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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800747-90.2024.8.20.5126
AUTOR: IVO CICERO DE LIMA
ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE (PB027977)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RN0392-A)
SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A
contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao pedido de compensação
do valor disponibilizado ao autor em decorrência do contrato declarado nulo (ID 160324737).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos
embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 175829101).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material.
No caso, verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário,
formulado expressamente na contestação, de restituição e compensação do valor
disponibilizado ao autor em decorrência da operação impugnada.
Embora o extrato bancário reproduzido na contestação de ID 118085937 registre,
em 05/07/2023, crédito de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), sob a descrição
“RECEBIMENTO FORNECEDOR – TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO”, o referido
documento não identifica o número do contrato nem contém outros elementos que permitam
vincular, de maneira segura, o lançamento ao contrato declarado nulo na sentença.
Ademais, a contestação apresenta informações divergentes quanto ao valor e à
data da suposta disponibilização do numerário, pois menciona crédito aprovado de R$
1.953,00 e, em outro trecho, afirma que o montante de R$ 1.380,00 teria sido disponibilizado
em 31/07/2018, enquanto o extrato registra lançamento em 05/07/2023.
Desse modo, ausente comprovante da operação ou outro documento que
estabeleça a correspondência entre o crédito constante do extrato e o contrato discutido nestes
autos, não há prova suficiente da quantia cuja compensação se pretende, razão pela qual o
pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO
PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão da sentença
quanto ao pedido de compensação, o qual INDEFIRO.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reconhecer
caráter manifestamente protelatório nos embargos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800747-90.2024.8.20.5126
AUTOR: IVO CICERO DE LIMA
ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE (PB027977)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RN0392-A)
SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A
contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao pedido de compensação
do valor disponibilizado ao autor em decorrência do contrato declarado nulo (ID 160324737).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos
embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 175829101).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material.
No caso, verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário,
formulado expressamente na contestação, de restituição e compensação do valor
disponibilizado ao autor em decorrência da operação impugnada.
Embora o extrato bancário reproduzido na contestação de ID 118085937 registre,
em 05/07/2023, crédito de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), sob a descrição
“RECEBIMENTO FORNECEDOR – TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO”, o referido
documento não identifica o número do contrato nem contém outros elementos que permitam
vincular, de maneira segura, o lançamento ao contrato declarado nulo na sentença.
Ademais, a contestação apresenta informações divergentes quanto ao valor e à
data da suposta disponibilização do numerário, pois menciona crédito aprovado de R$
1.953,00 e, em outro trecho, afirma que o montante de R$ 1.380,00 teria sido disponibilizado
em 31/07/2018, enquanto o extrato registra lançamento em 05/07/2023.
Desse modo, ausente comprovante da operação ou outro documento que
estabeleça a correspondência entre o crédito constante do extrato e o contrato discutido nestes
autos, não há prova suficiente da quantia cuja compensação se pretende, razão pela qual o
pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO
PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão da sentença
quanto ao pedido de compensação, o qual INDEFIRO.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reconhecer
caráter manifestamente protelatório nos embargos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito