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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br Número Processo 0800748-67.2026.8.10.0152 AUTOR: CLEIA DA SILVA ARAUJO REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Cleia da Silva Araújo Pinho em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.. A parte autora sustentou que sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 04/04/2026 (um sábado). Afirmou que utiliza a energia elétrica não apenas para o uso doméstico, mas como ferramenta indispensável para sua atividade profissional autônoma de designer de unhas realizada no local. Requereu a concessão de tutela de urgência para religação do serviço, a declaração de nulidade do corte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.700,00 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da concessão de parcelamento do débito pendente. A requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de provas. No mérito, alegou a legalidade de sua conduta, aduzindo que havia realizado uma suspensão regular em 24/02/2026 por inadimplemento da fatura de janeiro de 2026 e que a operação realizada em abril decorreu de corte de retorno, ao argumento de que a unidade consumidora teria sido autorreligada clandestinamente pela consumidora. Impugnou a existência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida em sede liminar (ID 177444189). A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela concessionária ré deve ser rejeitada. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei 9.099/1995, contendo a narrativa fática congruente, causa de pedir delimitada e pedidos juridicamente possíveis decorrentes da narrativa apresentada. Ademais, a eventual suficiência ou insuficiência dos documentos acostados com a exordial confunde-se com o próprio mérito da pretensão probatória e ressarcitória, ensejando a análise no momento meritório oportuno. Desse modo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento direto do mérito. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a empresa requerida como fornecedora de serviços públicos essenciais de distribuição de energia elétrica (art. 3º do mesmo diploma legal). Consequentemente, a responsabilidade civil da demandada é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária pelos defeitos na prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa. Nesse cenário, a controvérsia central consiste em aferir a licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, a configuração da alegada autorreligação, a viabilidade do parcelamento do débito em sede judicial e a ocorrência de danos materiais e morais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que é fato incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da demandante no dia 04/04/2026, conforme atestam os próprios registros internos colacionados pela ré em sua peça defensiva (ID 178934919, pág. 04). A referida data correspondeu expressamente a um sábado (Sábado de Aleluia). O art. 6º, VII, parágrafo único, da Lei nº 13.460, de 2017, incluído pela Lei nº 14.015, de 2020, veda peremptoriamente o início da interrupção da prestação do serviço por inadimplemento na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. Para tentar afastar a ilegalidade do corte realizado em dia expressamente vedado por lei, a concessionária ré sustentou que a operação executada em 04/04/2026 configurou mera suspensão de retorno em razão de suposta autorreligação clandestina perpetrada pela consumidora após anterior corte que teria ocorrido em 24/02/2026. Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a ré não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer formulário técnico de vistoria assinado e submetido ao crivo do contraditório para comprovar a efetiva ocorrência de autorreligação clandestina pela consumidora. As meras telas sistêmicas extraídas de ambiente interno unilateral da empresa (ID 178934919) não são suficientes para demonstrar a suposta fraude no medidor ou a prévia suspensão em fevereiro. Dessa forma, restando desprovida de comprovação idônea a alegação de autorreligação clandestina e sendo incontroversa a suspensão efetuada em sábado (04/04/2026), impõe-se reconhecer a nulidade e a ilicitude do ato de interrupção do fornecimento de energia elétrica. No que concerne ao pleito de parcelamento compulsório dos débitos em aberto, não cabe ao Poder Judiciário impor à concessionária de serviço público as condições e o fracionamento de dívida líquida, certa e incontroversa reconhecida pela própria consumidora. O parcelamento de débitos constitui ato de gestão e transação administrativa submetido às normas regulamentares setoriais da ANEEL e à política comercial da prestadora de serviços. Desse modo, a autora deve se dirigir ao posto de atendimento presencial ou aos canais oficiais da ré para verificar suas pendências financeiras e solicitar o parcelamento administrativo, segundo as condições operacionais vigentes. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 2.700,00, o pleito improcede. Os danos materiais e lucros cessantes exigem prova escorreita, cabal e concreta do efetivo prejuízo patrimonial sofrido ou da frustração inequívoca de ganho patrimonial, não se admitindo a indenização fundada em presunções, meras estimativas unilaterais ou hipóteses desprovidas de suporte contábil idôneo. A parte autora juntou apenas capturas parciais de telas de aplicativo de mensagens e perfil de rede social (ID 177406598). Sobre a imprescindibilidade da prova concreta para a concessão de indenização por lucros cessantes, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento parcial. A privação indevida de serviço público essencial de energia elétrica, perpetrada em período legalmente vedado e fundada em suposta irregularidade desprovida de Termo de Ocorrência e Inspeção, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando aflição e abalo anímico aptos a justificar a reparação pecuniária. Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser sopesadas a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômica da concessionária ofensora, a condição pessoal da vítima, bem como as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, vedando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros e as particularidades do caso concreto, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, ressalta-se que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito, inexistindo cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, a teor do art. 54, caput, da Lei 9.099/1995. Dessa forma, a análise do benefício da assistência judiciária gratuita será apreciada em grau de recurso, caso haja interposição de Recurso Inominado, momento em que a parte interessada deverá comprovar a hipossuficiência financeira perante a instância recursal competente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em decisão de ID 177444189, tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) DECLARAR a nulidade do ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica executado no dia 04/04/2026 na unidade consumidora da parte autora; c) CONDENAR a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data de publicação desta decisão, e que os juros de mora incidam a partir da data de citação válida da ré, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada, deduzida a variação do índice de atualização monetária (IPCA), em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de número 5.171/2024; d) INDEFERIR o pedido de imposição judicial de parcelamento do débito, consignando que a autora deverá se dirigir ao posto de atendimento da concessionária ré para verificar suas pendências financeiras e requerer o parcelamento nos moldes administrativos cabíveis; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial será apreciada em grau de recurso, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Timon-MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br Número Processo 0800748-67.2026.8.10.0152 AUTOR: CLEIA DA SILVA ARAUJO REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Cleia da Silva Araújo Pinho em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.. A parte autora sustentou que sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 04/04/2026 (um sábado). Afirmou que utiliza a energia elétrica não apenas para o uso doméstico, mas como ferramenta indispensável para sua atividade profissional autônoma de designer de unhas realizada no local. Requereu a concessão de tutela de urgência para religação do serviço, a declaração de nulidade do corte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.700,00 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da concessão de parcelamento do débito pendente. A requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de provas. No mérito, alegou a legalidade de sua conduta, aduzindo que havia realizado uma suspensão regular em 24/02/2026 por inadimplemento da fatura de janeiro de 2026 e que a operação realizada em abril decorreu de corte de retorno, ao argumento de que a unidade consumidora teria sido autorreligada clandestinamente pela consumidora. Impugnou a existência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida em sede liminar (ID 177444189). A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela concessionária ré deve ser rejeitada. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei 9.099/1995, contendo a narrativa fática congruente, causa de pedir delimitada e pedidos juridicamente possíveis decorrentes da narrativa apresentada. Ademais, a eventual suficiência ou insuficiência dos documentos acostados com a exordial confunde-se com o próprio mérito da pretensão probatória e ressarcitória, ensejando a análise no momento meritório oportuno. Desse modo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento direto do mérito. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a empresa requerida como fornecedora de serviços públicos essenciais de distribuição de energia elétrica (art. 3º do mesmo diploma legal). Consequentemente, a responsabilidade civil da demandada é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária pelos defeitos na prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa. Nesse cenário, a controvérsia central consiste em aferir a licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, a configuração da alegada autorreligação, a viabilidade do parcelamento do débito em sede judicial e a ocorrência de danos materiais e morais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que é fato incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da demandante no dia 04/04/2026, conforme atestam os próprios registros internos colacionados pela ré em sua peça defensiva (ID 178934919, pág. 04). A referida data correspondeu expressamente a um sábado (Sábado de Aleluia). O art. 6º, VII, parágrafo único, da Lei nº 13.460, de 2017, incluído pela Lei nº 14.015, de 2020, veda peremptoriamente o início da interrupção da prestação do serviço por inadimplemento na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. Para tentar afastar a ilegalidade do corte realizado em dia expressamente vedado por lei, a concessionária ré sustentou que a operação executada em 04/04/2026 configurou mera suspensão de retorno em razão de suposta autorreligação clandestina perpetrada pela consumidora após anterior corte que teria ocorrido em 24/02/2026. Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a ré não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer formulário técnico de vistoria assinado e submetido ao crivo do contraditório para comprovar a efetiva ocorrência de autorreligação clandestina pela consumidora. As meras telas sistêmicas extraídas de ambiente interno unilateral da empresa (ID 178934919) não são suficientes para demonstrar a suposta fraude no medidor ou a prévia suspensão em fevereiro. Dessa forma, restando desprovida de comprovação idônea a alegação de autorreligação clandestina e sendo incontroversa a suspensão efetuada em sábado (04/04/2026), impõe-se reconhecer a nulidade e a ilicitude do ato de interrupção do fornecimento de energia elétrica. No que concerne ao pleito de parcelamento compulsório dos débitos em aberto, não cabe ao Poder Judiciário impor à concessionária de serviço público as condições e o fracionamento de dívida líquida, certa e incontroversa reconhecida pela própria consumidora. O parcelamento de débitos constitui ato de gestão e transação administrativa submetido às normas regulamentares setoriais da ANEEL e à política comercial da prestadora de serviços. Desse modo, a autora deve se dirigir ao posto de atendimento presencial ou aos canais oficiais da ré para verificar suas pendências financeiras e solicitar o parcelamento administrativo, segundo as condições operacionais vigentes. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 2.700,00, o pleito improcede. Os danos materiais e lucros cessantes exigem prova escorreita, cabal e concreta do efetivo prejuízo patrimonial sofrido ou da frustração inequívoca de ganho patrimonial, não se admitindo a indenização fundada em presunções, meras estimativas unilaterais ou hipóteses desprovidas de suporte contábil idôneo. A parte autora juntou apenas capturas parciais de telas de aplicativo de mensagens e perfil de rede social (ID 177406598). Sobre a imprescindibilidade da prova concreta para a concessão de indenização por lucros cessantes, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento parcial. A privação indevida de serviço público essencial de energia elétrica, perpetrada em período legalmente vedado e fundada em suposta irregularidade desprovida de Termo de Ocorrência e Inspeção, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando aflição e abalo anímico aptos a justificar a reparação pecuniária. Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser sopesadas a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômica da concessionária ofensora, a condição pessoal da vítima, bem como as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, vedando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros e as particularidades do caso concreto, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, ressalta-se que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito, inexistindo cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, a teor do art. 54, caput, da Lei 9.099/1995. Dessa forma, a análise do benefício da assistência judiciária gratuita será apreciada em grau de recurso, caso haja interposição de Recurso Inominado, momento em que a parte interessada deverá comprovar a hipossuficiência financeira perante a instância recursal competente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em decisão de ID 177444189, tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) DECLARAR a nulidade do ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica executado no dia 04/04/2026 na unidade consumidora da parte autora; c) CONDENAR a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data de publicação desta decisão, e que os juros de mora incidam a partir da data de citação válida da ré, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada, deduzida a variação do índice de atualização monetária (IPCA), em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de número 5.171/2024; d) INDEFERIR o pedido de imposição judicial de parcelamento do débito, consignando que a autora deverá se dirigir ao posto de atendimento da concessionária ré para verificar suas pendências financeiras e requerer o parcelamento nos moldes administrativos cabíveis; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial será apreciada em grau de recurso, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Timon-MA