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TJPI · Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800748-70.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A INTERESSADO: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada na qual alega ser beneficiária da gratuidade da justiça, pleiteando a suspensão da cobrança da multa fixada por litigância de má-fé em razão da impossibilidade de pagamento. O Banco exequente não se manifestou, apesar de intimado. O benefício da gratuidade processual tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para suportar as despesas do processo, conforme previsão do art. 98 do CPC. Assim, as custas, taxas e honorários advocatícios podem, de fato, ser abrangidos pelo instituto, conforme já assentado pela jurisprudência. Todavia, a discussão nos presentes autos não se refere a custas ou honorários, mas a multa imposta em razão do reconhecimento da litigância de má-fé. O §4º do art. 98 do CPC dispõe expressamente que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. A multa por má-fé não possui caráter de despesa processual ou verba de sucumbência, mas natureza sancionatória e pedagógica, vinculada à repressão de condutas processuais desleais. Admitir que a gratuidade afastaria a penalidade esvaziaria sua função preventiva e punitiva, estimulando práticas contrárias ao dever de lealdade processual previsto no art. 77 do CPC. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de suspensão da multa aplicada por litigância de má-fé, a qual permanece exigível nos termos da sentença condenatória. Intime-se a parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado da multa, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ademais, poderá a parte exequente se for o caso, manifestar-se quanto a possibilidade de proposta de acordo para pagamento parcelado. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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