo quando existe anotação legítima preexistente, hipótese não comprovada nos autos. A indenização de R$ 5.000,00 observa a gravidade da conduta, a extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento injustificado. A ausência de fundamentação e de pedido específico contra a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração impede o reexame da penalidade pelo Tribunal. O êxito relevante de ambas as partes justifica a distribuição igualitária das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo litigante adverso, vedada a compensação e observada a gratuidade parcialmente concedida à autora. O provimento parcial da apelação impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito é válido quando decorre do pagamento parcial, observa a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e possui previsão contratual suficientemente informada ao consumidor. A instituição financeira responde pela falha no processamento tempestivo da liquidação antecipada, tornando inexigíveis apenas as prestações, os juros e os encargos decorrentes da inconsistência, preservados os débitos estranhos à controvérsia. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova de efetivo pagamento indevido e não incide sobre quantia destinada à liquidação de obrigação validamente constituída. A instituição financeira deve demonstrar a composição integral do débito inscrito em cadastro de inadimplentes e a consideração dos pagamentos e ajustes realizados pelo consumidor. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa quando inexiste anotação legítima preexistente. A juntada recursal de documentos preexistentes exige justificativa para a ausência de apresentação no momento processual oportuno. A matéria não impugnada de forma específica nas razões recursais não é devolvida ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 434, 435, parágrafo único, e 1.026, § 2º; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 5000814-42.2023.8.13.0208, 12ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 17.09.2025, publ. 23.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Letícia de Moura Maia. Na petição inicial, a autora alegou ter sido submetida a parcelamento automático e unilateral da fatura do cartão de crédito após o adimplemento parcial do saldo devedor, com incidência de encargos que teriam ultrapassado o dobro da obrigação originária. Afirmou que, para impedir o crescimento da dívida, promoveu, em 11 de agosto de 2023, a liquidação antecipada do financiamento mediante o desembolso de R$ 3.635,37. Sustentou, contudo, que a instituição financeira desconsiderou essa quantia e manteve cobranças mensais de R$ 887,72, circunstância que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo montante de R$ 10.433,67. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexigibilidade da obrigação, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade do parcelamento automático. Aduziu que a consumidora não quitou integralmente as faturas dos meses de maio e junho de 2023, o que ocasionou a permanência de saldo no crédito rotativo e a posterior migração para a modalidade parcelada, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e com as disposições contratuais. Argumentou que essa forma de financiamento é aplicada quando o débito permanece no rotativo por mais de um ciclo, mediante taxa inferior à anteriormente incidente. Acrescentou que a autora somente solicitou a antecipação das prestações em 25 de outubro de 2023 e, posteriormente, deixou de adimplir integralmente nova fatura. Ao final, sustentou ter atuado no exercício regular de direito, sem falha na prestação do serviço, razão pela qual defendeu a inexistência de cobrança ilícita, o descabimento da repetição em dobro e a ausência dos pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. A ré foi condenada à restituição em dobro da quantia de R$ 3.635,37, considerada indevidamente paga após a alegada quitação ocorrida em 11 de agosto de 2023, totalizando R$ 7.270,74, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios a contar da citação e atualização monetária desde a publicação do pronunciamento. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, o Juízo de origem atribuiu à instituição financeira 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 20% restantes a cargo da demandante. A verba honorária foi arbitrada em 15% sobre o montante da condenação, com suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora, em virtude da gratuidade parcialmente concedida (Id. 41977810). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o recurso integrativo da demandante foi acolhido para determinar o cancelamento definitivo dos débitos provenientes do parcelamento questionado, inclusive juros e encargos acessórios, com o consequente zeramento do saldo correspondente no prazo de quinze dias, sob pena de multa. Os aclaratórios da instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença. Por considerar o recurso manifestamente protelatório, o Juízo aplicou à ré multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 41977823). Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, na qual sustenta que o parcelamento decorreu do pagamento parcial das faturas e foi realizado em estrita observância às normas do Banco Central e às cláusulas contratuais aceitas pela consumidora. Alega inexistir falha na prestação do serviço ou cobrança indevida capaz de justificar a restituição dos valores e a reparação moral. Defende, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro diante da ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, com o afastamento integral das condenações impostas (Id. 41977827). Contrarrazões apresentadas no Id. 41977837, nas quais a recorrida sustenta que a quitação realizada em agosto de 2023 não foi adequadamente reconhecida, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa. Afirma que a persistência das cobranças e a posterior negativação caracterizam falha na prestação do serviço, justificando a repetição em dobro e a compensação por danos morais. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença integrada. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, em razão da natureza patrimonial e disponível da controvérsia. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir a regularidade do parcelamento automático da fatura, os efeitos do pagamento de R$ 3.635,37 realizado em 11 de agosto de 2023, a exigibilidade dos lançamentos posteriores, o cabimento da repetição do indébito e a configuração do dano moral decorrente da inscrição restritiva. Da documentação apresentada com a apelação A instituição financeira anexou às razões recursais e-mails, extratos analíticos e faturas destinados a demonstrar a destinação dos pagamentos, o crédito corretivo concedido e a composição do saldo que originou a negativação. Os referidos documentos dizem respeito a fatos anteriores à sentença, estavam sob a guarda da recorrente e deveriam ter acompanhado a contestação, conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil. A juntada posterior de prova preexistente exige justificativa capaz de demonstrar o motivo pelo qual não foi apresentada no momento adequado, nos termos do art. 435, parágrafo único, do mesmo diploma. Ausente qualquer explicação, esses elementos não podem ser utilizados para reconstruir a evolução da dívida nem suprir o ônus probatório descumprido durante a instrução. De todo modo, ainda que considerados, não conduzem à improcedência integral da demanda. Ao contrário, o e-mail juntado pela própria apelante registra que a antecipação das parcelas três a nove, solicitada em 11 de agosto de 2023, “não aconteceu conforme esperado”, razão pela qual seria necessário lançar ajuste a crédito de R$ 1.775,44. A informação apenas corrobora a narrativa apresentada desde o ajuizamento quanto à existência de falha no processamento da liquidação antecipada. Da regularidade originária do parcelamento A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de prestar informações adequadas, claras e acessíveis. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos em apoio às suas alegações, nem afasta a possibilidade de a instituição financeira demonstrar a conformidade de sua conduta com o contrato e a regulamentação aplicável. A autora admite não ter quitado integralmente as faturas anteriores à operação questionada. A recorrente sustenta, por sua vez, que a permanência do saldo no crédito rotativo por mais de um ciclo ocasionou sua migração para a modalidade parcelada. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central limita a utilização do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e permite que o débito remanescente seja submetido a linha de pagamento parcelado, desde que oferecida em condições mais vantajosas ao cliente. A própria norma autoriza que essa sistemática esteja prevista no contrato do cartão. No caso, havia cláusula expressa disciplinando a conversão do saldo não liquidado, enquanto as faturas indicavam a quantia necessária para evitar o financiamento e esclareciam as consequências do pagamento inferior ao montante exigido. A jurisprudência reconhece: “o parcelamento compulsório da fatura de cartão de crédito é legítimo quando previsto contratualmente e realizado em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, sendo dispensável autorização específica no momento de sua implementação. A falta de quitação integral ou a realização de pagamentos parciais justificam a adoção dessa modalidade de financiamento”. (TJMG, Apelação Cível nº 5000814-42.2023.8.13.0208, 12ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, julgada em 17.09.2025, publicada em 23.09.2025). Desse modo, a ausência de nova manifestação da consumidora no momento da migração não torna a operação abusiva, pois essa possibilidade já integrava o ajuste celebrado entre as partes. A falta de pagamento integral, associada à permanência do saldo no crédito rotativo e à correspondente previsão contratual, legitimou a constituição do financiamento. A sentença, portanto, deve ser reformada no ponto em que reconheceu a ilicitude do parcelamento desde sua origem. Da falha no processamento da antecipação A validade inicial da operação não afasta o defeito verificado durante sua execução. A autora comprovou o pagamento de R$ 3.635,37 em 11 de agosto de 2023, afirmando que o desembolso se destinava à antecipação das prestações remanescentes. Na contestação, a instituição financeira declarou que a liquidação antecipada ocorreu em 25 de outubro daquele ano e envolveu sete parcelas de R$ 887,72, com desconto de R$ 2.578,69, resultando exatamente no montante de R$ 3.635,37. A coincidência dos valores, associada à divergência entre as datas, evidencia inconsistência na apropriação da quantia paga. A recorrente não esclareceu adequadamente por que o numerário disponibilizado em agosto somente teria produzido efeitos em outubro. As comunicações e os protocolos apresentados com a petição inicial demonstram que a consumidora buscou reiteradamente solucionar o problema, sem obter resposta eficaz. O próprio material trazido posteriormente pelo banco confirma que a antecipação não foi processada como esperado e exigiu ajuste corretivo. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, não pela criação do parcelamento, mas pela ausência de baixa tempestiva após a solicitação de liquidação. Os efeitos dessa irregularidade devem alcançar somente as prestações, os juros e os encargos gerados em razão do processamento defeituoso, com a compensação dos créditos já concedidos pela instituição financeira. Não se mostra adequado, contudo, determinar o zeramento indiscriminado da fatura, pois essa providência pode abranger compras e obrigações posteriores, estranhas ao objeto da demanda. A obrigação de fazer deve ficar restrita aos lançamentos vinculados à ausência de efetivação da antecipação solicitada em 11 de agosto de 2023. Da repetição do indébito A sentença condenou a recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 3.635,37, totalizando R$ 7.270,74, sob o fundamento de que o referido desembolso teria ocorrido após a quitação da dívida. A conclusão não pode ser mantida. O montante foi pago com a finalidade de antecipar as prestações ainda existentes. Tratava-se, portanto, de numerário destinado à liquidação de obrigação legitimamente constituída, e não de cobrança realizada após sua extinção. A irregularidade consistiu na falta de processamento adequado da antecipação e na continuidade dos lançamentos correlatos, não na inexistência do financiamento desde a origem. Para reconhecer o indébito, seria indispensável individualizar quais prestações posteriores foram efetivamente pagas em duplicidade, as respectivas datas e a ausência de estorno ou compensação. A prova produzida durante a instrução não permite identificar, com segurança, os valores eventualmente desembolsados além do devido. A sentença aplicou a dobra sobre a própria quantia destinada à liquidação do financiamento, embora ela não possua natureza de pagamento indevido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. A medida, entretanto, pressupõe efetivo pagamento em excesso, não incidindo sobre mera exigência desacompanhada de desembolso indevido.(STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021). Ausente prova suficiente de duplicidade, deve ser afastada a condenação à devolução, tanto na forma simples quanto dobrada. Da inscrição restritiva e dos danos morais A negativação foi realizada pelo valor de R$ 10.433,67. Competia à instituição financeira demonstrar, durante a instrução, a origem dessa quantia e esclarecer quais parcelas decorreram de compras posteriores, quais estavam relacionadas ao financiamento e de que forma foram considerados o pagamento de R$ 3.635,37 e os ajustes efetuados na conta. A apelante não apresentou oportunamente elementos capazes de individualizar a composição do débito inscrito. Os registros anexados somente na fase recursal, além de tardios, não esclarecem de maneira precisa a formação do montante levado aos cadastros de inadimplentes. A validade originária do parcelamento, isoladamente, não legitima a anotação, sobretudo porque a própria fornecedora reconheceu falha posterior na antecipação e não demonstrou que o valor registrado decorria exclusivamente de obrigações autônomas e posteriores. Diante da ausência de prova idônea quanto à origem integral da dívida negativada, permanece caracterizada a irregularidade da inscrição vinculada à controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo, salvo quando houver anotação legítima preexistente. Não foi comprovada a existência de registro anterior apto a afastar a reparação. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se adequado à gravidade da conduta, à extensão da lesão e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A quantia compensa o abalo suportado sem ocasionar enriquecimento injustificado e preserva o caráter preventivo da medida. Mantêm-se, portanto, a exclusão da anotação relacionada ao débito discutido e a condenação por danos morais, com os consectários estabelecidos na sentença. Da multa aplicada nos embargos de declaração A decisão integrativa condenou a instituição financeira ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por considerar protelatórios os aclaratórios por ela opostos. As razões de apelação não apresentam fundamentação específica contra essa penalidade, tampouco formulam pedido individualizado de afastamento da sanção. A matéria não foi adequadamente devolvida ao Tribunal, razão pela qual a multa permanece inalterada, sem novo exame de seus fundamentos. Da sucumbência A apelação merece acolhimento quanto à validade originária do parcelamento, à exclusão da repetição do indébito e à delimitação da obrigação de fazer. Permanecem, por outro lado, o reconhecimento da falha no processamento da antecipação, a inexigibilidade dos encargos dela decorrentes, a exclusão da negativação relacionada ao débito controvertido e a reparação extrapatrimonial. Considerando o êxito relevante de ambas as partes, os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos igualmente. Cada litigante responderá por 50% das custas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, nos limites da gratuidade anteriormente concedida. Como o recurso foi parcialmente provido, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a regularidade originária do parcelamento automático; b) afastar a condenação à restituição, simples ou em dobro, da quantia de R$ 3.635,37; c) limitar a declaração de inexigibilidade às prestações, aos juros e aos encargos decorrentes da falha no processamento da antecipação solicitada em 11 de agosto de 2023, compensados os créditos já concedidos pela instituição financeira; d) restringir a obrigação de fazer ao cancelamento dos lançamentos vinculados à referida inconsistência, preservadas as compras e os demais débitos estranhos à controvérsia; e) manter a exclusão da anotação restritiva relacionada à dívida discutida, bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida dos consectários estabelecidos na origem; f) redistribuir as custas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo litigante adverso, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas atribuídas à autora, nos limites da gratuidade parcialmente concedida. Permanece inalterada a multa imposta à instituição financeira no julgamento dos embargos de declaração, diante da ausência de impugnação recursal específica. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800748-73.2024.8.15.2003 Origem: 6 Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Apelado: LETÍCIA DE MOURA MAIA Advogado: RAYANNE GOMES COLACO DE SOUSA, TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO, ALLANA CASSIMIRO QUEIROGA e ISABELLE TEIXEIRA CURI DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. REGULARIDADE ORIGINÁRIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. FALHA NO PROCESSAMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DECORRENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DELIMITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a irregularidade de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, determinou o cancelamento dos débitos correspondentes, condenou a ré à restituição em dobro de R$ 3.635,37 e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em razão da continuidade das cobranças após pedido de liquidação antecipada e da posterior inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 10.433,67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se os documentos preexistentes apresentados apenas com a apelação podem ser considerados; (ii) estabelecer se o parcelamento automático da fatura, decorrente do pagamento parcial e da permanência do saldo no crédito rotativo, é originariamente válido; (iii) determinar se a instituição financeira falhou no processamento da liquidação antecipada solicitada em 11 de agosto de 2023; (iv) delimitar os débitos e encargos atingidos pela inexigibilidade e pela obrigação de fazer; (v) verificar se há prova de pagamento indevido que autorize a restituição simples ou em dobro; (vi) definir se a inscrição restritiva é irregular e configura dano moral indenizável; e (vii) estabelecer os efeitos da ausência de impugnação específica da multa aplicada nos embargos de declaração e do provimento parcial do recurso sobre os encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 434 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil impedem a utilização de documentos preexistentes apresentados apenas na fase recursal quando a parte, embora os mantivesse sob sua guarda, não justifica a impossibilidade de juntá-los com a contestação. Ainda que considerados, os documentos apresentados na apelação corroboram a falha alegada pela consumidora, pois comunicação da própria instituição financeira reconhece que a antecipação das parcelas não ocorreu conforme esperado e exigiu ajuste corretivo. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza a migração do saldo remanescente do crédito rotativo para modalidade de pagamento parcelado após o vencimento da fatura subsequente, desde que a operação ofereça condições mais vantajosas e possua previsão contratual. A existência de cláusula expressa sobre a conversão do saldo não pago, aliada às informações constantes das faturas acerca do valor necessário para evitar o financiamento, legitima a constituição originária do parcelamento automático, independentemente de nova autorização específica da consumidora. A coincidência entre o pagamento de R$ 3.635,37 realizado em 11 de agosto de 2023 e o valor posteriormente indicado pela instituição financeira para a antecipação das parcelas, somada à divergência entre as datas informadas e ao reconhecimento interno da inconsistência, demonstra falha na apropriação tempestiva da quantia. A falha na prestação do serviço não decorre da constituição do parcelamento, mas da ausência de baixa oportuna das prestações após a solicitação de liquidação antecipada. A inexigibilidade e a obrigação de fazer alcançam somente as prestações, os juros e os encargos gerados pela falha no processamento da antecipação, com a compensação dos créditos já concedidos, preservadas as compras e as demais obrigações posteriores estranhas à controvérsia. O pagamento de R$ 3.635,37 destinou-se à liquidação de financiamento validamente constituído e, por isso, não configura pagamento indevido passível de restituição. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe prova de efetivo pagamento em excesso, com a individualização das parcelas pagas em duplicidade e a demonstração da inexistência de estorno ou compensação, requisitos não comprovados no caso. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva para a restituição em dobro quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, mas não elimina a necessidade de comprovação do efetivo desembolso indevido. A instituição financeira não demonstra oportunamente a composição do débito de R$ 10.433,67 inscrito nos cadastros de inadimplentes, nem esclarece como considerou o pagamento destinado à antecipação e os ajustes realizados na conta, circunstância que torna irregular a negativação vinculada à controvérsia. A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, salvo quando existe anotação legítima preexistente, hipótese não comprovada nos autos. A indenização de R$ 5.000,00 observa a gravidade da conduta, a extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento injustificado. A ausência de fundamentação e de pedido específico contra a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração impede o reexame da penalidade pelo Tribunal. O êxito relevante de ambas as partes justifica a distribuição igualitária das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo litigante adverso, vedada a compensação e observada a gratuidade parcialmente concedida à autora. O provimento parcial da apelação impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito é válido quando decorre do pagamento parcial, observa a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e possui previsão contratual suficientemente informada ao consumidor. A instituição financeira responde pela falha no processamento tempestivo da liquidação antecipada, tornando inexigíveis apenas as prestações, os juros e os encargos decorrentes da inconsistência, preservados os débitos estranhos à controvérsia. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova de efetivo pagamento indevido e não incide sobre quantia destinada à liquidação de obrigação validamente constituída. A instituição financeira deve demonstrar a composição integral do débito inscrito em cadastro de inadimplentes e a consideração dos pagamentos e ajustes realizados pelo consumidor. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa quando inexiste anotação legítima preexistente. A juntada recursal de documentos preexistentes exige justificativa para a ausência de apresentação no momento processual oportuno. A matéria não impugnada de forma específica nas razões recursais não é devolvida ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 434, 435, parágrafo único, e 1.026, § 2º; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 5000814-42.2023.8.13.0208, 12ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 17.09.2025, publ. 23.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Letícia de Moura Maia. Na petição inicial, a autora alegou ter sido submetida a parcelamento automático e unilateral da fatura do cartão de crédito após o adimplemento parcial do saldo devedor, com incidência de encargos que teriam ultrapassado o dobro da obrigação originária. Afirmou que, para impedir o crescimento da dívida, promoveu, em 11 de agosto de 2023, a liquidação antecipada do financiamento mediante o desembolso de R$ 3.635,37. Sustentou, contudo, que a instituição financeira desconsiderou essa quantia e manteve cobranças mensais de R$ 887,72, circunstância que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo montante de R$ 10.433,67. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexigibilidade da obrigação, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade do parcelamento automático. Aduziu que a consumidora não quitou integralmente as faturas dos meses de maio e junho de 2023, o que ocasionou a permanência de saldo no crédito rotativo e a posterior migração para a modalidade parcelada, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e com as disposições contratuais. Argumentou que essa forma de financiamento é aplicada quando o débito permanece no rotativo por mais de um ciclo, mediante taxa inferior à anteriormente incidente. Acrescentou que a autora somente solicitou a antecipação das prestações em 25 de outubro de 2023 e, posteriormente, deixou de adimplir integralmente nova fatura. Ao final, sustentou ter atuado no exercício regular de direito, sem falha na prestação do serviço, razão pela qual defendeu a inexistência de cobrança ilícita, o descabimento da repetição em dobro e a ausência dos pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. A ré foi condenada à restituição em dobro da quantia de R$ 3.635,37, considerada indevidamente paga após a alegada quitação ocorrida em 11 de agosto de 2023, totalizando R$ 7.270,74, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios a contar da citação e atualização monetária desde a publicação do pronunciamento. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, o Juízo de origem atribuiu à instituição financeira 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 20% restantes a cargo da demandante. A verba honorária foi arbitrada em 15% sobre o montante da condenação, com suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora, em virtude da gratuidade parcialmente concedida (Id. 41977810). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o recurso integrativo da demandante foi acolhido para determinar o cancelamento definitivo dos débitos provenientes do parcelamento questionado, inclusive juros e encargos acessórios, com o consequente zeramento do saldo correspondente no prazo de quinze dias, sob pena de multa. Os aclaratórios da instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença. Por considerar o recurso manifestamente protelatório, o Juízo aplicou à ré multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 41977823). Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, na qual sustenta que o parcelamento decorreu do pagamento parcial das faturas e foi realizado em estrita observância às normas do Banco Central e às cláusulas contratuais aceitas pela consumidora. Alega inexistir falha na prestação do serviço ou cobrança indevida capaz de justificar a restituição dos valores e a reparação moral. Defende, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro diante da ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, com o afastamento integral das condenações impostas (Id. 41977827). Contrarrazões apresentadas no Id. 41977837, nas quais a recorrida sustenta que a quitação realizada em agosto de 2023 não foi adequadamente reconhecida, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa. Afirma que a persistência das cobranças e a posterior negativação caracterizam falha na prestação do serviço, justificando a repetição em dobro e a compensação por danos morais. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença integrada. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, em razão da natureza patrimonial e disponível da controvérsia. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir a regularidade do parcelamento automático da fatura, os efeitos do pagamento de R$ 3.635,37 realizado em 11 de agosto de 2023, a exigibilidade dos lançamentos posteriores, o cabimento da repetição do indébito e a configuração do dano moral decorrente da inscrição restritiva. Da documentação apresentada com a apelação A instituição financeira anexou às razões recursais e-mails, extratos analíticos e faturas destinados a demonstrar a destinação dos pagamentos, o crédito corretivo concedido e a composição do saldo que originou a negativação. Os referidos documentos dizem respeito a fatos anteriores à sentença, estavam sob a guarda da recorrente e deveriam ter acompanhado a contestação, conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil. A juntada posterior de prova preexistente exige justificativa capaz de demonstrar o motivo pelo qual não foi apresentada no momento adequado, nos termos do art. 435, parágrafo único, do mesmo diploma. Ausente qualquer explicação, esses elementos não podem ser utilizados para reconstruir a evolução da dívida nem suprir o ônus probatório descumprido durante a instrução. De todo modo, ainda que considerados, não conduzem à improcedência integral da demanda. Ao contrário, o e-mail juntado pela própria apelante registra que a antecipação das parcelas três a nove, solicitada em 11 de agosto de 2023, “não aconteceu conforme esperado”, razão pela qual seria necessário lançar ajuste a crédito de R$ 1.775,44. A informação apenas corrobora a narrativa apresentada desde o ajuizamento quanto à existência de falha no processamento da liquidação antecipada. Da regularidade originária do parcelamento A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de prestar informações adequadas, claras e acessíveis. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos em apoio às suas alegações, nem afasta a possibilidade de a instituição financeira demonstrar a conformidade de sua conduta com o contrato e a regulamentação aplicável. A autora admite não ter quitado integralmente as faturas anteriores à operação questionada. A recorrente sustenta, por sua vez, que a permanência do saldo no crédito rotativo por mais de um ciclo ocasionou sua migração para a modalidade parcelada. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central limita a utilização do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e permite que o débito remanescente seja submetido a linha de pagamento parcelado, desde que oferecida em condições mais vantajosas ao cliente. A própria norma autoriza que essa sistemática esteja prevista no contrato do cartão. No caso, havia cláusula expressa disciplinando a conversão do saldo não liquidado, enquanto as faturas indicavam a quantia necessária para evitar o financiamento e esclareciam as consequências do pagamento inferior ao montante exigido. A jurisprudência reconhece: “o parcelamento compulsório da fatura de cartão de crédito é legítimo quando previsto contratualmente e realizado em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, sendo dispensável autorização específica no momento de sua implementação. A falta de quitação integral ou a realização de pagamentos parciais justificam a adoção dessa modalidade de financiamento”. (TJMG, Apelação Cível nº 5000814-42.2023.8.13.0208, 12ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, julgada em 17.09.2025, publicada em 23.09.2025). Desse modo, a ausência de nova manifestação da consumidora no momento da migração não torna a operação abusiva, pois essa possibilidade já integrava o ajuste celebrado entre as partes. A falta de pagamento integral, associada à permanência do saldo no crédito rotativo e à correspondente previsão contratual, legitimou a constituição do financiamento. A sentença, portanto, deve ser reformada no ponto em que reconheceu a ilicitude do parcelamento desde sua origem. Da falha no processamento da antecipação A validade inicial da operação não afasta o defeito verificado durante sua execução. A autora comprovou o pagamento de R$ 3.635,37 em 11 de agosto de 2023, afirmando que o desembolso se destinava à antecipação das prestações remanescentes. Na contestação, a instituição financeira declarou que a liquidação antecipada ocorreu em 25 de outubro daquele ano e envolveu sete parcelas de R$ 887,72, com desconto de R$ 2.578,69, resultando exatamente no montante de R$ 3.635,37. A coincidência dos valores, associada à divergência entre as datas, evidencia inconsistência na apropriação da quantia paga. A recorrente não esclareceu adequadamente por que o numerário disponibilizado em agosto somente teria produzido efeitos em outubro. As comunicações e os protocolos apresentados com a petição inicial demonstram que a consumidora buscou reiteradamente solucionar o problema, sem obter resposta eficaz. O próprio material trazido posteriormente pelo banco confirma que a antecipação não foi processada como esperado e exigiu ajuste corretivo. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, não pela criação do parcelamento, mas pela ausência de baixa tempestiva após a solicitação de liquidação. Os efeitos dessa irregularidade devem alcançar somente as prestações, os juros e os encargos gerados em razão do processamento defeituoso, com a compensação dos créditos já concedidos pela instituição financeira. Não se mostra adequado, contudo, determinar o zeramento indiscriminado da fatura, pois essa providência pode abranger compras e obrigações posteriores, estranhas ao objeto da demanda. A obrigação de fazer deve ficar restrita aos lançamentos vinculados à ausência de efetivação da antecipação solicitada em 11 de agosto de 2023. Da repetição do indébito A sentença condenou a recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 3.635,37, totalizando R$ 7.270,74, sob o fundamento de que o referido desembolso teria ocorrido após a quitação da dívida. A conclusão não pode ser mantida. O montante foi pago com a finalidade de antecipar as prestações ainda existentes. Tratava-se, portanto, de numerário destinado à liquidação de obrigação legitimamente constituída, e não de cobrança realizada após sua extinção. A irregularidade consistiu na falta de processamento adequado da antecipação e na continuidade dos lançamentos correlatos, não na inexistência do financiamento desde a origem. Para reconhecer o indébito, seria indispensável individualizar quais prestações posteriores foram efetivamente pagas em duplicidade, as respectivas datas e a ausência de estorno ou compensação. A prova produzida durante a instrução não permite identificar, com segurança, os valores eventualmente desembolsados além do devido. A sentença aplicou a dobra sobre a própria quantia destinada à liquidação do financiamento, embora ela não possua natureza de pagamento indevido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. A medida, entretanto, pressupõe efetivo pagamento em excesso, não incidindo sobre mera exigência desacompanhada de desembolso indevido.(STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021). Ausente prova suficiente de duplicidade, deve ser afastada a condenação à devolução, tanto na forma simples quanto dobrada. Da inscrição restritiva e dos danos morais A negativação foi realizada pelo valor de R$ 10.433,67. Competia à instituição financeira demonstrar, durante a instrução, a origem dessa quantia e esclarecer quais parcelas decorreram de compras posteriores, quais estavam relacionadas ao financiamento e de que forma foram considerados o pagamento de R$ 3.635,37 e os ajustes efetuados na conta. A apelante não apresentou oportunamente elementos capazes de individualizar a composição do débito inscrito. Os registros anexados somente na fase recursal, além de tardios, não esclarecem de maneira precisa a formação do montante levado aos cadastros de inadimplentes. A validade originária do parcelamento, isoladamente, não legitima a anotação, sobretudo porque a própria fornecedora reconheceu falha posterior na antecipação e não demonstrou que o valor registrado decorria exclusivamente de obrigações autônomas e posteriores. Diante da ausência de prova idônea quanto à origem integral da dívida negativada, permanece caracterizada a irregularidade da inscrição vinculada à controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo, salvo quando houver anotação legítima preexistente. Não foi comprovada a existência de registro anterior apto a afastar a reparação. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se adequado à gravidade da conduta, à extensão da lesão e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A quantia compensa o abalo suportado sem ocasionar enriquecimento injustificado e preserva o caráter preventivo da medida. Mantêm-se, portanto, a exclusão da anotação relacionada ao débito discutido e a condenação por danos morais, com os consectários estabelecidos na sentença. Da multa aplicada nos embargos de declaração A decisão integrativa condenou a instituição financeira ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por considerar protelatórios os aclaratórios por ela opostos. As razões de apelação não apresentam fundamentação específica contra essa penalidade, tampouco formulam pedido individualizado de afastamento da sanção. A matéria não foi adequadamente devolvida ao Tribunal, razão pela qual a multa permanece inalterada, sem novo exame de seus fundamentos. Da sucumbência A apelação merece acolhimento quanto à validade originária do parcelamento, à exclusão da repetição do indébito e à delimitação da obrigação de fazer. Permanecem, por outro lado, o reconhecimento da falha no processamento da antecipação, a inexigibilidade dos encargos dela decorrentes, a exclusão da negativação relacionada ao débito controvertido e a reparação extrapatrimonial. Considerando o êxito relevante de ambas as partes, os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos igualmente. Cada litigante responderá por 50% das custas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, nos limites da gratuidade anteriormente concedida. Como o recurso foi parcialmente provido, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a regularidade originária do parcelamento automático; b) afastar a condenação à restituição, simples ou em dobro, da quantia de R$ 3.635,37; c) limitar a declaração de inexigibilidade às prestações, aos juros e aos encargos decorrentes da falha no processamento da antecipação solicitada em 11 de agosto de 2023, compensados os créditos já concedidos pela instituição financeira; d) restringir a obrigação de fazer ao cancelamento dos lançamentos vinculados à referida inconsistência, preservadas as compras e os demais débitos estranhos à controvérsia; e) manter a exclusão da anotação restritiva relacionada à dívida discutida, bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida dos consectários estabelecidos na origem; f) redistribuir as custas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo litigante adverso, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas atribuídas à autora, nos limites da gratuidade parcialmente concedida. Permanece inalterada a multa imposta à instituição financeira no julgamento dos embargos de declaração, diante da ausência de impugnação recursal específica. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)