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TJPB · Vara Única de Taperoá · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800748-52.2025.8.15.0091 [Seguro] AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIMAS VALENTIM DA COSTA (ID 159291622) em face da sentença de ID 156081176, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica securitária, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados no limite do prazo prescricional quinquenal (R$ 494,98), e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, condenando as partes aos ônus de sucumbência na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, com fixação de honorários de 10% sobre a condenação em favor do patrono do autor e de 10% sobre o pedido de dano moral rejeitado em desfavor do autor, sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 159291622), a parte embargante sustenta a existência de vícios de omissão na sentença proferida. Afirma que o juízo aplicou a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor sem enfrentar o argumento de incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para hipóteses de responsabilidade contratual decorrente de cobrança por serviços não contratados. Além disso, assevera que a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação de R$ 494,98 resultou em verba irrisória (aproximadamente R$ 49,50), o que impõe a incidência da apreciação equitativa disciplinada no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e a observância da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça ou da Tabela da OAB/PB, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 159399895), a demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. manifestou-se no ID 159912019, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a nítida tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pugnando pela rejeição integral do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 160116894). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso vertente, o recurso é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sem necessidade de preparo, razão pela qual dele conheço. Sobre o alcance e as hipóteses restritas de cabimento do recurso integrativo, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.150.552/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 2.2. Do Ponto Relativo à Prescrição Quinquenal e Ausência de Omissão No que tange à matéria prescricional, o embargante alega omissão quanto à tese de incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Contudo, inexiste o alegado vício. A sentença embargada (ID 156081176) expressamente enfrentou o tema e assentou de forma fundamentada que a pretensão de repetição de indébito decorrente de fraude ou defeito na prestação de serviço bancário/securitário sem contratação válida enquadra-se no conceito de fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data de cada desconto indevido para as parcelas de trato sucessivo, reconhecendo a prescrição das cobranças anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao afastar o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil em hipóteses de repetição de valores descontados sem lastro contratual, aplicando categoricamente o prazo de cinco anos do Código Consumerista: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) A pretensão do embargante, neste ponto, consubstancia mero inconformismo com a tese jurídica adotada e manifesto intento de rediscutir matéria devidamente fundamentada, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. 2.3. Da Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios e Aplicação da Equidade A sentença condenou a demandada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 494,98), resultando em verba que perfaz aproximadamente R$ 49,50. Contudo, não há omissão. Caso haja discordância em relação aos valores fixados, o remédio processual exige o manejo do recurso de apelação, não se prestando os declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DIMAS VALENTIM DA COSTA e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800748-52.2025.8.15.0091 [Seguro] AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIMAS VALENTIM DA COSTA (ID 159291622) em face da sentença de ID 156081176, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica securitária, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados no limite do prazo prescricional quinquenal (R$ 494,98), e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, condenando as partes aos ônus de sucumbência na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, com fixação de honorários de 10% sobre a condenação em favor do patrono do autor e de 10% sobre o pedido de dano moral rejeitado em desfavor do autor, sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 159291622), a parte embargante sustenta a existência de vícios de omissão na sentença proferida. Afirma que o juízo aplicou a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor sem enfrentar o argumento de incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para hipóteses de responsabilidade contratual decorrente de cobrança por serviços não contratados. Além disso, assevera que a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação de R$ 494,98 resultou em verba irrisória (aproximadamente R$ 49,50), o que impõe a incidência da apreciação equitativa disciplinada no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e a observância da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça ou da Tabela da OAB/PB, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 159399895), a demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. manifestou-se no ID 159912019, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a nítida tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pugnando pela rejeição integral do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 160116894). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso vertente, o recurso é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sem necessidade de preparo, razão pela qual dele conheço. Sobre o alcance e as hipóteses restritas de cabimento do recurso integrativo, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.150.552/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 2.2. Do Ponto Relativo à Prescrição Quinquenal e Ausência de Omissão No que tange à matéria prescricional, o embargante alega omissão quanto à tese de incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Contudo, inexiste o alegado vício. A sentença embargada (ID 156081176) expressamente enfrentou o tema e assentou de forma fundamentada que a pretensão de repetição de indébito decorrente de fraude ou defeito na prestação de serviço bancário/securitário sem contratação válida enquadra-se no conceito de fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data de cada desconto indevido para as parcelas de trato sucessivo, reconhecendo a prescrição das cobranças anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao afastar o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil em hipóteses de repetição de valores descontados sem lastro contratual, aplicando categoricamente o prazo de cinco anos do Código Consumerista: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) A pretensão do embargante, neste ponto, consubstancia mero inconformismo com a tese jurídica adotada e manifesto intento de rediscutir matéria devidamente fundamentada, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. 2.3. Da Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios e Aplicação da Equidade A sentença condenou a demandada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 494,98), resultando em verba que perfaz aproximadamente R$ 49,50. Contudo, não há omissão. Caso haja discordância em relação aos valores fixados, o remédio processual exige o manejo do recurso de apelação, não se prestando os declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DIMAS VALENTIM DA COSTA e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
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