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0800747-90.2024.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800747-90.2024.8.20.5126 AUTOR: IVO CICERO DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (PB027977) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RN0392-A) SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado ao autor em decorrência do contrato declarado nulo (ID 160324737). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 175829101). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário, formulado expressamente na contestação, de restituição e compensação do valor disponibilizado ao autor em decorrência da operação impugnada. Embora o extrato bancário reproduzido na contestação de ID 118085937 registre, em 05/07/2023, crédito de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), sob a descrição “RECEBIMENTO FORNECEDOR – TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO”, o referido documento não identifica o número do contrato nem contém outros elementos que permitam vincular, de maneira segura, o lançamento ao contrato declarado nulo na sentença. Ademais, a contestação apresenta informações divergentes quanto ao valor e à data da suposta disponibilização do numerário, pois menciona crédito aprovado de R$ 1.953,00 e, em outro trecho, afirma que o montante de R$ 1.380,00 teria sido disponibilizado em 31/07/2018, enquanto o extrato registra lançamento em 05/07/2023. Desse modo, ausente comprovante da operação ou outro documento que estabeleça a correspondência entre o crédito constante do extrato e o contrato discutido nestes autos, não há prova suficiente da quantia cuja compensação se pretende, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de compensação, o qual INDEFIRO. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório nos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800747-90.2024.8.20.5126 AUTOR: IVO CICERO DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (PB027977) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RN0392-A) SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado ao autor em decorrência do contrato declarado nulo (ID 160324737). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 175829101). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário, formulado expressamente na contestação, de restituição e compensação do valor disponibilizado ao autor em decorrência da operação impugnada. Embora o extrato bancário reproduzido na contestação de ID 118085937 registre, em 05/07/2023, crédito de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), sob a descrição “RECEBIMENTO FORNECEDOR – TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO”, o referido documento não identifica o número do contrato nem contém outros elementos que permitam vincular, de maneira segura, o lançamento ao contrato declarado nulo na sentença. Ademais, a contestação apresenta informações divergentes quanto ao valor e à data da suposta disponibilização do numerário, pois menciona crédito aprovado de R$ 1.953,00 e, em outro trecho, afirma que o montante de R$ 1.380,00 teria sido disponibilizado em 31/07/2018, enquanto o extrato registra lançamento em 05/07/2023. Desse modo, ausente comprovante da operação ou outro documento que estabeleça a correspondência entre o crédito constante do extrato e o contrato discutido nestes autos, não há prova suficiente da quantia cuja compensação se pretende, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de compensação, o qual INDEFIRO. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório nos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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